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A Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul,
man-tenedora das Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul
teve o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de
Filosofia Ciências e Letras reconhecido através do Decreto nº
71919 de 16/03/73, fundamentado no Parecer nº 56/73 e no qual
não se es-pecificaram as habilitações do curso.
Em 1978, a instituição solicitou a retificação dos
atos legais acima referidos e o Parecer n9 5.2 36/78 da lavra
do ilustre Conselheiro Dr. José Carlos da Fonseca Milano aco-
lheu a solicitação, concluindo pela necessidade de que se for
mulasse o pedido de reconhecimento das habilitações, o que foi
providenciado.
Em 1979, o Parecer nº 1.473 do mesmo Conselheiro
reconhecia as habilitações ministradas pela Faculdade, indican-
do, todavia, Orientação Educacional (1º e 2º graus) e Supervi-
são Escolar ( 1º e 2º graus), as quais foram objeto dos atos
legais de reconhecimento, omitindo-se a habilitação Magistério
das disciplinas pedagógicas do 2º grau. É para que se faça re-
ferência a esta, que a instituição, mais uma vez, recorre a es-
te Conselho.
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Retificação do Parecer nº 1.473/79 e Portaria n9 1.2 33/79
Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul
R
S
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II- VOTO DA RELATORA
A matéria é de singela solução, pois, pelo que consta
do processo, houve um lapso na citação das habilitações para as quais
se solicitava o reconhecimento. De fato, o curso de Pedagogia que
fora reconhecido como tal e com omissão das habilitações, ministrava
a de magistério, porque:
a) Exigia para as habilitações em Orientação
Educacio-
nal e Supervisão Escolar, ambas de 1º e 2º graus-
a conclusão do que a Comissão Verificadora chama
de curso de pedagogia e que está claro ser a habi-
litação para o magistério das disciplinas pedagó-
gicas do 2º grau. Aliás, o Parecer nº 252/69 do
eminente Conselheiro Valnir Chagas, nos pressupos-
tos para a determinação dos conteúdos mínimos pa-
ra o curso de Pedagogia afirma a certa altura:
"Esta fixação de um só título aclara o que
está no consenso dos profissionais de Educa-
ção, a saber, que os protadores do diploma de
de Pedagogia, em princípio, sempre devam ser
professores do ensino normal. Exatamente por
esta razão foi que, segundo já vimos, a Didá-
tica passou a figurar em caráter no currículo
mínimo. A partir dai, evidente se afigura que
todos os diplomados terão credenciais para le-
cionar as diciplinas correspondentes à parte
comum do curso e (b) às habilitações específi-
cas. 0 ensino para a formação mais diretamen-
te profissionalizante da normalista, o de me-
todologia e prática da escola primária, veio
a constituir uma dentre as habilitações..
b) Todas as disciplinas exibidas para a habilitação
magistério tiveram indicação de professores que
fo-ram aprovadas pelo Parecer nº 56/73 que
reconheceu o curso de pedagogia.
c) 0 Parecer nº 1.473/79 ao apreciar o pedido de reti_
ficação do reconhecimento, para inclusão das habi-
litações, explicita:
"Ocorre que, não tendo constado dos documentos
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referidos acima (que reconheceram o curso) as habilitações daquele curso -
Magistério das discipli-nas Pedagógicas de 2º grau,Supervisão Escolar delº
e 2º graus..." Ocorreu que, ao longo do Parecer a análise fixou- se nas
habilitações em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, uma vez que se
informava sobre a conclusão de cursos nessas áreas. Mas,es_ tá claro no
processo que ocorriam como segunda habilitação, pois, como registrou o
Parecer nº 1.473/79, sengundo informava a Comissão Verificadora " em todos os
casos, o documento hábil para a matrícula na habilitação foi o certificado
de conclusão do curso de Pedagogia".
d) A Comissão verificadora informou ainda, em seu re-
latório, que as habilitações Inspeção Escolar e Administração Escolar
estavam sendo objeto de pedido regulamentar de autorização de funcio-
namento. Veja-se que não há referência a essa mesma pretensão quanto à
habilitação Magistério.
De fato, a habilitação Magistério é a que podemos cha-mar
intrínseca ao curso de Pedagogia e, a partir dela é que, natural-mente se
oferecem as demais. Embora tal possa não ocorrer há que se considerar tal
orientação como caso especial.
Assim, estando claro que a instituição oferecia a ha-
bilitação em apreço admitimos que sua solicitação deva ser acolhida por
este Conselho de modo que se deve propor a alteração da Portaria
Ministerial nº 1.233 de 18 de dezembro de 1979, que concede o reco-
nhecimento a habilitações do curso de Pedagogia oferecido pela Fa-
culdade de Filosofia, Ciências e Letras de santa Cruz do Sul, para in-
cluir a habilitação Magistério das Disciplinas Pedagógicas do
grau, mantendo-se as 60 (sessenta ) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o voto
da Relatora.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 1982.
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA,
Presidente
Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de junho de 1982.
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