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Em face de a demanda aos cursos haver escassea-
do, o que se comprova no processo, entendem a instituição ser
economicamente inviável a conversão dos cursos em licenciatura
plena, conforme exigência da Resolução CFE nº 3/77.
Propôs, então a transferência de
mantenedora,pe-la qual passaria a Faculdade de Formação de
Professores "S. José" à responsabilidade da Fundação de Estudos
Sociais do Paraná.
O Parecer CFE 204/80, da lavra do ilustre Conse-
lheiro Fernando Afonso Gay da Fonseca, solicitou comprovação de
condições indispensáveis ã efetivação da transferência indicada
"sendo, então o curso desativado no aguardo das providências
pro-postas segundo expõe a interessada neste processo.
Os cursos referidos são estruturados segundo os
esquemas I e II previstos na Portaria nº 432/71.
Neste processo a Presidente da Sociedade Brasilei_
ra Cultural e Caritativa São José, mantenedora da Faculdade de
Formação de Professores "São José", de Curitiba, Paraná,
solicita "autorização para o encerramento definitivo dos cursos
e o respectivo recolhimento do arquivo".
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Encerramento de curso
-
Esquemas I e II
P
R
Sociedade Brasileira Cultural e Caritativa São José
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tou a pronunciar-se e "não tendo sido modificada a situação de deman-
da", requer a Sociedade Brasileira Cultural e Caritativa São José que
se desconsidera a possibilidade de transferência e se autorize o en-
cerramento dos cursos.
II - VOTO DA RELATORA:
O curso de Formação de Professores da Disciplinas
Especializadas de 2º grau, da Faculdade de Formação de Professores" S.
José", de Curitiba, Paraná, foi reconhecido pelo Decreto nº 81.319
de 9 de fevereiro de 1978, em face do Parecer n9 3.497/77, prolatado
pela eminente Conselheira Nair Fortes Abu Merhy.
O curso começou a funcionar em 1975 com habilita-
ções dirigidas à área econômica terciária, em Contabilidade,Econo-
mia, Direito e Legislação, Administração e Organização, e Técnica Co-
mercial com 210 vagas totais anuais, sendo 160 para o esquema II e
50 para o esquema I, segundo informa o citado Parecer 3.497/77.
A instituição jamais preencheu este número de va-
gas, como se mostra abaixo, da informação constante do processo :
Relação de alunos matriculados e desistentes
ESQUEMA I
ANO
1975
1976
1977
1978
1979
1975
1976
1977
1978
19 79
MATRICULADOS
47
27
20
28
28
102
47
44
43
DESISTENTES
12
8
8
12
9
ESQUEMA II
37
19
8
8
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Em 1980, a Faculdade, ao tempo em que aguardava a trans-
ferência de mantenedora, suspendeu o funcionamento dos cursos. Obser-
ve-se a inexistência de matrículas a partir de 1980 (inclusive), no
Esquema I, e a partir de 1979, no Esquema II.
Legalmente, não poderia tê-lo feito, mas se valeu do
artifício do aguardo da decisão quanto à pretendida transferência do
encargo de manutenção dos cursos, para fazer cessar seu funcionamento.
O fato indiscutível, e consumado, em face das informa-
ções dos autos, é que a Faculdade de Formação de Professores "São José"
que ministrava exclusivamente os cursos em apreço, encontra-se desati-
vada.
Todavia, é preciso que se tenha em mente que os cursos
que a instituição oferecia eram, por natureza, emergenciais e caracte-
rísticamente transitórios, como se vê dos termos da Portaria nº 432/71. E
assim devem ser os cursos dos Esquemas I e II, uma vez que habilitam
professores para um mercado de trabalho restrito, numérica e espa-
cialmente, pois se dirigem a satisfazer necessidades informadas do sis-
tema de ensino, marcadas pela transitoriedade.
Tem-se por conseguinte que, em rigor, os planos desses
cursos melhor andariam,se informassem o prazo de funcionamento das
ha-bilitações.
No caso em exame, um estabelecimento isolado de ensino
superior foi criado com o objetivo exclusivo de oferecer os cursos dos
Esquemas I e II , cuja procura decresceu ao longo do tempo, o que era
de esperar-se.
Parece-nos que não resta outro caminho a este Conselho,
senão o de acolher a solicitação do presente processo, e, em
conseqüên-cia, a Secretaria de Educação Superior do MEC adotará as
providências indispensáveis ao resguardo de direitos dos alunos que
possam ter sido feridos na medida antecipatória de cessação dos
cursos, e aquelas providências pertinentes ao fechamento da Faculdade
de Formação de Professores "São José", ao tempo em que se suspende o
cumprimento da diligência prevista no Parecer citado de nº 204/80.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o
voto da Relatora.
Sala da Sessões,em 01 de junho de 1982.
Presidente
ANNA BERNADES DA SILVEIRA ROCHA Relatora
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1982.