O professor responsável pela correção da prova, por sua vez
afirmou que
"a nota atribuída só poderia ser cinco, não só pelo fato
de o conteúdo não corresponder ao nivel de um exame
vestibular para curso superior, como também pelos erros
gramaticais encontrados, uma vez que não foi levada em
conta a caligrafia do vestibulando".
E a xerox da prova, que se anexa também aos autos, respalda
sua alegação.
A Secretaria de Educação Superior do MEC encaminha o processo
a este Conselho
"visando um pronunciamento com relação ao assunto, a fim
de criar uma legislação específica que venha beneficiar
o referido estudante, uma vez que o assunto merece uma
tratamento excepcional e de humanidade".
PARECER
Sobre o tratamento a ser dado aos deficientes que se candi-
datam a concurso vestibular, pronunciou-se, já, este Conselho em três
ocasiões, através dos Pareceres de nos. 353/73, 779/79 e 38/81. No se-
gundo desses, entendeu o Relator, Conselheiro Fernando Gay da Fonseca
que a matéria era
"pertinente aos Regimentos das faculdades e universida-
des, que deverão estabelecer, dentro de sua economia
interna, provimentos não só no caso de matrícula como
no de seu trancamento ou cancelamento, quando o aluno,
mesmo no curso de aprendizado, vier a demonstrar não
ter preenchido ou não estar preenchendo as condições
que a lei estabelece para habilitação ao curso.
A avaliação do aluno não é feita só pelos critérios ob-
tidos através de notas, mas por um complexo de condi-
ções que o mesmo deve preencher".
No parecer de nº 38/81, a então Conselheira Esther de Fi-
gueiredo Ferraz, lembrando os pronunciamentos anteriores, recomendou
que a instituição de ensino consulente deveria