tregou a responsabilidade desses cursos ao CENAFOR, órgão vinculado à
SEPS, que, mediante acordo com universidades e Secretarias de educação,
desenvolveu um grande número deles visando à licenciatura de professores da
Parte de Formação Especial do Currículo de Ensino de 2º Grau. Os planos
desses cursos vinham ao CFE para autorização e reconhecimen to.
Com a superveniência do Decreto 86.000/81, cessou essa
prática, muito embora o problema continue em aberto, com os sistemas
de ensino a reclamar, não só novos cursos de licenciatura, como ainda
necessitando dar continuidade de estudos aos candidatos egressos dos
cursos patrocinados pela FGV, que não tiveram oportunidade de
completá-los em licenciatura plena.
Tal estado de cousas levou a Cons. Eurides Brito da
'silva a trazer o problema a este Conselho, na forma da Indicação nº
2/8 2, propondo solução prática que consta da minuta anexa da Portaria,
que, se aceita e publicada, substituirá com vantagem o que dispunha a
de nº 396/77.
Parecer:
Há que distinguir nesse tipo de licenciatura duas
situações bem diferenciadas: uma, a dos cursos regulares e
permanentes, que são solicitados pelos estabelecimentos de ensino
superior e devem obedecer às formalidades da Resolução nº 16/7 7;
outra, a dos cursos emergenciais e transitórios para capacitar
determinado número de candidatos e depois desaparecer, patrocinados
pelo MEC, através do CENAFOR. Neste caso é suficiente haver plano de
curso, procedendo-se ao reconhecimento regular do mesmo, quando do seu
término.
Cremos que o Decreto 86.000/81 atinge os primeiros,mas
não impede estes, que, pela sua natureza e objetivos, não se constitu-
em em fatores de expansão do ensino superior, obedecendo antes a impe-
rativos decorrentes da execução de uma política traçada executada pelo
MEC, em face de prioridades, na formação de recursos humanos, mesmo
porque, em numerosos casos, tais cursos deverão existir apenas para
dar conclusão aos estudos iniciados por alguns milhares de candidatos,
na vigência do convênio entre o MEC e a FGV.
As questões levantadas pela eminente autora da Indi-
jcação: a) sobre a validade dos cursos feitos em convênio com a FGV ou
CENAFOR, b) sobre a dispensa de autorização prévia (sem prejuízo do