MEC/CFE
III - Pelos Professores, em exercício
IV - Por cinco representantes estudantis indicados pelo
Diretório Acadêmico. •
V - Por dois representantes da Comunidade.
Convém lembrar que a representação estudantis esta hoje re-
gida pela Lei nº 7.395/85, de 31.10.85, ainda não regulamentada. 0 ar
tigo 5º da citada Lei dispõe que a organização, o funcionamento e as
atividades das entidades de representação estudantil serão estabeleci
dos nos seus Estatutos. Não ha, portanto, referência ao total limite
de representantes estudantis nos órgãos colegiados acadêmicos. Porl
sua vez a Portaria Ministerial nº 1.104/79, de 31.10.79, artigo 5
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, §
2
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prevê:
"Os representantes estudantis integrarão os co
legiados acadêmicos na proporção de ate 1/5 do to
tal dos membros e terão mandato de um ano, permiti
da uma recondução".
A proposta encaminhada estabelece de modo mais adequado, com
base na proporcionalidade, a representação discente na Congregação me
recendo acolhida.
II - VOTO 1)0 RELATOR
Do exposto, vota o Relator pela alteração do artigo 5
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item
IV do Regimento da Escola de Engenharia de Lins, na forma apreciada
leste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo, acompanha o voto do Re
lator.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo, acompanha o voto do Re
lator.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 1988