Download PDF
ads:
Considerados os INPCs do 1º e do 2º semestres. (1982)
ter-se-ia 1.36,8
x
1.40 o que corresponderia a 91% de rea
1- Manter-se a orientação de taxa única.
2- Aplicar-se a mesma taxa em todo o ano de 1983.
3- Ter-se o INPC como indicador no cálculo de
reajuste. (1982).
4- Considerar-se o INPC acumulado dos dois
semestres - o informado em janeiro e o
informado em junho deste ano.
5- Reduzir-se o resultado da acumulação, tendo em
vista que o 1º semestre estaria
traduzindo,segundo informação do representante
da SUNAB, uma curva ascendente no INPC
provinda de 1981, e que se verificaria o
contrário para o 2º semestre.
A Comissão de Encargos Educacionais reunida em
19 /06/82, com a totalidade de seus membros, estudou o reajuste
de taxas de Concurso Vestibular para 1983, tendo chagado às
seguintes conclusões que submete ao Plenário deste Conselho,
juntamente com a minuta de Resolução própria:
Anna Bern
à
r
des da Silveira Rocha
Fixa Taxas do Concurso Vestibular para 1º83.
Comissão de Encargos Educacionais
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
juste.
Em face da consideração do ilustre representante da
SUNAB, baixou-se para 80% o percentual obtido, de modo que a taxa pa ra
os vestibulares de 1983 é fixada em Cr$ 2.475,00. A de 1982 foi
fixada em Cr$ 1,375,00.
O mesmo percentual de 80% aplicado ao reajuste da taxa
para verificação de habilidades específicas fá-la passar de Cr$ 365,00
em 1º82 para Cr$ 657,00 em 1983.
Sob tais pressupostos, redigiu-se a minuta de Resolução
que, no mais, conserva a redação do de nº 07 de 20/09/81, fixou as
taxas de exames vestibulares para 1982.
II - Voto da Relatora
Na qualidade de representante deste Conselho Federal de
Educação na Comissão de Encargos Educacionais e de conformidade com o
art. 2º do Decreto-Lei nº 5 32/6 9, submeto a este Plenário a minuta
da Resolução que fixa taxas de Concurso Vestibular para o ano de 1983.
ads:
RESOLUÇÃO Nº
Fixa taxas de Concurso Vestibular para o ano de 1983.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no item XVII, do art. 15 do
Reqimento aprovado pela Portaria n) 889/77, e o Parecer nº590/81, homoloqado
pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º As taxas de inscrição nos Concursos Vestibulares, para
o 1º e 2º semestres de 1º 83, não poderão exceder Cr$ 2.4 75,00 (dois mil
quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros). correspondentes a 80% sobre a taxa
admitida para o ano de 1º82.
Parágrafo único. O valor da taxa abrange a totalidade do
processo de realização do Concurso Vestibular, ainda quando o mesmo se 1
subdivida em etapas ou fases, incluindo custo de 1ª via de manuais de
instrução.
Art. 2º Para as verificações de habilidades específicas bem
como das condições físicas e psicotécnicas dos candidatos, quando forem
exigidas no Regulamento próprio do concurso, poderá ser cobrado
um adicional que não exceda Cr$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete
cruzeiros), no 1º e 2º semestres de 1983.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo é vedada a
cobrança de quaisquer taxas ainda que referentes a testes, entrevistas ou
outros tipos de exames aplicados para avaliação dos candidatos .
Art. 3º Considerar-se-ão como despesas com divulgação as
publicações de editais do Concurso Vestibular e da 1ª via dos manuais de
instrução.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino deverão adotar me-
didas, objetivando dispensar do pagamento de qualquer taxa de inscri-
ção nos Concursos Vestibulares os candidatos que comprovarem, devida-
mente, a situação de "Carentes de Recursos".
Parágrafo único. Aos candidatos qualificados ao artigo,
quando classificados, será dado atendimento prioritário ã utilização de
bolsas de estudo oferecidas pelo próprio estabelecimento.
Art. 5º NO prazo de 30 (trinta) dias após a publicação dos
resultados finais do Concurso Vestibular a entidade encaminhará ã res-
pectiva Delegacia do Ministério da Educação e Cultura balancete do con-
curso, assinado pelo Contador devidamente registrado no Conselho Regio
nal de Contabilidade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em con-
trário.
III - Voto da Comissão
A Comissão de Encargos Educacionais aprovou a minuta de
Resolução como se encontra redigida.
Sala da Sessões, em 19 de junho de 1983.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de junho de 1982.