INTERESSADO/MANTENEDORA
ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE RIBEIRÃO PIRES - SP
UF
5P
ASSUNTO
Alteração de Regimento com vistas à Resolução 4/86.
RELATOU: su. CONS. João Paulo do Valle Mendes
PARECER N.° 121/88
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu - 1º Grupo
APROVADO EM:25/01/88
PROCESSO N.°
23033.025828/86-14
I - RELATORIO
A Faculdade de Ciências e Letras de Ribeirão Pires,
do Estado de São Paulo, mantida pela Organização Educacional de
Ribeirão Pires, mediante Ofício s/n, de 22/11/86, encaminhou ao
CFE, para analise e aprovação, pedido de alteração regimental em
atendimento às determinações da Resolução nº 04/86, de .16/9/86 ,
que dispõe sobre freqüência mínima obrigatória nos cursos superi
ores.
O presente processo compõe-se de ofício de solicita
ção da alteração regimental, quadro demonstrativo das alterações
(art. 77, 78 e 85) e uma copia do Regimento em vigor.
A Faculdade em referência, com sede em Ribeirão Pi-
res, Estado de São Paulo, foi autorizada a funcionar pelo Decre-
to nº 71.897, de 13.3.73, e reconhecida pelo Decreto nº 78.971 ,
de 16/12/76, e vem sendo regida pelo Regimento, em anexo a este
processo , aprovado pelo CFE, de conformidade com os Pareceres
nºs 43/81 (IN.: Doc. (242) : 38) e 269/82 (IN.':Doc. (258):71).
As alterações pretendidas abrangem os artigos 77,78
e 85 e se destinam, especialmente, ã substituição do percentual
de 50% de freqüência por 75%.
MOD 5-CFE