representantes dos Professores Adjuntos, em afronto ao preceituado no
Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, que determina, verbis:
"Art. 14 - Na forma do respectivo Estatuto ou Regimento , o Colegiado
a que esteja afeta a administração superior da Universidade ou estabelecimento
isolado incluirá entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes
originários de atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não subsista,
necessariamente, a predominância de professores classificados em determinado
nível.'"
2.3. Art. 59, alínea "f". Corrigir. São 2 (dois) os representantes es-
tudantis na Congregação, conforme estabelece a alínea "a" do Art. 98 do
próprio Regimento.
2.4. Art. 59, § 1º. Incluir os representantes dos Professores Adjun-
tos.
2.5. Artigos 5º, § 2º; 12, alínea "d"; 17 e 94, § 2º. Rever. Os repre-
sentantes do corpo discente nos colegiados acadêmicos são indicados pelo
Diretório Acadêmico, com mandato de l(um) ano, permitida uma recondução ,
consoante estabelecem o Art. 5º e § 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 22º, pp. 375/376).
2.6. Art. 59, § 39. Corrigir. Os representantes da comunidade devem
ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser recru
tado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do preceitua
do no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540/68 (Cf. Parecer CFE nº
1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.7. Art. 69, item V. Acrescentar o substantivo extinção, depois de
funcionamento. A extinção de curso de graduação ou seu desativamento so
podem ser efetivadas mediante autorização do Conselho.
2.8. Artigos 69, Item IX; 28; Item VI e 28, Item XXI, alínea "f".
Substituir o substantivo orçamento pela expressão proposta orçamentária.
2.9. Art. 6º, Item XII. Acrescentar: aprovar o Regimento do Diretório
Acadêmico
2.10. Art. 69, Item XIII e 63, alínea "d". Substituir o substantivo e-
liminaçao e o particípio excluído por desligamento, conforme estabelece a
alínea "d" do Art. 3º da Portaria MEC nº 836/79 (Cf. Documenta nº 227, pp.
2º7/2º8).
2.11. Artigos 69, Item XV e Parágrafo único; 13, Item XII e Parágrafo
único; 18, § 1º e 28, Item X. Suprimir. 0 Diretor, como tal, é autoridade
meramente executiva, hierarquicamente inferior aos colegiados acadêmicos,