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INTERESSADO/MANTENEDORA
AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DA BAHIA
BA
ASSUNTO:
Reconhecimento do Curso de Ciências, Licenciatura de lº grau,
ministrado pela Faculdade de Formação de Professores de Vitória
da Conquista.
RELATOR: SR. CONS. Jucundino da Silva Furtado
PARECER N.°
78/88
CÂMARA ou COMISSÃO
CESU, 2º Grupo
APROVADO EM
'2-
PROCESSO
:
23013.000252/8
1-RELATÓRIO
A Autarquia Universidade do Sudoeste da Bahia, solici-
tou, neste processo, o reconhecimento do curso de Ciências, Li-
cenciatura de 1° Grau, ministrado por sua Faculdade de Formação
de Professores de Vitória da Conquista, no Estado do Bahia, cur
so este autorizado pelo decreto federal 83.458/79.
Relatado o pedido no PLENÁRIO, com parecer favorável
da Câmara de Ensino Supe-rior, 25 Grupo, o processo foi converti-
do em diligência, para exame da CLN quanto à situação jurídica
da aludida da Universidade, criada por força da lei estadual.
3.799/80.
4-2
E prossegue acrescentando que, a instituição providen-
ciou corrigir essa anomalia, e, já agora, o decreto federal
94.250, de 22/4/87, concede autorização à "Universidade Estadual
do Sudoeste da Bahia, com sede em Vitória da Conquista, Estado
da Bahia, na modalidade de multicampi, instalados em Vitória da
Conquista, Jequié e Itapetinga". (sic doe. fls. 61).
Sanada a irregularidade, convalidada, assim, por este
decreto, o processo retornou à CESu para ser apreciado nos aspec
tos relativos a esta Câmara.
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº 23013.000252/84-2
Institui o processo Relatório da Faculdade com detalhadas
informações sobre a entidade mantenedora, estabelecimento mantido e
sua situação financeira, instalações e equipamentos, biblioteca, es-
trutura curricular, corpo docente e discente, laboratórios e respec-
tivo equipamento.
Também acompanha o processo Relatório da Comissão Verifi-
cadora, constituída pelas professoras da Universidade Federal da Ba-
hia, Norma Menezes Cabral e Tânia Maria Martins Zacarias, e pela Te£
nica em Assuntos Educacionais Martha Ferreira Luz, e que visitou a
Faculdade e o curso em 17 de dezembro de 1983.
Analisada a documentação constante do processo, este Rela
tor propôs e foi aprovado em 4.12.84 Despacho de Câmara Nº 280/84,
pelo qual se baixou em diligencia a fim de que fossem satisfeitas
exigências relativas a oferecimento de disciplinas, carga horária,
acervo bibliográfico e ensino de disciplinas. Tais exigências foram
feitas com base em restrições e deficiências apontadas no Relatório
da Comissão Verificadora.
Por expediente Nº 33, de 28 de janeiro de 1985, a interes
sada cumpriu satisfatoriamente as exigências feitas através da dili-
gencia determinada pelo citado Despacho de Câmara.
A estrutura curricular do curso consta do Anexo I e o cor
po docente do Anexo II deste Parecer.
A Biblioteca da Faculdade conta com um acervo de 14.375
exemplares e ocupa uma área de 150 m2. As aulas teóricaso ministra
das em 7 salas de 560,80 m2, e as aulas práticas em 3 laboratórios de
526,28 m2.
A Comissão apresenta em seu relatório a seguinte aprecia-
ção final:
" A Comissão é de opinião que, ressalvadas as sugestões
apresentadas para eventual melhoria do curso, a Faculdade de Formação
de Professores de Vitória da Conquista oferece as condições necessá-
rias ao funcionamento do curso de Licenciatura em Ciências, recomen-
dando desta forma o seu reconhecimento. Esta afirmativa se fundamenta
na comprovação minuciosa, realizada "in loco",o so da documentação
como também, das condições adequadas do seu corpo docente, de pessoas
tecnico-administrativo, das instalações, equipamentos de laboratório
e da biblioteca".
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer favorável ao
reconhecimento do curso de Ciências, Licenciatura de 1º Grau, minis-
trado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, em sua Facul-
dade de Formação de Professores de Vitória da Conquista, e mantida,
em Vitória da Conquista, Estado da Bahia, pela Autarquia Universidade
do Sudoeste .
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº23013. 000252/84-2
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
do Relator.
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 1988
Presidente
Relator
MEC/CFE
PARECER Nº
78/88
PROC. Nº
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O PLENÁRIO do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 29 de 01 de 1988