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"Com referência ao ofício respondido expedido
por V. Sa. sob nº 81, venho informar crue este Conselho competen
te para concessão do registro de Cursos Intensivos profissionali
zantes com avaliação dentro ou fora do processo, conforme aludi
do por V.Sa., ao respaldar-se no art. 24 Caput, alínea b da Lei
O Sr. José António Nunes da Silva, que se in
titula formado em Segurança Patrimonial e Investigações Civis e
Criminais, Diretor do Instituto Politécnico de Investigações e
Presidente da Associação Brasileira dos Detetives Profissionais
Particulares, Supervisores, Inspetores e Agentes de Segurança
(ABDPSIAS), e exerce todas as funções em Belo Horizonte, Minas
Gerais, dirige-se a este Conselho para socilicitar a inclusão no
elenco das habilitações profissionais a que se refere o Anexo nº
2 do Parecer nº 45/72 deste CFE, de mais quatro, assim denomina
das: Detetives Profissionais, Supervisores de Segurança, Inspeto
res de Segurança e Agentes de Segurança. E para justificar sua
proposta, endereça ao Diretor-Geral do CFE ofício, cujo trecho
principal, sem qualquer cometãrio, transcrevemos:
1 - RELATÓRIO
PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA
FORMAÇÃO DO DETETIVE E DE PROFISS
Õ
E
S CORRELATAS
JOSÉ ANTONIO NUNES DA SILVA
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nº 5.692/71, por que diversos cursos de São Paulo esta resgistrado
neste Conselho Federal de Educação, sendo que os nossos Cursos são
administratados ao vivo, com aulas praticas e teóricas, não por
correspondência, com duração de 6 meses, alem de ser cursos de am
bos Nacionais, conforme o Decreto Federal 50.532 de 03 de maio de
1961 e Lei Federal nº 3.099 de 24 de Fevereiro de 1957, e de acor
do com resolução 12 - 1.9 - CEE - MG. e pela Homologação dos Cur
sos Livres da Secretaria de Estado de Educação e Cultura — Conse
lho Estadual de Educação do Rio de Janeiro sob Deliberação nº
01/76, Publicado no Diário Oficial de 23/4/1976, Páginas 2 e 3.R.J."
Certamente, não afeita à linguagem cifrada
dessas profissões reservadas, a eminente Presidente da Câmara de
1º e 2º Graus houve por bem determinar o arquivamento do Processo,
sem que fosse exarado o respectivo Parecer. Inconformado com o su
cedido, voltou o autor da proposta à carga, tendo obtido o desar
quivamento da matéria que, por especial deferência da Conselheira
Eurides Brito, foi nos distribuido para prolatar.
Parecer:
Antes de entrar, propriamente no mérito da ques
tão — criação das novas habilitações, seus currículos e a amplitude
dos seus contendos programáticos —, pensamos ser indispensável adi
cionar algumas informações de inegável utilidade para a ilustração
dos eminentes Conselheiros.
I - Profissão regulamentada e habilitação profissional.
O instituto da regulamentação profissional,
que tem por fim, ou pelo menos deveria ter, a defesa do interesse so
ciai em face ao exercício de uma profissão pelos respectivos titula
res, ganhou, ao longo do tempo, no Brasil, entre outras, duas defor
mações, que são graves e indesejáveis: a primeira diz respeito à re
serva de mercado para determinada categoria profissional, com o sa bor de
um monopólio ocupacional de sentido escandalosamente corpora tivista;
e a segunda, refere-se à ilusão de que regulamentar uma pro fissão
resulta em criar ou ampliar o mercado de trabalho para os que nela
estejam inscritos.
Subsidiariamente, vem se tornando praxe in
cluir nos projetos de lei respectivo a formação escolar corresponden
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te à habilitação profissional, sempre em nivel de 2º grau ou superior,
o que, num sem número de casos, passaria a obrigar os sistemas de en
sino a improvisarem cursos para diplomar pessoas em profissões, que
nem sempre dependeriam, para a qualificação de seus titulares da
exigên cia de determinado nivel de escolaridade formal.
É uma tendência que deve ser energicamente comba
tida, pelo menos no que se refere âs competências deste Conselho,que,
aliás, já se posicionou sobre a matéria, quando da aprovação do Pare
cer nº 1.314/78, de nossa autoria.
Ocorre que, no caso presente, o Sr. José Antonio
Nunes da Silva fundamenta toda a sua pretensão de obter as habili
tações referidas, pelo fato de tramitar pelo Congresso Nacional o Pro
jeto de Lei nº 198/79, que "Disciplina o exercício da profissão de de
tetive particular", apresentado, segundo palavras do mesmo Diretor do
Instituto Politécnico de Investigações, pelo "Saudoso Senador Nelson
Carneiro" (pg. 37 do Processo).
II - Aprovação do curso pelo Conselho Estadual de Minas
Gerais.
Em mais de uma passagem dos muitos memo
riais subscritos pelo Sr. José Antonio Nunes da Silva e constantes do
Processo, se afirma que o curso já estaria aprovado pelo Conselho de
Educação de Minas Gerais, conforme o Processo nº 1.318. Ocorre que,de
fls. 15 do protocolado consta cópia de um Certificado de Autorização
de Anuidades, Contribuições e Taxas Escolares, emitido pela Comissão
de Encargos Educacionais daquele Colegiado, autorizando, não o fun
cionamento do referido curso, que, ao que parece deve ser livre, e sim
a fixação da anuidade em Cr$ 20.318,00. O Processo nº 1.318 re fere-
se à anuidade e não à regularidade do curso.
Ao que tudo indica, o autor dos memoriais não
entendeu essa distinção de situações e repetiu a desinformação com a
desenvoltura de quem já possuindo a legalidade local, sente-se no di
reito de reivindicar a nacional.
III - Papel do Instituto Politécnico de Investigações
O Instituto, com sede à rua Curitiba, 545,
Sala 1.002, em Belo Horizonte, é, segundo o seu criador e dirigente,
o mesmo Sr. José Antonio Nunes da Silva, "entidade de Personalidade
Jurídica e Cultural, Registrado de acordo com o Decreto Federal 4857,
de 9/11/39 em todo o Território Nacional, e tem como competên
cia principal a Organização destinado a execução de Cursos de
Treinamentos e especialidades de Preparar, Detetives Profis
sionais Particulares, Supervisores de Segurança, Inspetor de
Segurança e Agentes de Segurança, e especializações em Inves
tigações e Segurança Particular."
Tudo, é de frizar-se, entre as quatro paredes
da sala 1002 do prédio da rua Curitiba 545, onde, certamente,
também se localiza a Diretoria do Instituto.
Além, do mais, exige o peticionário que, ao
aprovar este Conselho as habilitações, que poderão ser insta
ladas em qualquer escola de 2º grau do pais, "que nenhum cur
so desse tipo deve ter os diplomas que expede registrados pe
lo MEC sem que a escola que o desenvolveu prove que o fez em
Convênio com o Instituto Politécnico de Investigações e
ABDPSIAS, etc".
Assim, o Instituto passa a ganhar a condição
de matriz nacional do ensino de detetives, a que se subordina
rão todos os cursos regulares de 2º grau, particulares ou ofi
ciais, que se instalarem no País, si só configura um absurdo.
IV - As habilitações propostas
São quatro, como se viu, as novas habili
tações, a saber: Detetive Profissional Particular, Supervisor
de Segurança, Inspetor de Segurança e Agente de Segurança, tu
do inspirado, originalmente no artigo 86 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que afirma ser toda pessoa na
tural ou jurídica responsável pela Segurança Nacional (pag.
58), e com o importante esclarecimento semântico de que: "De
tetive é palavra de origem inglesa, o que significa detetar
ím fato, investigar, descobrir, pilhar e desmascarar."
Nos currículos propostos figuram as seguintes
disciplinas, umas instrumentais e outras específicas, confor
me elucida didaticamente o seu autor: 1º - Recursos Técnicos
e Promocionais na Investigação, Psicologia na Investigações
(sic) , Provas Técnicas e Testemunhais, Noções Gerais de Códi
go Penal (Código Civil e Medicina Legal) (sic), Conhecimen
tos Gerais e Metodologia na Investigações (sic), Noções de
Localizações de Pessoas Desaparecidas, Código de Ética Pro
fissional e seu Dever Legal (sic), Defesa Pessoal — tudo para Dete
tive Particular; 2º - Recursos Audio - Visuais e Promocionais, Conhe
cimentos Específicos de Segurança, Noções Técnicas de Vigilância e
Combate a Incêndios, Noções Técnicas de Socorros de Urgência, Preven
ções e Proteções em Geral, Noções de Supervisões e Proteções em Geral,
Noções de Supervisões e Organizações de Segurança, Noções como formar
um Corpo de Segurança, Normas de Planejar, Coordenar e Organizar uma
Segurança, Normas de manter a Segurança e Disciplina, Como tornar-se
um bom supervisor de Segurança Executivo, Normas de recrutamento de
seleção e Regulamento de Port. (?), — tudo para Supervisor de Segu
rança; 3º - Noções Gerais de Socorros de Emergências, Noções Gerais
de Prevenção de Incêndios, Ação do Inspetor de Segurança, Noções Ge
rais de Segurança, Medidas Preventivas do Inspetor de Segurança, No
ções de Segurança em Transportes, Industriais e Comerciais (sic), No
ções do Código Penal, do Código Civil e regulamentos, Noções de Orga
nização de Segurança em Geral, Defesa Pessoal — tudo para Inspetor de
Segurança; 4º - Noções Básicas de Primeiro Socorros (sic), Ação do
Agente de Segurança, Prevenção e Combate ao Incêndios (sic) e Impor
tância de Segurança, Noções Básica (sic) de Observação, Noções Básica
(sic) de Identificação, Noções do Código Penal, do Código Civil e con
travenções, Proteção ao patrimonio, acidentes, incêndios. Pessoal e
Geral (sic), Responsabilidade na Segurança, Defesa Pessoal e tática
(sic) — tudo para Agente de Segurança.
Na justificativa dessas e outras disciplinas e
sua função no currículo, colhemos, por amostragem, os seguintes tre
chos, bastante edificantes:
a) O curso será ministrado com "aulas práticas,
teóricas e visuais, incluindo Defesa Pessoal,
Judo, Karater (sic) e Educação Física, graça
as experiência (sic) e práticas ediquiridas
(sic) nos longos anos, na vida prática e teó
ricas (sic) pelo seu Diretor Titular, Sr. Jo
sé Antonio Nunes da Silva."
b) Línguas: "Lembramos que o Detetive Profissio
nal deve conhecer relativamente bem o idioma
patrio, sem descursos (sic) o conhecimento
de outras línguas, não pretendemos, natural
mente, que seja um poliglota. O Detetive (...)
deverá procurar se amenhorea (sic) do idioma
nacional, pelo estudo de uma gramática pelo
menos de grau elementar, para desenvolver
ene conhecimento aconselhamos a seguintes
(sic) norma: Estudos do Vocabulário, procu
rar aprender o maior numero possivel de pala
vras, com os seguintes respectivos significa
dos (sic), etc".
c) Caligrafia: "estudo de caligrafia com o pro
pósito de melhorar a letra, etc."
d) Dactilografia (sic): julgamos útil, pois no
exercício da profissão inúmeras vezes terá
necessidade de se utilizar de máquinas de es
crever."
e) Legislação: "Os conhecimentos obrigatórios
que os Detetives, deveram conhecer sumários
sobre legislação, os pontos que interessam
mais prontamente, recomendaríamos neste tra
balho o estudo das seguintes Legislações:
Constituição Federal, Constituição do Estado
onde reside, Código Civil, Código Penal, Lei
das Contravenções Penais, Código Comercial,
Lei Eleitoral, Medicina Legal (sic), como
completo do Código Comercial, sugerimos lei
de Falência, inúmeros de vezes, o Detetive
será chamado a trabalhar nos diversos casos,
no Civil, no Criminal, etc."
E, finalmente, vale transcrever as observações
de que: "Muitos Advogados emprega (sic) Detetives para auxiliá-los"
e que "em quase todos os ramos da Advogacia (sic) podem ser emprega
dos Detetives", etc.
VOTO DO RELATOR:
Pelo que se pode colher de tudo o que se trams
creveu e comentou, a formação do Detetive e dos profissionais corre
latos a cargo do Instituto Politécnico de Investigações embora feita
em curso livre e não alcançado pela vigilância dos órgãos regulares
do sistema de ensino, deixa muito a desejar.
Em momento algum se poderá, em sã consciência,
dar abrigo ãs pretensões do Sr. José António Nunes da Silva, seja pe
la péssima qualidade da proposta, eme mistura conhecimentos
minostrados pelos cursos da
Fundacentro, com outros advindos da sua experiência pessoal práti ca e
teórica, como ele mesmo diz, seja pelo fato de não haver certe za
quanto à propriedade de virem a ser esses profissionais habilitados
em cursos regulares de 2º grau. Dada à natureza da profissão, será
ab surdo que a ela tenham acesso adolescentes de 14 anos ou pouco
mais.
Melhor estariam esses cursos no contexto curri
cular das Escolas de Polícia, como cursos de qualificação aberto a
pessoas adultas, das quais se poderia até exigir que portassem diplo
ma de ensino de 2º grau, como pré-requisito para a matrícula.
Assim concluimos o nosso voto com as seguintes
recomendações:
1º) Que se denegue, desde logo e definitivamen
te, acolhimento à proposta constante do Pro
cesso;
2º) Que se transmita cópia deste Parecer aos
Senhores:
a) Ministro da Educação e Cultura sugerindo que,
emcontacto com o Senhor Ministro do Trabalho e
o Eminente Presidente do Senado, se estude
a hipótese de sustação da tramitação do Pro
jeto de Lei nº 198/81, que, aliás, já dispõe
de Pareceres favoráveis das Comissões de
Constituição e Justiça, de Legislação Social
e de Educação e Cultura naquela Casa do Con
gresso. Ou, se houver, realmente, a intenção
de regulamentar a profissão de Detetive Par
ticular, que não passam de 1.000 em
atividade, que se alterasse a redação do ar
tigo relativo a exigência de escolaridade da
parte desses profissionais.
b) Presidente do Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais e Secretário de Educação do mesmo
Estado, para que diligenciem se assim entende-
rem oportuno no sentido de sustar o uso indevi.
do do nome do Conselho, feito com base na exis
tência do Processo nº 1318.
Este o nosso Parecer.
VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus aprova o Pa
recer do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07 de maio de 1982.
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