RESOLUÇÃO Nº
Fixa taxas de Concurso Vestibular para o ano de 1983.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no item XVII, do art. 15 do
Reqimento aprovado pela Portaria n) 889/77, e o Parecer nº590/81, homoloqado
pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º As taxas de inscrição nos Concursos Vestibulares, para
o 1º e 2º semestres de 1º 83, não poderão exceder Cr$ 2.4 75,00 (dois mil
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros). correspondentes a 80% sobre a taxa
admitida para o ano de 1º82.
Parágrafo único. O valor da taxa abrange a totalidade do
processo de realização do Concurso Vestibular, ainda quando o mesmo se 1
subdivida em etapas ou fases, incluindo custo de 1ª via de manuais de
instrução.
Art. 2º Para as verificações de habilidades específicas bem
como das condições físicas e psicotécnicas dos candidatos, quando forem
exigidas no Regulamento próprio do concurso, poderá ser cobrado
um adicional que não exceda Cr$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete
cruzeiros), no 1º e 2º semestres de 1983.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo é vedada a
cobrança de quaisquer taxas ainda que referentes a testes, entrevistas ou
outros tipos de exames aplicados para avaliação dos candidatos .
Art. 3º Considerar-se-ão como despesas com divulgação as
publicações de editais do Concurso Vestibular e da 1ª via dos manuais de
instrução.