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ASSUNTO:
ENCAMINHA PROCESSO DO INTERESSE DE GERALDA APARECIDA
DA SILVA CABEÇA
INTERESSADO/MANTENEDORA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SESU MEC
RELATOR: SR. CONS. WALTER COSTA PORTO
PARECER NP 26/88
APROVADO EM; 27/01/88
PROCESSO NP: 230001.000651/87-43
1 RELATÓRIO
Geralda Aparecida da Silva Cabeça, residente em Araraquara,
o Paulo, dirigiu, em janeiro de 1986, carta ao Senhor Ministro da
Educação relatando os problemas que seu filho, "com problema físico",
encontrara no vestibular, da Faculdade de Direito daquela cidade. E
terminou por indagar se seu filho,
"em razão de sua deficiência física, tem algum direito
legal, quando do vestibular, ou se precisa apenas contar
com a boa vontade dos dirigentes da Escola".
Algumas das queixas da carta - a falta de solidariedade hu-
mana do aplicador da prova, sua injusta correção - foram rebatidas pe-
lo Presidente da Federação das Faculdades Isoladas de Araraquara que,
em ofício anexado ao processo, explica:
"No caso em pauta, a direção da instituição recomendou
aos professores que procurassem dar ao candidato o tem-
po suficiente para que o mesmo pudesse realizar suas
provas, o que foi feito por todos os professores que
estiveram diretamente ligados ao caso.
Quanto à prova de redação, foi solicitado ao professor
responsável pela avaliação, a vista do problema do can-
didato, queo fosse levado em conta o aspecto formal
de prova e sim o seu conteúdo".
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O professor responsável pela correção da prova, por sua vez
afirmou que
"a nota atribuída só poderia ser cinco,o só pelo fato
de o conteúdoo corresponder ao nivel de um exame
vestibular para curso superior, como também pelos erros
gramaticais encontrados, uma vez queo foi levada em
conta a caligrafia do vestibulando".
E a xerox da prova, que se anexa também aos autos, respalda
sua alegação.
A Secretaria de Educação Superior do MEC encaminha o processo
a este Conselho
"visando um pronunciamento com relação ao assunto, a fim
de criar uma legislação específica que venha beneficiar
o referido estudante, uma vez que o assunto merece uma
tratamento excepcional e de humanidade".
PARECER
Sobre o tratamento a ser dado aos deficientes que se candi-
datam a concurso vestibular, pronunciou-se,, este Conselho em três
ocasiões, através dos Pareceres de nos. 353/73, 779/79 e 38/81. No se-
gundo desses, entendeu o Relator, Conselheiro Fernando Gay da Fonseca
que a matéria era
"pertinente aos Regimentos das faculdades e universida-
des, que deverão estabelecer, dentro de sua economia
interna, provimentoso só no caso de matrícula como
no de seu trancamento ou cancelamento, quando o aluno,
mesmo no curso de aprendizado, vier a demonstraro
ter preenchido ouo estar preenchendo as condições
que a lei estabelece para habilitação ao curso.
A avaliação do alunoo é feita só pelos critérios ob-
tidos através de notas, mas por um complexo de condi-
ções que o mesmo deve preencher".
No parecer de nº 38/81, a então Conselheira Esther de Fi-
gueiredo Ferraz, lembrando os pronunciamentos anteriores, recomendou
que a instituição de ensino consulente deveria
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"inserir em seu Regimento normas que tomem em considera-
ção as peculiaridades dos portadores de certos tipos de
deficiências, na inscrição e na realização de provas do
vestibular ... ou a matrícula inicial do curso, ou ain-
da nova matrícula na hipótese de lhes sobrevir a defi-
ciência em pleno curso".
VOTO DO RELATOR
o cremos seja necessária, como o entende a SESU, "uma le-
gislação específica" sobre a matéria que deve, a nosso ver, continuar
"pertinente aos regimentos". Seria dificil, por uma disposição geral,
dar o "tratamento excepcional e de humanidade" que cada casa requer,
sendo correto modo como se
XXXXXXXX,
na Faculdade de Araraquara a xxx em questão
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 27 de 01 de 1988
26/88