II- VOTO DA RELATORA .
Quanto ao curso de qualificação profissional, destinado a
formar "Assistentes à Infância" pleiteado pela Organização Brasilei-
ra de Atividades Pedagógicas - OBRAPE, temos duas ordens de conside-
rações a fazer:
A primeira é a de que, como curso de qualificação profis-
sional, portanto uma modalidade do ensino supletivo, cabe, conforme o
disposto na Lei 5.692/71, aos sistemas de ensino, deliberaram sobre
a matéria pois o art. 24,em seu parágrafo único diz, textualmente: "O
ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados nos
vários sistemas de acordo com as normas baixadas pelos respectivos
Conselho de Educação". Logo, a OBRAPE deve dirigir-se, diretamente,
aos Conselhos de Educação dos Estados onde pretende fazer funcionar
tais cursos, a exemplo do que já se fez no Rio de Janeiro.
A segunda consideração diz respeito a natureza do curso
so-licitado e que é denominado de Assistentes à Infância. É
aconselhável que os Conselhos Estaduais atentem para os objetivos do
curso bem como, para o currículo proposto, para que não haja a menor
possibilidade de se confundir com o curso de habilitação para o
magistério, dire cionado à pré-escola. à Relatora,por exemplo, não
pareceram muito cla ros os objetivos do citado curso de qualificação
que, se aprovado, de verá ser oferecido em 314 horas aulas, a
portadores de certificados de conclusão do 1º grau. Não se pode/sob a
justificativa de "contribuição para a melhoria da qualidade do
ensino", estimular experiência s que possam se confundir com os
verdadeiros programas de preparação do magistério, nem tão pouco
imaginar que, um curso com reduzida carga-ho-rária para um clientela
com escolaridade de 1º grau, seja a medida mais indicada para
"melhorar a qualidade do ensino" do que o estímulo à implantação da
habilitação Educação - Pré-Escolar, nos próprios Cur sos para o
magistério, a nível de 2º e 3º graus.
Por outro lado,tais cursos de qualificação para Assisten-
tes à Infância, podem trazer problemas futuros na aplicação do Estatu
to do Magistério dos diferentes Estados.
Isto posto, a relatora é de Parecer seja negada a solicita
ção da Organização Brasileira de Atividades pedagógicas - OBRAPE.