qualidades pessoais e qualidades profissionais, compondo uma força
capaz de infundir ã escola a eficácia do instrumento educativo por
excelência e de transmitir a professores, a alunos e ã comunidade,
sentimento, ideais, e aspirações de vigoroso teor cristão, cívico,
democrático e cultural".
Foi a partir da Lei nº 5.540/68 que se introdu-
ziu a exigência de cursos para especialistas para atuarem nas di-
versas funções outras do magistério, que não a docência, tais como:
Administração Escolar, Supervisão de Ensino, Orientação Educacio-
nal etc. Em decorrência, surgiu a Resolução CFE nº 2/69, criando,
no curso de Pedagogia, diferentes habilitações,incluindo-se nelas a
do Administrador Escolar. A Lei nº 5.692/71 reafirmou o princípio
estabelecido na Lei nº 5.540/68. Diversos Pareceres tem sido emiti
dos, neste Conselho sobre expedição de registro para administrador
escolar (322/72, 687/74 e 1.706/73). Em todos eles vê-se, de forma
implícita que, ao se tratar de "direção de estabelecimento de 2º
Grau", quer se referir as escolas completas de 1º e/ou de 2º grau.
Em outras palavras, trata-se de estabelecimentos que desenvolvem,
por completo, um currículo de 1º ou de 2º graus, incluindo-se a
Parte da Educação Geral e a Parte de Formação Especial.
No entender da Relatora,quando se trata de esco
Ias, centros, conservatórios ou organizações outras, encarregadas
de ministrar, sob o regime de intercomplementaridade, apenas parte
do currículo, de 1º e 2º graus, não existe nenhum impedimento ou
inconveniência de que professores especializados em consonância
com os objetivos dessas instituições, venham a dirigi-los. Que
inconve niência, por exemplo, podemos encontrar, no fato de um
professor de música, dirigir um conservatório musical? Esses casos
específicos, todavia, por serem de economia interna dos sistemas
devem, por estes, ser disciplinados e as exigências por certo,
variarão de sistema de ensino para sistema de ensino de acordo com
as peculiarida des locais. A solução num sistema de ensino não
gera direito para outro sistema de ensino.
Quanto a regra geral, ou seja, a habilitação exi
gida para direção de escolas de 1º e 2º graus, permanecem em vigor
as exigências da legislação vigente.
É o nosso parecer.