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2.2. Art. 59. Na composição da Congregação foram deixadas de fora os
2. Do_ Mérito
0 texto é falho, contém erros, lapsos e impropriedades ;
sua redação é claudicante e sua apresentação datilográfica indigente. Se-
não vejamos.
2.1. Art. 2º, Item V. Onde figura o exdrúxulo restritivo brasileidade
não dicionarizado- deve ser brasilidade.
1.2. Não foi apensada aos autos cópia da ata da reunião da Congregação
do estabelecimento na qual as alterações regimentais foram aprovadas, de
conformidade com o prescrito no Item I do Art. 6º do Regimento em vigor,
aprovado pelo Parecer CFE nº 320 (Cf. Documenta nº 207, pp. 141/146). De-
verá ser apresentada no cumprimento da diligencia.
1. Preliminares
1.1. Capeado por Ofício s/nº, datado de 1º de agosto de 1981, o Presi-
dente da Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (SESPA) encaminha ao
Conselho Processo que contém proposta de alteração do Regimento da Facul-
dade de Ciências Contábeis e de Administração mantida pela Entidade na
cidade do Rio de Janeiro, RJ.
D
OM SERAFIM FERNANDES DE ARA
Ú
J
O
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências
Contábeis e de Administração
SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO A
P
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S
TOLO
R
J
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representantes dos Professores Adjuntos, em afronto ao preceituado no
Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, que determina, verbis:
"Art. 14 - Na forma do respectivo Estatuto ou Regimento , o Colegiado
a que esteja afeta a administração superior da Universidade ou estabelecimento
isolado incluirá entre seus membros, com direito a voz e voto, representantes
originários de atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não subsista,
necessariamente, a predominância de professores classificados em determinado
nível.'"
2.3. Art. 59, alínea "f". Corrigir. São 2 (dois) os representantes es-
tudantis na Congregação, conforme estabelece a alínea "a" do Art. 98 do
próprio Regimento.
2.4. Art. 59, § 1º. Incluir os representantes dos Professores Adjun-
tos.
2.5. Artigos 5º, § 2º; 12, alínea "d"; 17 e 94, § 2º. Rever. Os repre-
sentantes do corpo discente nos colegiados acadêmicos são indicados pelo
Diretório Acadêmico, com mandato de l(um) ano, permitida uma recondução ,
consoante estabelecem o Art. 5º e § 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 22º, pp. 375/376).
2.6. Art. 59, § 39. Corrigir. Os representantes da comunidade devem
ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser recru
tado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do preceitua
do no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540/68 (Cf. Parecer CFE nº
1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.7. Art. 69, item V. Acrescentar o substantivo extinção, depois de
funcionamento. A extinção de curso de graduação ou seu desativamento so
podem ser efetivadas mediante autorização do Conselho.
2.8. Artigos 69, Item IX; 28; Item VI e 28, Item XXI, alínea "f".
Substituir o substantivo orçamento pela expressão proposta orçamentária.
2.9. Art. 6º, Item XII. Acrescentar: aprovar o Regimento do Diretório
Acadêmico
2.10. Art. 69, Item XIII e 63, alínea "d". Substituir o substantivo e-
liminaçao e o particípio excluído por desligamento, conforme estabelece a
alínea "d" do Art. 3º da Portaria MEC nº 836/79 (Cf. Documenta nº 227, pp.
2º7/2º8).
2.11. Artigos 69, Item XV e Parágrafo único; 13, Item XII e Parágrafo
único; 18, § 1º e 28, Item X. Suprimir. 0 Diretor, como tal, é autoridade
meramente executiva, hierarquicamente inferior aos colegiados acadêmicos,
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não tendo, portanto, competência para homologar ou vetar decisão desses
órgãos, por ele presididos e nos quais tem direito a dois votos - o co-
mum e o de qualidade.
2.12. Art. 6º, Item XVI. Acrescentar o adjetivo próprio antes do subs
tantivo Regimento.
2.13. Artigos 79; 42, § 39; 43, § 69 e 91, § 39. Suprimir a referên
cia ao Presidente da Entidade Mantenedora. A Mantenedora não pode imis
cuir-se em órgãos acadêmicos da Faculdade, com atribuições especificamen
te didático-científicas, disciplinares e de administração escolar (Cf. Pa
receres CFE nºs 1236/73 - Documenta N9 152, p. 117 - 969/73 - Documenta
nº 151, p. 280 - e 3318/76 - Documenta nº 191, p. 345). Sua atuação deve
restringir-se a matéria exclusivamente econômico-financeira (Cf. Parecer
CFE nº 215/72 - Documenta nº 136, p. 80). Esta, a boa doutrina no
relacionamento entre Mantenedora e Mantida (Cf. Parecer CFE nº 145/76 -
Documenta 182, p. 149).
2.14. Artigos 89 e Parágrafo único e 15. Corrigir. 0 quorum mínimo
exigido para realização de reuniões dos colegiados é o de maioria
absoluta de seus membros, mesmo em segunda convocação (Cf. Pareceres CFE
nºs
856/78 - Documenta nº 208, p. 50 -; 4702/78 - Documenta nº 213, p. 163 -
e 47/80 - Documenta nº 230, p. 78).
2.15. Art. 12, § 1º. Onde figura legístico, corrija-se logístico.
2.16. Art. 12, § 2º. Substituir Diretor por Conselho Departamental e
o particípio baixado por aprovado.
2.17. Art. 13, itens I e VI. Onde figura ministração, corrija-se, res
pectivamente, para o ensino e a criação
2.18. Art. 16, Parágrafo único. Onde está Diretor, deve ser Presidente,
pois i nessa qualidade que o Diretor atua nos colegiados.
2.1º. Art. 17, Parágrafo único. Corrigir a redação para: de 3 (três)
em 3 (três) meses.
2.20. Art. 20. Transformar o Parágrafo único em § 1º e acrescentar
o
§ 2º, dando-lhe a redação do Art. 11º, que ficará, assim, cancelado.
2.21. Art. 28. Parágrafo único. Substituir o substantivo pronunciamen-
to por aprovação, por ser a matéria de competência expressa do Conselho.
2.22. Art. 33. Acrescentar, depois do substantivo Bibliotecária(o), o
restritivo: legalmente habilitada(o), uma vez que se trata de profissão
cujo exercício está regulamentado pela Lei nº 4084, de 30 de junho de
1º62 e pelo Decreto nº 56725 de 16 de agosto de 1965.
2.22. Artigos 38 e § 1º, 39 e Anexo II. Corrigir: onde figura Ciclo
Básico por Primeiro Ciclo, por força do disposto no Art. 59 do Decreto nº
464, de 11 de fevereiro de 1º69 (Cf. Pareceres CFE nºs 2153/77 - Documenta
nº 201, p. 263 - e 3567/77 - Documenta nº 205, p. 378).
2.23. Art. 38, § 1º. Item 1. Corrigir: onde figura recuperação deve
ser correção. Nao se recupera a doença, e sim a saúde.
2.24. Art. 42, § 49. Corrigir: onde figura Diretor, deve ser Doutor.
2.25. Art. 42, § 59. Suprimir. Os cursos de aperfeiçoamento,
especialização e extensão, não estão sujeitos à fiscalização do MEC.
2.26. Art. 49. Acrescentar, após o restritivo relevantes, a expressão:
independentes da vontade do corpo discente, em atendimento ao disposto no
§ 59 do Art. 2º da Lei nº 5540/68.
2.27. Art. 51, alíneas "b" e "c". Corrigir para: prova de achar-se em
dia com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar.
2.28. Art. 54, e Parágrafo único. Rever. A realização do segundo con
curso vestibular só e permitida na hipótese de que o não preenchimento
das vagas não tenha decorrido de insuficiência do numero de candidatos ne
le inscritos, conforme estabelece o Parágrafo único do Art. 1º do Decreto
nº 79298, de 24 de fevereiro de 1977.
De outra parte, não se trata de diplomas reconhecidos, e sim
registrados no órgãos competente do MEC.
2.2.9. Art. 56. Parágrafo único. Suprimir. Trata-se de mera repetição
do disposto no Art. 52.
2.30. Art. 62. Rever. 0 parágrafo único do Artigo está repetido.
2.31. Art. 67. Corrigir, in fine. 0 recebimento de transferência só
pode ser feito nos períodos fixados no Calendário Escolar, conforme dis
põe a alínea "c" do Art. 50, a não ser no caso de transferencia ex
offício. Dar ao Parágrafo único do Artigo a redação do Decreto nº 84614,
de 07 de agosto de 1980 (Cf. Documenta nº 234, p. 495).
2.32. Art. 75. Transpor para o Capítulo I, do Título IV, que dispõe
sobre Calendário Escolar, que é a sedes materia e própria.
2.33. Artigos 76, §§ 49, 59 e 69; 83, item II; 84, alínea "a" e 85,
alínea "b". Rever a redação, extremanente confusa, de tal modo que lem
bra a bontade de Agripino Greco a respeito da redação da ata de conhecida
academia lavrada pelo seu Secretário:
I
"Fulano daria um excelente secretário de conspiração... "
Com efeito, como pode haver "auto-avaliação do aluno pelo Pro-
fessor"? Que é hetero-avaliação?
2.34. Art. 77. Esclarecer média final resultante de que fatores?
2.35. Art. 77, §§ 1º, 2º e 3º e 7º. Substituir a expressão exame de
recuperação e regulamentar o regime de dependência.
2.36. Art. 86, alínea "e". Corrigir, onde figura o infinitivo fiscali
zar, deve ser registrar.
2.37. Art. 91 e §§. Monitor é aluno, não podendo, pois, figurar em Ca
pitulo sobre Corpo Docente.
Transpor para o Capítulo III do Título V.
2.38. Art. 94, §§ 1º e 39. 0 § 1º, por ser, como está redigido e em
sedes imprópria, inteiramente despropositado; o § 39, por contrariar o
disposto nas alíneas "a" e "b" do Art. 69 da Portaria MEC nº 1104/79, co
mo, de resto, dispõe, acertadamente o Art. 100.
2.39. Art. 99, Parágrafo único. Cancelar, por tratar-se de matéria a
ser disciplinada no Regimento do Diretório Acadêmico
2.40. Art. 111. Passar para o singular. Só existe um órgão de represen
taçao estudantil: o Diretório Acadêmico.
2.41. Art. 112, Parágrafo único. Suprimir. A matéria é da competência
da Congregação, como estabelece o item XII do Art. 69.
2.42. Art. 112, § 3º. Onde figura o restritivo universitário deve ser
acadêmico. 0 adjetivo universitário define estrutura, e não nível.
2.43. Art. 134, item II. Substituir a expressão Colegiado superior por
Congregação.
2.44. Art. 138, § 3º. Rever. Os diplomas de cursos de graduação devem
ser assinados obrigatoriamente pelo Diretor e pelo Secretário do Estabele
cimento (Cf. Portaria DAU nº 38/78 - Diário Oficial da União de 07 de a-
gosto de 19781.
2.45. Art. 142. Corrigir.É proibido a cobrança de parcelas vincen-
das do aluno que tranca sua matrícula na conformidade das normas estabele
cidas no Regimento do estabelecimento, Esta, a orientação firmada pela Co
missão de Encargos Educacionais junto ao Conselho, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Vale, a propósito, chamar à colação a doutrina esposada no
Parecer CFE nº 1887/75, item 4, verbis:
"4. 0 trancamento de matricula, quando processado nos ter_ mos da lei,
libera o aluno e desvincula-o de qualquer obrigação finan-
ceira relativa à parte do período letivo ainda não cursado". (Cf. Docu menta nº 175,
p. 326).
Podem, ainda, ser invocados, mesma linha doutrinária e jurispru
dência, dentre outros, os Pareceres CFE nºs 760/74 - Documenta 160, p.
451 -; 1062/77 - Documenta nº 197, p. 161 -; 1876/77 - Documenta nº 200 ,
p. 377 - e 1625/79 - Documenta nº 22º, p. 235.
2.46. Regulamentar o Estágio Supervisionado, obrigatório, pela forma
estabelecida no Art. 2º da Resolução CFE s/n, de 08 de julho de 1966, ori
unda do Parecer CFE nº 307/66, que fixa os mínimos de conteúdo e duração
do Curso de Administração, no qual se lê, verbis:
"Art. 2º. Vara obterem o diploma, os alunos do Curso de Ad ministraçao serão
obrigados a realizar um Estágio Supervisionado de seis meses, junto a órgão do serviço
publico ou a empresa privada, segundo a opção, respeitado o disposto no Art. 2º, Parágrafo
único, letras "c" da Portaria Ministerial nº 159/65". (Cf. Currículos Mínimos dos
Cursos de Graduação, MEC/CFE, 4
a
Edição, Brasília, DR. 1981, pp.
41/51).
2.47. Técnica Legislativa. Corrigir:
2.47.1. Os artigos se dividem em parágrafos ou incisos romanos e,
esses em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino.
2.47.2. Nenhum dispositivo regimental deve ter mais de um período
gramatical.
2.48. Redação
Rever a redação do texto a fim de expungi-la dos erros,
ambigüidades e obscuridades que tanto o maculam.
2.49. Anexos
Os Anexos I - Estrutura Departamental e II - Estrutura
Curricular estão corretamente preenchidos.
2.50. índice
Indispensável juntar o índice do Regimento.
2.51. Vagas
É o seguinte o numero de vagas totais anuais autorizado pelo
Conselho
2.51.1. Curso de Ciências Contábeis - 150 (cento e cinqüenta)
2.51.2. Curso de Administração - 150 (cento e cinqüenta)(Cf. Parecer
CFE nº 1032/73 - Documenta nº 152, p. 54).
MEC /CFE PARECER Nº PROC. Nº 968/81
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
Processo em diligência a fim de que a Instituição interessada reveja o Re_
gimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de
60 Sessenta) dias, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu satisfatoriamente a
diligência determinada no Despacho de Câmara.
0 texto do Regimento foi revisto, pela forma recomendada
pelo Relator e reapresentada, em 3 três) vias, devidamente autenticadas.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo texto do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administra.
tivas, mantida na cidade do Rio de Janeiro, RJ, pela Sociedade Educacio-
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