2.16. Art. 63, § 49, alínea "b". Rever. O mandato dos representan-
tes estudantis nos colegiados acadêmicos da Faculdade e de 1 (um) anos ,
permitida uma recondução, consoante estabelece o § 2º do Art. 59 da men-
cionada Resolução CFE nº 1104/79.
2.17. Art. 63, § 69. Corrigir: onde figura o substantivo insolvên-
cia deve ver inobservância.
2.18. Art, 64, § 1º. Substituir a expressão aulas técnicas por au-
las teóricas.
2.1º. Art. 76, § 1º - Suprimir, in fine, a expressão e pela auto
ridade competente, designada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Tal exigência inexiste. 0 Diploma deve ser assinado apenas
pelo Diretor, pelo Secretário e pelo graduado. (Cf. RETEMEC NR 32/MEC, de
14 de janeiro de 1º77, assinado pelo então Diretor do antigo DAU, Edson
Machado de Sousa).
2.20. Art. 83. Cancelar. A Entidade Mantenedora não tem competên-
cia para editar normas acerca de matéria acadêmica. A competência ê priva
tiva dos órgãos colegiados da Faculdade, na conformidade do preceituado no
Regimento.
2.21. Técnica Legislativa
2.21.1. Art. 70, alínea "c". Rever. Não é de boa técnica legisla-
tiva incluir, no mesmo inciso, mais de um período gramatical.
2.21.2. Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º (nono) e, a
partir do artigo 10 (dez, a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pi-
nheiro, Técnica Legislativa, 2. edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro,
1962, p. 97-98). Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um
tanto diversa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos,
costuma-se usar o ordinal até décimo, e, daí, por diante, o cardinal: no capítulo terceiro (Vieira,
Sermões, VIII, 97); no capitulo onze Cld., ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira,
Lições de Português, 2. edição melhorada, Rio de Janeiro, p. 1º2). A
praxe legislativa deve , no entanto, ser seguida precisamente por ser
praxe.
2.22. Redação
Rever a redação que apresenta muitas incorreções gramaticais
e lapsos de datilografia.
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