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A) ESTATUTO
1) art. 8, III (relação dos quatro Centros Universitários) e
art. 51 (relação dos Deptºs. de cada Centro);
2) art. 9º (composição do C. Universitário, passando a incluir os
presidentes dos C. Departamentais);
3) Arts. 12, IV, 27, 53 e 68 a 78 (adequação à nova legislação
estudantil);
4) Arts. 28, 31 e 35 (supressão de algumas atribuições doS C. De
partamentais, condensação das dos Diretores de Centros e
modificação nas dos Chefes de Departamentos)
5) art. 66 (obrigação do cumprimento integral das cargas horá rias e
programas,por parte dos professores);
Além de alterações limitadas à reordenação da matéria,
supressão de dispositivos desnecessários ou repetitivos, e me
lhoria de redação, as modificações propostas são a seguir enume
radas:
submete a este Conselho alterações do Estatuto e Regimento Ge
ral da Universidade, aprovadas por seus colegiados superiores.
O Magnífico Reitor da Universidade de Caxias do Sul
I - RELATÓRIO
M
aria Antô
n
ia Mac Dowell
Alterações do Estatuto e Regimento Geral
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
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6) art. 83 ( sanções aplicáveis pelo não pagamento das anuidades
escolares).
B) REGIMENTO GERAL
O Regimento extensivamente reproduz os dispositivos es
tatutários, tendo pois sofrido as mesmas alterações acima, além
de outras incidentes sobres normas regimentais acrescidas às
estatutárias:
1) arts. 12 a 28 e 30 (representação estudantil e monitorias)
2) arts. 34, e 38 a 45 ( férias, afastamentos, admissão e promoção
dos docentes)
3) arts. 67 e 75 a 77 ( composição dos colegiados superiores e
atribuições do C.E.P.)
4) arts. 84, 86 e 90 a 104 ( nomeação do Vice-Reitor, atribuições
do Reitor; Órgãos da Reitoria);
5) arts. 106, 108 e 110 (definição, atribuições e relação dos Cen
tros universitários);
6) arts. 111/112, 114 e 116 ( Diretores e suas atribuições; atribu
ições e reuniões dos C. Departamentais); 7) arts
122/124 e 127 (relação dos departamentos; chefia e
atribuições);
8) arts. 131/134 (composição e atribuições dos colegiados de cursos;
idem de seus coordenadores);
9) arts. 138/139 (órgãos suplementares);
10) arts 142 e 158 (cursos de especialização, aperfeiçoamento e ex
tensão);
11) arts. 171/172 e 174 (atividades de pesquisa e sua coordenação);
12) arts. 176/178 ( idem, de extensão);
13) arts. 183, 184/136 e 189/194 (complementação das normas sobre
C. Vestibular e alteração das referentes ao acesso do 1º ciclo
"indiferenciado" ao "diferenciado", e deste ao 2º ciclo);
14) arts. 195 a 198 e 200 ( matrículas, cancelamentos, trancamen
to, jubilação);
15) arts. 201 a 204 ( reopções e transferências);
16) arts. 206 a 212 (verificação do rendimento escolar);
17) arts. 217 a 219 ( colação de grau; diplomas e certificados; tí
tulo honoríficos);
18) arts. 223 a 227 (regime disciplinar);
19) arts. 234 e 244 (pagamento de anuidades; regimentos internos
dos diversos órgãos).
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20) Anexo curricular (retificações e alterações em diversos
curriculos) O processo foi objeto dos DCs 09/81,266/81 e
25/82,que indi
caram várias necessárias retificações, satisfatóriamente procedidas
pela Universidade, com as seguintes exceções:
a) O artº 196,§ 3º, do Regimento prevê para as matrículas semestrais,
o limite máximo de "60 créditos", o que foi apontado como exces
sivo. Em resposta, a Universidade manteve este limite,porém alterou
os termos em que define os"créditos" neste e no artº 168, com o
que e só então, veio a Relatora a advertir que tais créditos se
referem a"trabalhos escolares supervisionados" e "não supervisio
nados" embora só os primeiros sejam computados para integraliza
ção das cargas minimas exigidas pelo CFE.
b) Na maioria dos cursos de licenciatura, as cargas de Prática de En
sino são de horas.Tendo a Relatora apontado que tais cargas devem
corresponder, no minimo, a 5% da carga total mínima dos cursos,
exigência confirmada oela CESu, a interessada, entendendo que a
isto nada a obriga, solicita que a matéria seja submetida ao
Plenário.
II - VOTO DA RELATORA
No que diz respeito à definição da unidade de crédito, a
prática generalizada é referi-la apenas aos trabalhos escolares su
pervisionados , computáveis na carga horária dos cursos. Embora se
possa admitir que, para algum efeito interno, não identificado, a
Universidade adote critério diverso, entretanto "essencial assegurar
que daí não decorram ambiguidades,impedindo, por exemplo, a
verificação do atendimento das cargas mínimas dos planos
curriculares anexos ao Regimento (neles registrados apenas os
números de créditos, como saber se se trata apenas de
"supervisionados" ou também de não super visionados"?) , ou ainda a
verificação, nos históricos escolares dos alunos, inclusive nos casos
de transferência, das cargas por eles cum pridas. Por outro lado,se os
limites semestrais de créditos forem es tabelecidos em termos que
incluam indiscriminadamente também os "não supervisionados", como o
número destes, em cada disciplina, não está estipulado, nem em
termos absolutos, nem em proporção aos
"supervisionados", a norma não pode ser operacionalizada, esvazian
do-se sua eficácia.
Em consequência, se a Universidade deseja ter também
"créditos não supervisionados", deverá acrescentar parágrafo ao art.
170, deixando claro que o nele disposto (isto é, não computação desse
tipo de créditos) aplica-se também às unidades de créditos con signadas
nos planos curriculares anexos ao Regimento e às que forem registradas
nos históricos escolares dos alunos. Quanto aos limites semestrais do
art. 196, § 3º, deverão ser estabelecidos apenas em em função dos
créditos supervisionados, observando-se o que a respei to se encontra no
DC 25/82.
Quanto à carga horária da Prática de Ensino, reitera-se
o constante do DC 25/82, aprovado pela CESu: é certo que, como argue a
Universidade, o percentual de 5% "não se encontra na Resolução nº
09/69, nem efetivamente, em qualquer outra resolução do CFE. Trata-
se porém de jurisprudência deste Conselho, expressa em numerosos pa
receres, inclusive aprovados pelo Plenário, em que esta determinação
foi feita a várias instituições. Tal orientação surgiu por analogia
com o disposto na Res. nº 02/69, relativa ao curso de Pedagogia, re
forçada, em seguida, pela (bem mais extensa) carga de Prática exigi
da para formação de Professores de disciplinas Profissionalizantes
(P.M. 432/71,art. 5º, Parágrafo Único, e Res. 03/77, Art. 3º, § 2º)".
Em conclusão, a Relatora vota favoravelmente à aprovação
das alterações do Estatuto e Regimento Geral da Universidade de Ca
xias do Sul, enumeradas no início deste parecer, ressalvados os pon
tos acima, todos referentes ao Regimento. Quanto a estes, deverá a
universidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar acréscimo
do parágrafo indicado, no art. 170;a retificação, nos ter mos também
indicados,dos limites de créditos semestrais do artº 196,
§ 3º; e a correção das cargas de Prática de Ensino das Licenciaturas
em;Letras,hab. Português; Filosofia;Enfermagem ( equiparadas as outras
licenciaturas plenas); Educação Fisica; Educação Artística(na bab.De
senho corrigir também o total de créditos e carga horária);Ciências,
habilitações plenas e de 1º grau - de modo a que atinjam, em cada ca
so, pelo menos 5% da carga total mínima fixada pelo CFE para os respec
tivos cursos.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior,1º Grupo aprova o parecer.
Brasilia, em 06 de maio de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário de Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretta Filho, em 07 de maio de 1982.
1. aproveitamento de um mesmo vestibular para
matricula simultâneas em dois cursos distintos, ministrados
por Faculdades diferentes mantidas pela ABPACEC.
2. matrícula em dois cursos diferentes funcio
nando no mesmo horário, em locais distintos, tendo se atri
buido frequência a ambos;
3. irregularidade nos lançamentos feitos na do
cumentação escolar das alunas mencionadas, ou seja, dados im
completos ou dados contraditórios (fls. 20 e 16).
II - VOTO DO RELATOR
À vista da documentação existente no processo
e dos antecedentes da instituição a que nos referimos no Rela
tório é o relator de parecer que se abra inauérito adminis
trativo nas Faculdades de Serviço Social e de Educação, Ciên
cias e Letras de Uberlândia, mantidas pela Associação Brasil
central de Educação e Cultura.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova o voto
do Relator.
Sala das Sessões, 04 de maio de 1982.
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