20) Anexo curricular (retificações e alterações em diversos
curriculos) O processo foi objeto dos DCs 09/81,266/81 e
25/82,que indi
caram várias necessárias retificações, satisfatóriamente procedidas
pela Universidade, com as seguintes exceções:
a) O artº 196,§ 3º, do Regimento prevê para as matrículas semestrais,
o limite máximo de "60 créditos", o que foi apontado como exces
sivo. Em resposta, a Universidade manteve este limite,porém alterou
os termos em que define os"créditos" neste e no artº 168, com o
que e só então, veio a Relatora a advertir que tais créditos se
referem a"trabalhos escolares supervisionados" e "não supervisio
nados" embora só os primeiros sejam computados para integraliza
ção das cargas minimas exigidas pelo CFE.
b) Na maioria dos cursos de licenciatura, as cargas de Prática de En
sino são de horas.Tendo a Relatora apontado que tais cargas devem
corresponder, no minimo, a 5% da carga total mínima dos cursos,
exigência confirmada oela CESu, a interessada, entendendo que a
isto nada a obriga, solicita que a matéria seja submetida ao
Plenário.
II - VOTO DA RELATORA
No que diz respeito à definição da unidade de crédito, a
prática generalizada é referi-la apenas aos trabalhos escolares su
pervisionados , computáveis na carga horária dos cursos. Embora se
possa admitir que, para algum efeito interno, não identificado, a
Universidade adote critério diverso, entretanto "essencial assegurar
que daí não decorram ambiguidades,impedindo, por exemplo, a
verificação do atendimento das cargas mínimas dos planos
curriculares anexos ao Regimento (neles registrados apenas os
números de créditos, como saber se se trata apenas de
"supervisionados" ou também de não super visionados"?) , ou ainda a
verificação, nos históricos escolares dos alunos, inclusive nos casos
de transferência, das cargas por eles cum pridas. Por outro lado,se os
limites semestrais de créditos forem es tabelecidos em termos que
incluam indiscriminadamente também os "não supervisionados", como o
número destes, em cada disciplina, não está estipulado, nem em
termos absolutos, nem em proporção aos
"supervisionados", a norma não pode ser operacionalizada, esvazian
do-se sua eficácia.
Em consequência, se a Universidade deseja ter também
"créditos não supervisionados", deverá acrescentar parágrafo ao art.