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INTERESSADO/MANTENEDORA
FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO
UF
SP
ASSUNTO:
Alteração do Artigo, item IV.
PARECER Nº 115/88
RELATOR:
SR.
CONS. JOão Paulo
do
Valle Mendes
CÂMARA ou COMISSÃO
CESU 1º GRUPO
APROVADO EM: 25/01/88
23001.000847/87-96
1 - RELATORIO
0 Diretor da Escola de Engenharia de Lins, mantida pe
la Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, do Estado deo
Paulo, encaminhou a este Conselho para análise e aprovação, pro
posta de alteração do artigo 5º item IV do Regimento vigente da
quela Escola que foi aprovado pelo CFE nos termos do Parecer nº
809/81.
A reformulação pleiteada objetiva alterar o atual-
mero de representantes discentes na Congregação, conforme demons
trativo a seguir:
Redação atual
"Por cinco representantes estudantis indicados pelo
Diretório Acadêmico".
Redação Proposta
"Por representantes discentes, indicados pelo Diretó-
rio Acadêmico, em quantidade correspondente a 1/4 da
representação de professores, inclusive Diretor e
ce-Diretor, despresando-se qualquer fração".
De acordo com o Regimento vigente a Congregação ê cons
tituída:
1 - Pelo Diretor
II - Pelo Vice-Diretor
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MEC/CFE
III - Pelos Professores, em exercício
IV - Por cinco representantes estudantis indicados pelo
Diretório Acadêmico.
V - Por dois representantes da Comunidade.
Convém lembrar que a representação estudantis esta hoje re-
gida pela Lei nº 7.395/85, de 31.10.85, aindao regulamentada. 0 ar
tigo 5º da citada Lei dispõe que a organização, o funcionamento e as
atividades das entidades de representação estudantil serão estabeleci
dos nos seus Estatutos.o ha, portanto, referência ao total limite
de representantes estudantis nos órgãos colegiados acadêmicos. Porl
sua vez a Portaria Ministerial nº 1.104/79, de 31.10.79, artigo 5
9
, §
2
9
prevê:
"Os representantes estudantis integrarão os co
legiados acadêmicos na proporção de ate 1/5 do to
tal dos membros e terão mandato de um ano, permiti
da uma recondução".
A proposta encaminhada estabelece de modo mais adequado, com
base na proporcionalidade, a representação discente na Congregação me
recendo acolhida.
II - VOTO 1)0 RELATOR
Do exposto, vota o Relator pela alteração do artigo 5
9
item
IV do Regimento da Escola de Engenharia de Lins, na forma apreciada
leste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo, acompanha o voto do Re
lator.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior lº Grupo, acompanha o voto do Re
lator.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 1988
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