II- VOTO DA RELATORA
A matéria é de singela solução, pois, pelo que consta
do processo, houve um lapso na citação das habilitações para as quais
se solicitava o reconhecimento. De fato, o curso de Pedagogia que
fora reconhecido como tal e com omissão das habilitações, ministrava
a de magistério, porque:
a) Exigia para as habilitações em Orientação
Educacio-
nal e Supervisão Escolar, ambas de 1º e 2º graus-
a conclusão do que a Comissão Verificadora chama
de curso de pedagogia e que está claro ser a habi-
litação para o magistério das disciplinas pedagó-
gicas do 2º grau. Aliás, o Parecer nº 252/69 do
eminente Conselheiro Valnir Chagas, nos pressupos-
tos para a determinação dos conteúdos mínimos pa-
ra o curso de Pedagogia afirma a certa altura:
"Esta fixação de um só título aclara o que
está no consenso dos profissionais de Educa-
ção, a saber, que os protadores do diploma de
de Pedagogia, em princípio, sempre devam ser
professores do ensino normal. Exatamente por
esta razão foi que, segundo já vimos, a Didá-
tica passou a figurar em caráter no currículo
mínimo. A partir dai, evidente se afigura que
todos os diplomados terão credenciais para le-
cionar as diciplinas correspondentes à parte
comum do curso e (b) às habilitações específi-
cas. 0 ensino para a formação mais diretamen-
te profissionalizante da normalista, o de me-
todologia e prática da escola primária, veio
a constituir uma dentre as habilitações..
b) Todas as disciplinas exibidas para a habilitação
magistério tiveram indicação de professores que
fo-ram aprovadas pelo Parecer nº 56/73 que
reconheceu o curso de pedagogia.
c) 0 Parecer nº 1.473/79 ao apreciar o pedido de reti_
ficação do reconhecimento, para inclusão das habi-
litações, explicita:
"Ocorre que, não tendo constado dos documentos