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2. Regimento Unificado da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e
Itabuna
2.1. 0 Regimento Unificado em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº
1637/74 - (Cf. Documenta nº 163, pp. 482/489).
2.2. 0 texto é bem elaborado, mas carece de atualização e correção de
pequenos senões como explicitaremos a seguir.
2.3. Artigos 1º, § 1º; 27, alínea "j"; 144 e 150. Cancelar a
referência aos Regimentos das Unidades.
A finalidade do Regimento Unificado é, no caso das
Federações, constituídas nos termos da lei, justamente a de suprimir os
Regimentos das Unidades, cada um dispondo de uma maneira, por um
instrumento único, no qual se consubstanciam as formas de organização e
procedimento comuns.
Parte do Processo em exame relativa ã alteração dos Arti-
gos 8º e 1º do Regimento Unificado da FESPI, visando suprimir a proibi-
ção de recondução do Diretor Geral e dos Diretores das Unidades Federa-
das, foi objeto do Parecer CFE nº 568/81, que as aprovou (Cf. Documenta
nº 248, p. 27).
1. Preliminares
Por ocasião da transferência de Mantenedora (Processo CFE
nº 75/81-A, foram enviados como parte do Processo as alterações do Regi
mento Unificado da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
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Projeto de Regimento Unificado da Federação das Escolas
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EDERAÇÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES E ILH
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Com efeito, é o que prescreve o Art. 89 e Parágrafo único da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, verbis
"Art. 8º - Os estabelecimentos isolados de
ensino superior deverão, sempre que possível, incorporar-se a
universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados
da mesma localidade ou de localidades próximas, constituindo,
neste ultimo caso, federações de escolas, regidas por uma
administração superior e com regimento unificado que lhes per_ mita adotar
critérios comuns de organização e funcionamento.
Parágrafo único. Os programas de funcionamento do ensino superior considerarão
o disposto neste artigo" (Cf. Relatório do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria MEC nº 110, de 13 de março de 1969 -
Reforma Universitária, DDD/MEC, Brasília, DF, 1º72).
2.4. Art. 11, alínea "e" e § 1º. Rever. Os representan
tes da comunidade devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pelas entida
des que representam, devendo um deles ser recrutado obrigatoriamente den-
tra as classes produtoras, por força do mandamento consante do Parágrafo
único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, que reza, ver-
bis:
"Art. 14 - .............................
Parágrafo único. Nos órgãos a que se refere este artigo,
haverá obrigatoriamente representantes da comunidade, incluindo as
classes produtoras."
2.5. Artigos 11, § 1º; 13, § 1º, alínea "c", 26, alínea
"c" e 2º. Corrigir. Os representantes do corno discente são indicados pe-
los Diretórios Estudantis; pelo DCE, nos casos do Conselho Diretor e do
Conselho de Ensino e Pesquisa e, nos colegiados das Unidades, pelos respec
tivos DAs.
2.6. Artigos 11, § 2º; 13, § 2º; 26, Parágrafo único e
30. Rever. 0 mandato dos representantes do corpo discente é de 1(um) ano ,
permitida uma recondução, conforme estabelece o § 2º do Art. 5º da Porta-
ria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1º79.
2.6. Art. 14. Rever. 0 Conselho de Ensino e Pesquisa de
ve reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre.
2.7. Art. 15, item III. Corrigir: onde figura Coordena-
ção de Curso deve ser Colegiado de Curso, conforme consta da Seção IV, do
Capitulo IV, do Titulo III.
Ainda no mesmo inciso, como igualmente nos Artigos 32 e 76 ,
acrescentar que as alterações curriculares só entram em vigor após aprova-
ção deste Conselho.
2.8. Artigos 20 e 22, § 1º. Acrescentar a representação
estudantil, de presença obrigatória em todos os colegiados acadêmicos.
2.9. Art. 22, § 39. Cancelar. 0 Preceito está em fla-
grante contradição com o disposto na alínea "b" do Art. 26.
2.10. Art. 41 traz a relação dos cursos ministrados pe-
las Faculdades da Federação com os respectivos números de vagas. Foi omiti
do, no entanto, o curso de Administração, cujo reconhecimento foi objeto
do Parecer 1081/79 (Documenta nº 225, p. 216) e da Portaria MEC nº 923/79
(Diário Oficial da União de 21/09/79) com 80 vagas totais anuais. Quanto
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ao curso de Ciências Econômicas, há o seguinte problema: 0 Regimento Uni-
ficado consigna-lhe 80 vagas. 0 parecer 1637/74 (Documenta nº 103, p. 487),
que aprovou o Regimento Unificado da FESPI, menciona expressamente, verbis:
"Curso de Ciências Econômicas: funciona com 80 vagas, não havendo, referên-cia, no Processo de
reconhecimento, ao referido limite que, assim, ficou ao arbítrio da instituição". 0 Conselho não
contestou esse limite. 0 Pare_ cer de reconhecimento do curso, porém,
foi o de nº 2750/74 (Documenta nº 166, p. 365), que estabeleceu 50 vagas
totais anuais, sem mencionar turmas e sem se referir às 80 vagas
anteriormente autorizadas.
A Instituição deverá rever e esclarecer as dúvidas suscitadas.
2.11. Art. 41, § 1º. Rever. Sendo a matricula semestral
como estabelece o Art. 42, o pagamento devido é o da primeira parcela da
semestralidade e não da anuidade.
2.7.4.2.12. Art. 41, §§ 1º e 2º. Adptar ao preceituado na Por
taria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em
curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.7.4.2.13. Art. 41, § 2º, alínea "b". Cancelar. Não é
exigida a apresentação de documentos relativos ao 1º Grau, conforme
esclarece, den tre outros, o Parecer CFE nº 413/72 (Cf. Documenta nº 137,
p. 273).
2.7.4.2.14. Artigos 45 e 46. Rever, para adaptar ás normas es
tabelecidas nos Decretos nºs 77.455, de 1º de abril de 1976 e 84.614, de
07 de abril de 1980, ã Portaria MEC nº 515, de 25 de maio de 1979 e à Reso
lução CFE nº 05/79.
2.7.4.2.15. Art. 47. Rever. A reopção ou mudança de curso só
pode ser concedida para cursos da mesma área (Cf. Pareceres CFE nºs 567/77
Documenta nº 1º5, p. 1º4 - e 3320/76 - Documenta nº 191, p.348).
2.7.4.2.16. Art. 59 § 2º. Sumprimir, in fine, a expressão "e
neste caso, será abonada ao aluno a freqüência devida nestas disciplinas",
por afrontar o preceituado no Art. 2º da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1º68.
2.7.4.2.17. Art. 56. Rever a redação, que não está clara.Qual
o percentual mínimo exigido para a promoção do aluno que obtiver 80% de
aproveitamento na avaliação E por quê essa avaliação em percentual e
não em notas ou conceitos, como dispõe o § 1º do Art. 57º.
2.7.4.2.18. Artigos 61 e 150 e Título VII. Substituir o res-
tritivo universitário por escolar ou acadêmico. 0 adjetivo universitário e
de uso privativo de universidades constituídas na forma da lei, por força
do disposto no Decreto nº 77.797, de 09 de junho de 1º76.
2.7.4.2.1º. Artigos 77, §§ 1º, item I e 2º, alínea "b" 84
e 86, Parágrafo único. Corrigir. 0 currículo mínimo ê fixado em matérias e
não em disciplinas (Cf. Parecer CFE nº 85/70 - in Documenta nº 111, pp.
180/181).
2.7.4.2.20. Art. 79. Cancelar a expressão ou ciclo básico
A denominação correta é Primeiro Ciclo, tout court, como figura no Art.
5? do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1º69 (Cf. Pareceres CFE
nºs 1065/74 - Documenta nº 161, p. 371 - 2153/77 - Documenta nº 201, p.
263 - e 1º0/80 - Documenta nº 231, pp. 273/274).
2.7.4.2.21. Art. 79, alínea "a". Corrigir para correção de
insuficiências. Nao se recupera a doença, e sim a saúde
2.22. Art. 85. Acrescentar entre as disciplinas obrigatóri-
as em todos os cursos de graduação, por força de lei, Estudo de Proble-
mas Brasileiros, ex vi do preceituado no Decreto-Lei nº 869, de 12 de
setembro de 1969.
2.23. Capítulos II - Do Corpo Discente - e IV - Do Regime
Disciplinar; do Titulo VI.
2.24. Adptar o Capítulo II ao preceituado na Lei nº 6680 ,
de 16 de agosto de 179, ao Decreto nº 84.035, de 1º de outubro de 1º79
e à Portaria MEC nº 1104, de 21 de outubro de 1º79.
2.25. Adptar o Capítulo IV às normas estabelecidas na Porta.
ria MEC nº 836, de 2º de agosto de 179.
2.26. Art. 127. Cancelar. 0 Decreto-Lei nº 477, de 26 de fe_
vereiro de 1969, foi expressamente revogado pelo Art. 5º da Lei nº
6680, de 17 de agosto de 1979.
2.27. Art. 137. Substituir a expressão metade mais um, por
maioria absoluta, ou seja, o número inteiro imediatamente superior a me-
tade, como se conceitua juridicamente, de forma correta, que tanto serve,
quer seja numero para ou ímpar.
2.28. Nao constam do Regimento Unificado os Anexos relati_
vos ã Estrutura Departamental e a Estrutura Curricular, ambas de exigên-
cia obrigatória para aprovação do Conselho,
2.2º. Técnica Legislativa
2.2º.1. Os artigos se dividem em parágrafos ou itens roma
nos, e estes, se subdividem em alíneas, observada a ordem do alfabeto la
tino.
2.2º.2. Art. 37, anea "c". Rever. Não é de boa técnica le_
gislativa incluir-se mais de um período gramatical no mesmo inciso.
2.30. 0 texto do Regimento Unificado devera ser precidido
do respectivo índice.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos somos de parecer que se converta o
Processo em diligência a fim de que a Instituição interessada providen-
cie , no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto do Regimento U-
nificado, de conformidade com as recomendações do Relator, e o reapresen.
te, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
Capeado pelo Ofício D.G. nº 53782, de 04 de fevereiro de
1982, o Diretor da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna
encaminha ao Conselho expediente relativo ao cumprimento da diligencia
reclamada no Despacho de Câmara nº 13782, de 26 de janeiro de 1º82, na
parte relativa ao Regimento Unificado das unidades de ensino superior que
a integram.
E Entidade deu cumprimento, por inteiro, dentro do prazo
concedido, à diligência pela forma determinada pelo Relator.
0 Regimento Unificado foi reapresentado, em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
IV - VOTO DO RELATOR
Ex positis, somos de parecer que o Conselho aprove o Regimen
to da Federação das Escolas Superiores de Ilhéus e Itabuna, mantida pela
Fundação Santa Cruz, na cidade de Ilhéus, no Estado da Bahia.
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