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2. Do Mérito
2.1. 0 texto proposto foi elaborado dentro dos parâmetros estabeleci-
dos no modelo padrão e no Manual de Orientação Técnica de responsabili-,
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 2084/76(Cf.
Documenta nº 188, p. 214/217).
1.2.1. Ofício de encaminhamento do Diretor da DEMEC/Bahia;
1.2.2. Quadro Demonstrativo das alterações propostas;
1.2.3. Copia da ata da reunião da Congregação da Escola que aprovou
as alterações
1.2.4. Uma via do Regimento em vigor e uma vida do Projeto de novo Re_
gimento.
1.2. Integra o processado a seguinte documentação:
1. Preliminares
1º1º Por Oficio s/nº, datado de 04 de agosto de 1981, o Diretor da Es_
cola de Administração de Empresas da Bahia encaminha ao Conselho Projeto
de alteração do Regimento do estabelecimento, mantido pela Sociedade Ci-
vil Escola de Administração de Empresas, na cidade de Salvador, Estado
da Bahia.
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
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Projeto de alteração do Regimento da Escola
de Administração de Empresas da Bahia
SOCIEDADE CIVIL ESCOLA DE ADMINISTRA
Ç
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DE EMPRESAS DA BAHIA
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dade as ASTEC/CFE, sem, contudo, atender a todas as prescrições constan-
tes dessas matrizes.
2.2. 0 texto está mal elaborado. Sua linguagem é pobre e claudicante,
contém dispositivos demasiadamente minuciosos e repetitivos, com numero-
sos descuidos no que concerne à boa técnica legislativa e a linguagem es
comeita.
2.3. Assinalaremos, a seguir, os deslizes, erros e lapsos que apresen_
ta e que reclamam revisão.
2.3.1. Art. 1º. Corrigir a redação, substituindo, in fine, neste pelo
pronome demonstrativo este, referido a Regimento e, em vez de pela, por
na legislação.
2.3.2. Art. 2º. Substituir o futuro destinar-se-à pelo presente des-
tina-se.
2.3.3. Artigos 3º, item VI e Capítulo VI, Seção I e II, do Título III.
Rever. Não é de boa técnica denominar-se departamentos órgãos estritamen-
te administrativos, assistenciais ou de serviços (Cf. Parecer CFE nº
1041/74 - Documenta nº 161, p. 109).
Na hipótese de a Instituição manter a nomenclatura usada, im
portar-se-á a necessidade de distinguir os Departamentos didatico-cientí-
ficos, denominando-os Departamentos Acadêmicos, para nao confundi-los com
os Departamentos de Serviços e de Assistência ao Estudante.
2.2.4. Art. 5º, itens II e III. Substituir a expressão Professores nao
Titulares por representantes dos Professores Assistentes; trocar a or
dem de apresentação, colocando os representantes dos Professores Assis
tentes antes dos representantes do corpo discente.
2.2.5. Art. 5º, item IV. Os representantes da comunidade devem ser,
pelo: menos,dois, indicados pelas entidades que representam, um deles re_
crutado obrigatoriamente dentre as classes produtoras, por força do pre_
ceituado no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540/68 (Cf. Parecer CFE
nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2.2.6. Art. 18. Criar a figura do suplente com a atribuião de substi-
tuir o Chefe do Departamento nas suas faltas ou impedimentos eventuais.
2.2.7. Artigos 31, itens I e II; título do Capítulo II; 32; 35; 76 ;
93 etpassim. Corrigir, 0 nome do curso é de Administração, tout court , e
nao de Administração de Empresas, conforme estabelece a Resolução CFE
s/nº, de 08 de julho de 1966 (Cf. Pareceres CFE n9s 785/78 - Documenta
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nº 184, p. 42 -; 3305/76 - Documenta nº 191, p. 72 -; 3320/76 -Documenta
nº 191, p. 347 - e 95/77 - Documenta nº 194, p. 320).
De outra parte, corrigir, igualmente a titulação do gradua.
do em Administração que é de Técnico de Administração e não de bacharel,
como figura erradamente no Regimento.
Com efeito, a profissão regulamentada pela Lei nº 4769, de
09 de setembro de 1965, disciplinada pelo Decreto nº 61934, de 22 de de-
zembro de 1967, é de Técnico de Administração. Os próprios Conselhos Pro
fissionais se denominam, por força da Lei, Conselhos de Técnicos de Admi-
nistração.
2.2.8. Art. 35, § 2º. Corrigir. A competência para a aprovação do Re
gulamento de Estágio é específica do Conselho Departamental.
Incluí-la no rol de atribuições desse colegiado (Art. 11).
2º2º9. Art. 35, § 3º. Suprimir o período "ou nao tiverem sido dispen
sados nos termos do Regulamento do Estágio Obrigatório".
Nenhum aluno pode ser dispensado do Estágio, obrigatório
nos termos do disposto no Art. 29 da Resolução CFE s/nº, de 18 de julho
de 1966, oriunda do Parecer CFE nº 307/66, que fixa os mínimos de conteú
do e de duração do curso de Administração.
Rever, igualmente, a duração do Estágio que é de 6 (seis)
meses, no mínimo, nao podendo, no entanto, ser consideradas, para efeito
de integralização do curso, as horas que excederem a 1/10 (um décimo)de
sua duração, ou seja, de 270 horas, conforme estabelece o Art. 2º, Para-
grafo único, letra "c", da Portaria MEC nº 159/65 (Cf. Documenta nº 38 ,
pp. 93/97).
2.2.10. Art. 36, Parágrafo único. Suprimir o Parágrafo. A alteração
dos períodos letivos só poderá ser feita por via regimental, após aprova.
ção do Conselho Federal de Educação.
2.2.11. Art. 44, § 1º. Os critérios para desempate de candidatos clas_
sificados no último lugar no concurso vestibular nao devem ser aleatóri-
os - critério de idade ou de ordem alfabética de nome - e, sim, objeti-
va, que levem em conta o desempenho do candidato nas provas, ou seja, o
que tenha obtido o maior número de pontos nas provas de Língua Portu-
guesa, Matemática ou Língua Estrangeira, por exemplo.
2.2.12. Art. 50. Rever. Cinco anos fora da Escola é muito tempo. Nes-
se caso, convém incluir no Regimento dispositivo acerca da necessidade
de submeter-se o estudante a provas prévias para avaliação de conhecimen
to das disciplinas estudadas com aproveitamento para a adaptação ao cur-
cículo em oferta a época da reabertura da matricula.
2.2.13. Art. 52 e § 2º. Acrescentar, depois da intercalada currículo
mínimo, a expressão determinativa do curso.
2.2.14. Art. 74. Suprimir. A legislação vigente, a que se refere o
artigo, nao prevê a hipótese.
2.2.15. Art. 8º, Paragrafo único. Suprimir. 0 trabalho nao remunerado
afronta a Legislação do Trabalho.
2.2.16. Artigos 90 e 91. Substituir a denominação de Programas de De-
senvolvimento do Corpo Docente, por Programas de Aperfeiçoamento ou de
Aprimoramento do Corpo Docente, por mais adequado.
2.2.17. Art. 107, item I. Rever. 0 Regimento nao pode impor outras
exigências aos candidatos aos cargos de representação estudantil, além
dos estabelecidos no Art. 6º, alíneas "a" e "b", da Portaria MEC r_ nº
1104, de 31 de outubro de 1979, ou seja, verbis:
"a\ Ser aluno regurlamente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período letivo.
2.2.18. Art. 108. Rever. A fixação do valor da contribuição devida pe_
los estudantes é da competência exclusiva do Diretório Acadêmico, confor
me estabelece o Art. 2º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979.
2.2.19. Art. 111 e Parágrafo único. Suprimir. As normas constantes
desses incisos ferem a autonomia assegurada pela Lei aos órgãos de repre_
sentação estudantil.
Nos casos de abuso, o remédio está expresso na aplicação
das sanções previstas no Decreto nº 84035, de 19 de outubro de 1979 e no
§ 3º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.2.20. Anexos
Os anexos foram preenchidos nos formulários oferecidos pe_
la ASTEC/CFE.
2.2.20.1. Houve lapso no preenchimento do Anexo I.
Nao há necessidade de referência a Parecer que baixaram o
Processo em diligência. Apenas dos Pareceres finais de aprovação.
No que tange aos Decretos, é indispensável citar-lhes os nú-
meros e datas.
Finalmente, corrigir-se a denominação do curso para Curso
de Administração.
2.2.20.2. Anexo III
Na relação das disciplinas do elenco do currículo pleno
impoem-se as seguintes correções:
2.2.20.2.1. Sociologia Aplicada a Administração, figura como Sociolo-
gia Industrial, o que contraria o preceituado no currículo mínimo.
2.2.20.2.2. Foram omitidas as seguintes matérias do currículo mínimo:
Legislação Social, Administração de Vendas, Estudo de Problemas Brasileiros
e Educação Física.
2.2.21. Técnica Legislativa
Necessário fazer as seguintes correções:
2.2.21.1. Numerar em ordinal os artigos 3º e 4º, que figuram na forma
cardinal;
2º2º21.2. Art. 65. Não é de boa técnica incluir mais de um período gra
matical no mesmo inciso.
2.2.21.3. Os números referidos no articulado devem sempre ser escritos
de forma correta e padronizada, seguidos sempre da correspondente expres-
são cursiva, verbi gratia 3 (três), etc.
2.2.21.4. As palavras ou expressões latinas caput e ex officio devem
ser sublinhadas (Art. 53 e 57). Nas expressões latinas ex officio , ex
vi, curriculum vitae, ex corde, etc, nao se emprega o hífen.
2.2.22. Redação
Rever a redação de todo o texto a fim de corrigir os deslizes em
que incorre.
2.3. Vagas
0 curso oferece 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais ,
conforme consta do Regimento em vigor.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
expediente em diligência a fim de que a Instituição interessada providen-
cie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do Projeto de Regimento ,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3(três) vias, de_
vidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Entidade deu cumprimento, plenamente satisfatório, dentro
do prazo concedido, à diligência reclamada no Despacho de Câmara n° 7/82.
IV - VOTO DO RELATOR
Ex positis , somos de parecer que o Conselho aprove o novo
Regimento da Escola de Administração de Empresas da Bahia, mantida na ci-
dade de Salvador, Estado da Bahia, pela Sociedade Civil Escola de Adminis_
tração de Empresas da Bahia.
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