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A SESu-MEC encaminhou ao Conselho Federal de
Educação proposta de novo currículo mínimo para o curso de
graduação em Odontologia. Elaborada pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Odontologia daquela Secretaria, a
proposição baseia-se em estudo desenvolvido pelo ABENO-Associação
Brasileira de Ensino Odontológico, amplamente discutido em Reuniões
Anuais da entidade e em Encontros Nacionais de dirigentes de
Faculdades de Odontologia. Consoante assinala o expediente
remetido à este Colegiado, a matéria levou em conta os subsídios
encaminha -dos pelas Instituições de Ensino Superior de
Odontologia no País, representando sentimento de ex pressiva
maioria da comunidade vinculada ao ensino odontológico em nosso
meio.
0 Processo foi inicialmente distribuído ao ilustre
e competente Conselheiro Antônio Paes de Carvalho, não chegando a
exame por parte da CESu, 2º Grupo.
J
oão Paulo
d
o
V
alle Mendes
Proposta de novo Currículo Mínimo para o curso de graduação em
Odontologia
SECRETARIA DE EDUCA
Ç
ÃO SUPERIOR/MEC
D
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1.O início da Odontologia no Brasil, segundo A. Britto,
citado por Paulino Guimarães, foi marcado pelo decreto 1.764, de
14.05.1856, que regulamentou a concessão do título necessário ao
exercício profissional (artigos 79 a 82).
Nao havendo aquela altura no ensino regular mecanismo
que proporcionasse a formação dos recursos humanos necessários, os
que desejavam em nosso país entregar-se aos misteres da arte dentaria
deviam realizar sua preparação observando a ha b ilidade técnica de um
"mestre" e desenvolver seu treinamento mediante a prática pes soal do
próprio "artesanato". Tal procedimento durou até 1.879 quando, a 1º de
abril, com a promulgação do decreto 7.247, ficou estabelecido que cada
uma das faculdades de medicina teria anexo um "curso decirurgia-
dentãria".
Com tal decisão esboçava-se um processo de conscienti
zaçao da necessidade de um preparo regular do cirurgiao-dentista. Pas so
significativo foi a criação do primeiro curso na Bahia, em 1882, com
uma estrutura curricular de tendência para a cirurgia, retratada nas
matérias profissionais "terapêutica dentária, medicina operató-ria e
cirurgia dentária" e nos fundamentos básicos proporcionados por
"anatomia da cabeça, histologia dentária, fisiologia dentária e pato
logia dentária", ás quais se acresciam a "física elementar e a quími ca
mineral elementar".
A partir de outubro de 1884, este primeiro currículo
passou a abrigar o estudo da "higiene da boca" na matéria patologia
e o da “prótese dentária, junto com a cirurgia, eliminando-se a
medi·cina operatória. Foram modificações decorrentes do decreto
9.311,·cujo artigo 11·exigia, em cada faculdade, a existência de”.
um laboratório de prótese. A duração do curso era de dois anos e,
segundo Paulino Guimarães, "havia um manifesto desinteresse pelas
cadeiras básicas e apenas a anatomia e a histologia gozavam do privi
légio de, durante 15 dias, serem objeto de demonstrações e exerci cios
práticos".
Tal situação perdurou praticamente sem alterações até
o advento do decreto 8.661, de 5 de abril de 1911, que regulamentou
as faculdades de medicina e por extensão os cursos anexos de "cirur
gia dentária", incluindo nestes a cadeira de "técnica odontológica"-
com exercícios em manequim, e ampliando a de anatomia. A duração do
curso foi conservada em "quatro períodos letivos ou dois anos escola_
res".
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Em 1919, me d i a nte o Decreto 3.830, de 2º de outubo, sur , giram
modificões expressivas no ensino da odontologia. A duraçao do' curso
passou para quatro anos e estabeleceu-se um currículo com treze matérias
a saber: anatomia; Histologia; fisiologia; anatomia, fisiologia e
histologia dentárias; noções gerais de patologia, de microbiologia e anatomia
patológica; terapêutica, matéria médica e.arte de formular; técnica
odontológica; patologia dentária e terapêutica aplicada; prótese;
metalurgia; higiene, especialmente da boca; ortodontia e prótese dos
maxilares; e clinica odontológica. Identifica-se uma preocupa. cão em
fortalecer o conhecimento básico no campo das ciências morfológicas e
fisiológicas, assim como o dos processos patológicos gerais e da
terapêutica. Igualmente, é dada grande ênfase à prótese, que passa a ser
lecionada em dois anos.
A essa altura existiam no Brasil, além dos cursos anexos!
as faculdades de medicina, "Faculdades Livres de Odontologia", legalizadas
pelo já mencionado Decreto 7.247, de 1º de abril de 1879, as quais se regiam
pelas normas oficiais, como cursos equiparados.
• Nova modificação curricular surgiu com o Decreto 19.851
de 11 de abril de 1931, que reformulou o ensino superior 'brasileiro. 0 texto do
documento fixava em 3 anos a duração do curso, já reduzida des: de 1925, exigia
a conclusão do curso ginasial como condição de ingresso, e distribuia as
disciplinas do seguinte modo:
1º ano - anatomia; fisiologia; histologia e microbiologia;
metalurgia e química aplicada.
2º ano - clínica odontogica (1a. cadeira); higiene e
0dontologia legal; prótese dentária; técnica
odontológica.
3º ano - clínica odontológica (2a. cadeira); patologia e terapêutica
aplicadas; prótese buco-facial; ortodontia e odonto-pediatria. Nota-se
a intenção de realçar a parte profissional do currículo e iniciar o
interesse pelos conhecimentos relacionados com os aspectos particulares
da patologia e da clínica dentária na infância. Esta estrutura
curricular passou a constituir o padrão mínimo para todo o pais por, força
do Decreto 20.179, de 6 de julho do mesmo ano de 1º31.
Em 1º33 foi tornada efetiva a autonomia dos cursos anexos de
"cirurgia dentária" prevista desde 1º1º no texto do Decreto nºs 3.830,
decisão que tornou possível a criação, em algumas escolas, de
disciplinas não constantes do grupo das obrigatórias.
A competência do Conselho Federal de Educação para fixar
o currículo mínimo e a duração dos cursos superiores, estabelecida
pela Lei 4024/61, deu ensejo a aprovação do Parecer 299/62 que cuidou da
questão, levando em conta as sugestões recebidas das escolas de
odontologia e da Associação Brasileira de Ensino Odontológico e
buscando "habilitar um diplomado para as tarefas comuns da profissão.
É de um dentista geral, é de um policlínico que a sociedade
brasileira
esta necessitando para ampliar cada vez mais a assistência dentaria as
populações." Tais palavras do ilustre Relator, o saudoso Conselheiro
Clóvis Salgado, traduziam a preocupação já existente no sentido de
orientar o sistema formador de recursos humanos para a saúde consoante
uma nova conceituação de saúde que evoluía no mundo todo orientada por
na trajetória definida por determinantes históricas, sociais e
econômicas. Não mais considerada como bem individual e sim como direito
da coletividade, e entendida como um estado de bem-estar bio-psíquico
e social. 0 elenco de matérias, distribuídas em dois ciclos o básico e
o profissional, assim estava constituído:
Ciclo básico
Anatomia - Histologia - Embriologia
Fisiologia -
Microbiologia
Patologia Geral e Buco-Dental
Farmacologia e Terapêutica
Materiais Dentários
Dentística Operatória
Ciclo Profissional
Clínica Odontológica
Cirurgia Odontogica
Prótese Dentaria
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Ortodontia
Odontopediatria
Higiene e Odontologia Preventiva
Odontologia Legal
Com a duração mantida em quatro anos, a esse currículo mínimo as escolas
poderiam acrescentar matérias Complementares em caráter obrigato-ou
facultativo. Aprovado em 16.11.1962, vigorou durante 9 anos, sendo
substituído, a partir de 1º de janeiro de 1971, pelo currículo atual
aprovado por Resolução s/n de 11 de novembro de 1970.
A estrutura curricular vigente no momento foi concebida
em função "da atividade profissional que todo cirurgiao-dentista deve
desenvolver, ou seja, de conservação, reposição, correção e cirúrgi-
ca." Integram o ciclo básico a Biologia, as Ciências Morfológicas, as
Ciências Fisiológicas e a Patologia, ficando o ciclo profissional com
a Patologia e Clinica Odontologica, a Odontologia Social e
Preventiva, a Odontopediatria e a Odontologia Restauradora.
2. A nova proposta.
0 estudo encaminhado ao Conselho pela SESu/MEC feito pe
Comissão de Especialistas de Ensino de Odontologia
}
, é mais uma
colaboração oriunda da ABENO - Associação Brasileira de Ensino
Odontológico e recebeu contribuição de expressiva parcela da
comunidade -odontológica. Seus objetivos são:
" - Formar um cirurgião-dentista com habilidade de aplicar
princípios biológicos, técnicos e éticos para resolver
os problemas das doenças buco-dentais mais prevalentes
na região geo-educacional da Instituição e em pro -
gramas estratégicos de interesse nacional.
- Formar um Cirurgiao-Dentista clínico geral v o ltado
para os problemas de saúde bucal , com filosofia
preventiva e social, apto e conscientizado para atuar na
sua comunidade, integrando-se às atividades das outras
profissões da área de saúde."
Programado para uma duração de 3.600 horas a serem
integralizadas no mínimo de 8 (oito) e no máximo de 16 (dezesseis)
semestres letivos, compreende as seguintes matérias:
a) Matérias Básicas .
Ciências Morfológicas .
Cncias Fisiológicas .
Ciências Patológicas .
Ciências Sociais
b) Matérias Profissionalizantes
. Propedêutica Clínica .
Cnica Odontologica .
Clínica Odontopediãtrica .
Odontologia Social .
Clínica Integrada
Era diversos artigos, a proposição contém dispositivos
explicativos do modo operacional do curso de Odontologia, estabelece
uma proporção 3:7 entre matérias básicas e profissionais, defende o
desenvolvimento das atividades junto aos pacientes logo no começo do
curso, enfatiza a necessidade do ensino sob forma integrada,
estipulando que os currículos plenos dos estabelecimentos sejam
estruturados por objetivos, "de modo a torná-los claramente
operacionais". No artigo 14
;
acentua a necessidade de atividades
extra-murais a serem desenvolvidas sob a forma de estagio
supervisionado, preferencialmente em instituições públicas de saúde,
cuidando, no artigo 17, dos cursos de educação continuada visando ao
permanente aperfeiçoamento de atualização profissional.
Estes, em resumo, os pontos principais da nova proposta
curricular.
3.Parecer - 0 objetivo fundamental da proposição em exame . é
assegurar uma sólida formação aos profissionais da odontologia,
adequada à realidade da saúde oral da população brasileira. Procura
imprimir ao curso uma orientação, voltada para a Odontologia social,
buscando preparar o aluno para atuar em equipes de saúde.
A minuta de Resolução apresentada inclui alguns artigos que
tratam de aspectos metodológicos. Em nosso entender não cabem na norma
pretendida, pois representa uma restrição ás instituições de ensino,
ás quais deve ser assegurado o direito de estabelecer como desenvolver
o curso dentro de seu projeto educacional. Ao CFE cumpre estipular os
mínimos de conteúdo do treinamento profissinal escolarizado, de modo
suficientemente flexível para que nenhuma experiência metodológica
ou curricular válida venha a ser impedida.
Por isso
não me parece conveniente acolher "in totum" o
artigo 12, quando define seja o curso ministrado de forma integra_ da.
Embora seja este método bastante eficiente, pois auxilia sobremaneira
o desenvolvimento do programa seria um ato de força impô-lo, através do
currículo mínimo, a todas as escolas do País. De igual modo não pode ter
abrigo o art. 1º que determina sejam estruturados os currículos por
objetivos de modo a torná-los claramente operacionais.
Contudo, nada impede que em documento como este seja
apreciada a questão sob o prisma da conveniência, pela importância
que a integração, em sentido amplo, tem hoje na formação dos recursos
humanos para a saúde.
Constitui consenso em nosso meio que a finalidade
primordial das instituições acadêmicas voltadas para o setor ê a de
contribuir para a melhoria dos padrões de saúde da população. E um dos
mecanismos mais significativos para viabilizar esta contribuição é o
preparo de profissionais capazes de intervir no processo de promoção,
proteção e recuperação da saúde. Para isto alcançar, necessário se
torna uma efetiva, ampla e dinâmica articulação entre o setor formador
de recursos humanos e os órgãos prestadores de serviços assistenciais ao
indivíduo e â comunidade. É oportuno lembrar que esta necessidade de
integração, já expressamente defendida no Documento n° 2 da Comissão de
Ensino Médico, foi incorporada a Lei que define e rege o Sistema
Nacional de Saúde, a de nº 6.22º, de julho de 1975.
Considero, por isso mesmo, da maior oportunidade destacar a importância
de uma ação integradora na formação do cirurgião-dentista. Esta
articulação I reclamada não somente entre as escolas de odontologia e as
instituições de atendimento à saúde oral, como na própria estrutura
acadêmica, de modo a evitar que as faculdades organizem seus currículos
plenos voltados ã formação de especialistas e sub-especialistas na
graduação. Este Conselho tem o dever de orientar as instituições de
ensino sobre a realidade da organização dos serviços, particularmente
no campo da saúde, posto que é a demanda a esses serviços que deve indicar
o perfil do futuro profissional. Assim, a sugestão relativa â presença
de estudantes e professores em serviços odontológicos da rede
assistencial deve ser levada em conta pelas faculdades, pois contribui
para a elevação da qualidade do atendimento, falem de produzir
questionamentos e estímulos ao aperfeiçoamento da equipe da
instituição. Mais, ainda, favorece o desenvolvimento de atitudes
propicias a educação por conduzir ã melhoria do padrão dos procedimentos
técnicos. Os resultados dessa integração serão certamente a
qualificação do ensino, enquanto mais próximo do serviço, e a
qualificação dos serviços, enquanto mais adequados ã realidade.
Outro ponto a considerar e o artigo 17 da minuta, segun
do o qual "as unidades de ensino deverão instituir cursos de educação
continuada, visando a permanente atualização profissional". Embora
nos filiemos â corrente de quantos d efendem denodadamente tal iniciativa
por parte das escolas, bem como do sistema que Jasdrve os profissionais,
está fora de discussão a possibilidade de se de terminar , através de
resolução de currículo mínimo, a implementação de p r o g r a mas
dessa natureza. Fica neste parecer o registro, sob a forma de
recomendação
.
A evolução por que vem passando a profissão do cirurgião
dentista e o exercício da odontologia estão a exigir, na elaboração do
currículo mínimo, uma atitude que fortaleça a formação de um
profissional generalista,.capaz de atender aos problemas de saúde bucal
da comunidade, com Orientação preven tiva e social, e perfeitamente
"integrado as atividades das demais profissões da área de saúde. Isto
parece estar atendido nos artigos 2º a 10 que dispõem sobre as matérias
integrantes da estrutura curricular.
No concernente às matérias básicas, há uma reordenação,
quanto ao atual currículo, que atende a um dos aspectos do principio
integrador, distribuindo-as em ciências morfológicas, fisiológicas e ]
patológicas. Fica assegurado o embasamento científico indispensável
ao bom desempenho profissional.
No ciclo profissional, a matéria Propedêutica Clinica,
envolvendo conhecimentos de patologia bucal, semiologia e radiologia, cria
condições para um melhor treinamento do estudante, com vistas ao diagnóstico
das afecções dos dentes, gengivas, alvéolos e articulação temporo
mandibular.
Em Clínica odontológica assegura-se ao discente o
aprendizado, quer em laborario, quer em atividades clínicas
propriamente ditas, visando ao tratamento e restauração de dentes e
tecidos vizinhos de qualquer paciente adulto, eis que na Clínica
Odontopediatrica o treinamento do estudante estará voltado para os
aspectos particulares da patologia e da clínica da infância. Em ambos
os casos
(
as atividades extra-murais são da maior importância para a formação
do cirurgião-dentista que se pretende.
A Odontologia Social deverá merecer particular atenção no
curso, respondendo em grande parte pelo desenvolvimento da consciência
preventivista a ser incorporada ao exercício profissional, quer no
atendimento do indivíduo, quer no da comunidade. Isso sem prejuízo de uma
conduta voltada para a prevenção que deve ser considerada nas \ diferentes
disciplinas.
Completando o ciclo profissional, a Clínica Integrada,
etapa final de coroamento do curso, utilizará com exclusividade o último
semestre, no qual o estudante passará a executar, sob supervisão as
técnicas e procedimentos já aprendidos nas etapas anteriores de
treinamento.
Deixamos, para o final, comentário sobre a inclusão, na
.
proposta curricular, entre as básicas, da matéria Ciências Sociais.
Nos dias atuais, ninguém contesta que a luta pela
preservação e recuperação da saúde individual e coletiva depende de
fatores intrínsecos ao sistema, mas está ligada, igualmente, a outros
de natureza extrínseca. O estudante de Odontologia de estar atento â
realidade representada pelas necessidades de atendimento da população
principalmente em função de suas condições culturais e socioeconômicas.
Por isso, cresce em nossa meio a importância atribuída ao papel das
chamadas ciências do comportamento na formação dos profissionais de
toda a área de saúde, em virtude da consciência que temos de estar a
conduta do homem e da coletividade fortemente implicada em muitas
causas de enfermidades.
Dessa maneira, entendo que na formação do cirugião-
dentista ê fundamental uma conveniente participação das "ciências do
comportamento" com vistas ao necessário preparo para o exercício
profissional, tanto na prevenção e cura das doenças, quanto na
conservação da saúde do indivíduo e da comunidade. As ciências sociais
são muito expressivas e de particular significado p/o entendimento do
que ocorre em outros setores que influenciam largamente sobre a saúde.
As_ sim sendo, devem elas integrar o conjunto de matérias que compõem
o currículo mínimo de odontologia, como já acontece com outros cursos
da área de saúde. Julgo mais conveniente a expressão Ciências Sociais
já consagrada no país do que Ciências do Comportamento proposto pela
Comissão de Ensino Odontológico.A entendermos, não em sentido amplo, o qual
envolve uma larga faixa de conhecimento, desde métodos biológicos de estudo
de comportamento baseado em experiências sobre função cerebral, até
as disciplinas relacionadas a fenômenos grupais tais como a Ciências
Política e Econômica. O uso da expressão ê em sentido estreito,
compreendendo a psicologia, a sociologia e a antropologia, em face
da contribuição que essas ciências podem oferecer para o melhor
desempenho da odontologia.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto vota o Relator no sentido de ser
acolhida, em parte, a proposta da douta Comissão de Especialistas de
Ensino de Odontologia, submetendo, em anexo, os termos de projeto de
Resolução relativa ao currículo mínimo do curso de odontologia.
A Câmara de Ensino Superior
to do Relator
Comissão Central de Currículos
RESOLUÇÃO DE
Fixa os mínimos de conteúdo do Curso de
Odontologia.
O Conselho Federal de Educação, na forma que dispõe
o artigo 26, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1966 e, tendo em
vista as conclusões do Parecer que a este se incorpora homologado pe
lo Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação e Cultura, resolve:
Art. 1º-0 Currículo Mínimo do Curso de Graduação
em Odontologia compreende as seguintes matérias:
a) Matérias Básicas
. Ciências Morfológicas
. Ciências Fisiológicas
. Ciências Patológicas .
Ciências Sociais
b) Matérias Profissionalizantes
. Propedêutica Clínica
. Clínica Odontopediátrica .
Odontologia Social . Clínica
Integrada
Art. 2º - Nas Ciências Morfológicas serão
ministrados conhecimentos de genética, evolução, histologia e
embriologia, e anatomia.
Art. 3º - Nas Ciências Fisiológicas serão
ministrados conhecimentos de bioquímica, fisiologia e farmacologia.
Art. 4º - Nas Ciências Patológicas serão ministra -
dos conhecimentos de patologia geral, microbiologia, Parasitologia e
imunologia.
Art. 5º - Nas Ciências Sociais , estudar-se-
ão fundamentos de sociologia, antropologia e psicologia.
Art. 6º - Na Propedêutica Clínica serão estudadas
patologia bucal, semiologia e radiologia.
Art. 7º - Na Clínica Odontológica estudar-se-ão
materiais dentários, dentistica, endodontia, periodontia, cirurgia ,
traumatologia e prótese, objetivando o tratamento e a restauração
A Comissão Central de Currículos, tendo examinado
o projeto anexo, referente ao Currículo Mínimo do Curso de
Odontologia, relatado pelo Conselheiro João Paulo do Valle
Mendes, é de parecer que o mesmo atende as exigências para
regular a matéria, recomendando sua aprovação pelo Plena-
Sala das Sessões, em 08 de julho de 1982.
dos dentes e dos tecidos vizinhos.
Art. 89 - Na Clínica Odontopediátrica estudar-se-ão
os aspectos particulares da patologia e da clínica da infância, bem
como medidas preventivas ortodônticas.
Art. 99 - Na Odontologia Social estudar-se-ão os
aspectos preventivos sociais, odontológicos, legais e os de
orientação profissional.
Art.12- O ensino e treinamento dos alunos, em
termos de necessidades globais dos pacientes, será realizado em
clínica Integrada com a duração mínima de um semestre letivo, sem
prejuízo das atividades específicas utilizadas como recursos de
ensino das diversas matérias profissionalizantes.
Art. 13 - A prevenção constituir-se-á orientação do
ensino enfocado nas diferentes disciplinas ou atividades.
Art. 10 - Serão ministrados conhecimentos
fundamentais de escultura dental e de oclusão.
Art. 11 - No ciclo profissionalizante deverão ser
ministrados conhecimentos de: planejamento e administração de
serviços de saúde comunitária, trabalho em equipe de saúde,
metodologia científica, pessoal auxiliar, bem como técnicos e
equipamentos odontológicos simplificados.
Art. 14-0 ensino deverá ser estruturado de tal
forma que os programas instituam atividades do aluno junto ao pacien
te o mais precocemente possível, incrementando gradativamente as
atividades de extensão intra e extra-murais.
Art. 15 - As atividades extra-murais serão desenvolL
vidas sob a forma de estágio supervisionado, prefencialmente em
Sistemas Públicos de Saúde.
Art. 16-0 Curso de Odontologia terá a duração mi.
nima de três mil e seiscentas (3.600) horas, integralizadas no
mínimo de oito (8) e máximo de dezoito (18) semestres letivos.
Art. 17 - As disciplinas de Estudo de Problemas Bra
sileiros e de Educação Física, deverão integrar, obrigatoriamente,os
currículos plenos, obedecendo as normas legais vigentes, não computa
da a carga horária das mesmas na duração mínima prevista nesta reso-
lução.
Art. 18 - A presente resolução passará a vigorar a
partir de 1º83.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho,em 09 de julho 1982.
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