ao curso de Ciências Econômicas, há o seguinte problema: 0 Regimento Uni-
ficado consigna-lhe 80 vagas. 0 parecer 1637/74 (Documenta nº 103, p. 487),
que aprovou o Regimento Unificado da FESPI, menciona expressamente, verbis:
"Curso de Ciências Econômicas: funciona com 80 vagas, não havendo, referên-cia, no Processo de
reconhecimento, ao referido limite que, assim, ficou ao arbítrio da instituição". 0 Conselho não
contestou esse limite. 0 Pare_ cer de reconhecimento do curso, porém,
foi o de nº 2750/74 (Documenta nº 166, p. 365), que estabeleceu 50 vagas
totais anuais, sem mencionar turmas e sem se referir às 80 vagas
anteriormente autorizadas.
A Instituição deverá rever e esclarecer as dúvidas suscitadas.
2.11. Art. 41, § 1º. Rever. Sendo a matricula semestral
como estabelece o Art. 42, o pagamento devido é o da primeira parcela da
semestralidade e não da anuidade.
2.7.4.2.12. Art. 41, §§ 1º e 2º. Adptar ao preceituado na Por
taria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em
curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.7.4.2.13. Art. 41, § 2º, alínea "b". Cancelar. Não é
exigida a apresentação de documentos relativos ao 1º Grau, conforme
esclarece, den tre outros, o Parecer CFE nº 413/72 (Cf. Documenta nº 137,
p. 273).
2.7.4.2.14. Artigos 45 e 46. Rever, para adaptar ás normas es
tabelecidas nos Decretos nºs 77.455, de 1º de abril de 1976 e 84.614, de
07 de abril de 1980, ã Portaria MEC nº 515, de 25 de maio de 1979 e à Reso
lução CFE nº 05/79.
2.7.4.2.15. Art. 47. Rever. A reopção ou mudança de curso só
pode ser concedida para cursos da mesma área (Cf. Pareceres CFE nºs 567/77
Documenta nº 1º5, p. 1º4 - e 3320/76 - Documenta nº 191, p.348).
2.7.4.2.16. Art. 59 § 2º. Sumprimir, in fine, a expressão "e
neste caso, será abonada ao aluno a freqüência devida nestas disciplinas",
por afrontar o preceituado no Art. 2º da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1º68.
2.7.4.2.17. Art. 56. Rever a redação, que não está clara.Qual
o percentual mínimo exigido para a promoção do aluno que obtiver 80% de
aproveitamento na avaliação E por quê essa avaliação em percentual e
não em notas ou conceitos, como dispõe o § 1º do Art. 57º.
2.7.4.2.18. Artigos 61 e 150 e Título VII. Substituir o res-
tritivo universitário por escolar ou acadêmico. 0 adjetivo universitário e
de uso privativo de universidades constituídas na forma da lei, por força
do disposto no Decreto nº 77.797, de 09 de junho de 1º76.
2.7.4.2.1º. Artigos 77, §§ 1º, item I e 2º, alínea "b" 84
e 86, Parágrafo único. Corrigir. 0 currículo mínimo ê fixado em matérias e
não em disciplinas (Cf. Parecer CFE nº 85/70 - in Documenta nº 111, pp.
180/181).
2.7.4.2.20. Art. 79. Cancelar a expressão ou ciclo básico
A denominação correta é Primeiro Ciclo, tout court, como figura no Art.
5? do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1º69 (Cf. Pareceres CFE
nºs 1065/74 - Documenta nº 161, p. 371 - 2153/77 - Documenta nº 201, p.
263 - e 1º0/80 - Documenta nº 231, pp. 273/274).
2.7.4.2.21. Art. 79, alínea "a". Corrigir para correção de