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" A peça regimental que acompanha o Processo deixa de ser analisada nesta
fase para permitir a incorporação dos aspectos que vierem a ser aprovados no Projeto. Sua
análise para os efeitos de aprovação e conseqüente autenticação dar - se - á na etapa da
execução do Projeto". ( Cf. Documenta nº 231, p. 125).
Com efeito, lê-se no item 2.5. do Parecer CFE nº 198/80, Verbis:
1.3. Não Consta dos autos nenhuma informação da Assessoria Técnica.
Infere, no entanto, o Relator, pelo exame dos Pareceres CFE rela
tivos à autorização de funcionamento do curso, que o Projeto de Regimeri
to do estabelecimento não chegou a ser apreciado na fase de autorização
de funcionamento.
"Em cumprimento às determinações do Oficio CFE, datado de 23 de março do
corrente ano, temos a elevada honra de remeter a esse Egré gio Conselho a peça regimental da
Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, estruturada segundo as instruções do Manual de
Orientação Técnica".
1.2. No expediente de encaminhamento registra o signatário, Verbis:
1. Preliminares
1.1. Pelo ofício SOBEU/240/81, datado de 18 de maio último a Socieda
de Barramansense de Ensino Superior (SOBEU) encaminha ao Conselho o Pro-
jeto de Regimento da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia por ela manti
da na Cidade de Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro.
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
Ú
J
O
Projeto de Regimento da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de
Barra Mansa
SOCIEDADE BARRAMANSENSE DE ENSINO SUPERIO
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R
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº 2438/79
O Parecer CFE nº 1239/80, que examina o cumprimento da
diligencia reclamada no mencionado Parecer CFE nº 1º8/80, nada diz a
respeito do Regimento (Cf. Documenta nº 240, pp. 280/283).
Finalmente, o Parecer CFE nº 276/81, aprovado pelo Plenário
em 10 de março de 1981, apenso aos autos em fotocópia, que se manifesta
favoravelmente ã autorização do curso, não registra nenhuma menção ao
Projeto de Regimento.
2. do_ Mérito
0 Projeto de Regimento em epígrafe está estruturado de acordo
com o modelo oferecido pelo ASTEC.
Seu exame será feito, assim, de acordo com esse parâmetro. 0 Projeto
refoge, em várias passagens, do modelo padrão. Senão, vejamos.
2.1. Art. 49, Item I. Corrigir, in fine, onde figura o período:
"salvo nos casos em que se exijam (sic) quorum especial e suas deliberações são tomadas por
maioria absoluta de votos", pelo seguintes: "salvo nos casos em que se exija quorum
especial".
2.2. Art. 49, item IV. Incluir, depois da expressão datas prefixa
das, a referência: no Calendário Escolar.
2.3. Art. 59, § 1º. Corrigir. Os representantes da comunidade
devem ser, no mínimo, dois, um deles recrutado obrigatoriamente entre as
classes produtoras, conforme determina o Parágrafo único do Art. 14 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1º68.
2.4. Art. 59, § 2º. io Acadêmico, não encontrando amparo na Lei nº
6680, de 16 de agosto de 1979 e legislação complementar a exigência de
que a escolha recaia em aluno do 4º ano.
Deve ser revista, também, no mesmo inciso, a parte relativa
ao mandato do representante estudantil, que é de 1 (um)-ano, permitida uma
recondução, de acordo com o que estabelece o § 2º do Art. 5º da Portaria
MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1º79.
2.5. Art. 79, item I. Rever, De acordo com o modelo padrão a apro
vação do Calendário Escolar é da competência do Conselho Departamental ,
como consta do Item II do Art. 10.
Cancelar, no mesmo inciso, a referência a aprovação de progra
mas das disciplinas, que é atribuição dos Departamentos, como consigna o
item II do Art. 18.
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2.6. Art. 89, Item V. Acrescentar, in fine, "indicado pelo Diretó-
rio Acadêmico, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução".
2.7. Art. 14. Acrescentar ao Art. 14 do Projeto os parágrafos 1º e
2º do modelo padrão, que dele não constam.
2.8. Art. 24. Incluir a alínea "c" do modelo, que dispõe, verbis:
"c) proporcionar estudos básicos para o ciclo ulte
rior",
em obediência ao que estabelece a alínea "c" do Art. 59 do
Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1º69.
2.9.
Art. 33. Acrescentar, in fine,
"e dos períodos de exames" ,
conforme estabelece o Art. 33 do modelo padrão.
2.10. Art. 37. Adaptar ao disposto na Portaria MEC nº 107/81, que
reduz exigências documentais para matrícula em curso superior (Cf.
Documenta nº 243, p. 123).
2.11. Art. 40. Transformar o Parágrafo único em § 1º e acrescentar
o § 2º do Art. 40 do modelo padrão.
2.12. Art. 41, § 1º. Substituir o gerúndio removendo pelo particí-
pio removido.
2.13. Art. 49, item I, Acrescentar, após o substantivo
aproveitamento, o advérbio não.
2.14. Art. 52. Suprimir a referência ã autoridade do Ministério da
Educação e Cultura credenciada junto ã Faculdade, uma vez que a matéria
é administrativa e a decisão sobre ela é da competência do Diretor,
observadas as normas estabelecidas no Regimento.
2.15. Art. 63, § 49, alínea "a". Corrigir, para conformar com o
preceituado na Portaria nº 1104/79, Art. 69, alíneas "a" e "b" e
Parágrafo, que dispõem, verbis:
“Art. 69 - Os candidatos aos cargos dos órgãos de
representação estudantil somente terão seus registros deferidos, bem
como os representantes estudantis suas designações e fetivadas, se
preencherem os seguintes requisitos”:
a)
ser aluno regularmente matriculado;
b)
estar cursando, pelo menos, três disciplinas do período letivo .
Parágrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes re-
quisitos, em qualquer tempo, implicará a perda
do mandato. "
2.16. Art. 63, § 49, alínea "b". Rever. O mandato dos representan-
tes estudantis nos colegiados acadêmicos da Faculdade e de 1 (um) anos ,
permitida uma recondução, consoante estabelece o § 2º do Art. 59 da men-
cionada Resolução CFE nº 1104/79.
2.17. Art. 63, § 69. Corrigir: onde figura o substantivo insolvên-
cia deve ver inobservância.
2.18. Art, 64, § 1º. Substituir a expressão aulas técnicas por au-
las teóricas.
2.1º. Art. 76, § 1º - Suprimir, in fine, a expressão e pela auto
ridade competente, designada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Tal exigência inexiste. 0 Diploma deve ser assinado apenas
pelo Diretor, pelo Secretário e pelo graduado. (Cf. RETEMEC NR 32/MEC, de
14 de janeiro de 1º77, assinado pelo então Diretor do antigo DAU, Edson
Machado de Sousa).
2.20. Art. 83. Cancelar. A Entidade Mantenedora não tem competên-
cia para editar normas acerca de matéria acadêmica. A competência ê priva
tiva dos órgãos colegiados da Faculdade, na conformidade do preceituado no
Regimento.
2.21. Técnica Legislativa
2.21.1. Art. 70, alínea "c". Rever. Não é de boa técnica legisla-
tiva incluir, no mesmo inciso, mais de um período gramatical.
2.21.2. Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo 9º (nono) e, a
partir do artigo 10 (dez, a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pi-
nheiro, Técnica Legislativa, 2. edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro,
1962, p. 97-98). Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um
tanto diversa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos,
costuma-se usar o ordinal até décimo, e, daí, por diante, o cardinal: no capítulo terceiro (Vieira,
Sermões, VIII, 97); no capitulo onze Cld., ibid., V, p. 116". (Cf. Sousa da Silveira,
Lições de Português, 2. edição melhorada, Rio de Janeiro, p. 1º2). A
praxe legislativa deve , no entanto, ser seguida precisamente por ser
praxe.
2.22. Redação
Rever a redação que apresenta muitas incorreções gramaticais
e lapsos de datilografia.
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº 2438/79
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
expediente em diligência a fim de que a Instituição interessada providen-
cie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto pela forma indica
da pelo Relator e o reapresente, em 3 (três) vias, devidamente autentica-
das .
III- CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, no prazo deferido, de
forma plenamente satisfatória, a diligência reclamada no Despacho de Câ-
mara.
IV- VOTO DO RELATOR
Em fase do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia de Barra mansa ,
mantida na cidade de igual nome, no Estado do Rio de Janeiro, pela Socie-
dade Barramansense de Ensino Superior.
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