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"Declaramos, outrossim, que após analisarmos o
currículo da referida licenciatura entendemos não haver nenhum in
conveniente de que o professor em causa exerça a docência poliva
lente em Educação Artística, 1º grau, em que pese esta discipli
Márcia Lima Nogueira da Gama prestou concurso pú
blico para a categoria funcional de professor de Educação Artís
tica, 1º grau, Classe B, especificado no Edital 316/81 - IDR, publi
cado no DODF nº 188 de 02/10/81. e foi aprovada no exame de prova.
O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Huma
nos (IDR), da Administração do DF solicitou a requerente que
apresentasse declaração do MEC que a autorizasse a lecionar no
1º grau.
A DEMEC-DF forneceu declaração que não satisfez
ao IDR, tendo em vista afirmar que a interessada "está habilita
da a lecionar Desenho, História da Arte, Iniciação às Artes Apli
cadas e Modelagem no 2º grau", assim concluindo:
I - RELATÓRIO
A Secretária de Educação e Cultura do DF solici
ta o pronunciamento deste Conselho sobre requerimento formulado
por Márcia Lima Nogueira da Gama.
O caso é o seguinte:
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Consulta sobre recurso de Márcia Lima Nogueira da Gama, quanto ao
direito ao exercício do magistério da disciplina Educação Artística
Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal
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na não ser objeto de registro para o seu curso".
O IDR, na dúvida, solicitou esclarecimentos à DEMEC
que, em resposta ao Ofício do órgão informou que "o impedimento para a
expedição de registro em Educação Artística-1º grau aos licenciados em
Desenho e Plástica está contido no item6.2, da Portaria Ministe rial
790, de 22 de outubro de 1976".
E explicitou adiante:
"Quando declaramos que entendemos não haver nenhum
inconveniente de que o licenciado em Desenho ePlás
tica exerça a docência polivalente em Educação Ar
tística- 1º grau, o nosso objetivo era informar a
essa instituição que a habilitação adquirida pelos
portadores dessa licenciatura é a que mais se apro
xima da conferida pelo curso de Educação Artística,
e que em caráter excepcional, apôs constatada a in
suficiência de professores na referida disciplina,
o aproveitamento desses condidatos fica a critério
dos órgãos próprios do sistema de Ensino, (grifamos)"
O Superintendente do IDR formulou, ainda, consulta ao
Diretor-Executivo da Fundação Educacional do DF sobre
critérios de admissão de professores, tendo esta
última autoridade respondido que:
"o ingresso de professores no sitema oficial de ensi
no através de concurso público, far-se-à obedecida a
legislação vigente em termos de habilitação especí
fica.
Excepcionalmente, o sistema admite professores em
caráter especial, por prazo determinado, quando o
número de aprovados em concurso público não é sufi
ciente para suprir a carência detectada, mas mesmo
assim, a prioridade é dada aos portadores de habilita
ção específica".
O IDR julgou que Márcia Lima Nogueira da Gama não
poderia ser aprovada em razão de seus títulos não lhe conferirem o di
reito a lecionar a disciplina para a qual se inscrevera.
No dia seguinte à publicação do resultado, a interes
sada tendo conseguido, da Secretaria de Ensino de 1º e 2º graus do MEC.
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um Parecer pelo qual se lhe reconhecia "o pleno direito ao exercício do
magistério na cadeira de Iniciação Artística no ensino de 1º e 2º
graus", recorreu ao IDR no sentido da revisão dos resultados do
concurso.
Em face do novo documento, o requerimento foi enca
minhado a apreciação da Presidente da Fundação Educacional do DF que
solicitou à Secretaria de Educação e Cultura a audiência deste Conse
lho, a fim de ser dirimida a dúvida quanto ao direito alegado pela
Professora postulante.
II - Parecer e voto
Bem obrou a DEMEC-DF quando negou a possibilidade do
registro que daria direito à Profa. Márcia Lima Nogueira da Gama a
lecionar Educação Artística no 1º grau e, melhor, ainda, quando afir
mou que o aproveitamento de candidatos que não sejam portadores do tí
tulo mais adequado "fica a critério dos órgãos próprios do Sistema de
Ensino".
De fato, neste processo se destacam dois pontos: o
registro de professor e a admissão de professores nos quadros do magis
tério do sistema de ensino, pela administração. Torna-se evidente, des de
logo, que a admissão de professores e especialistas não poderá ser
processada ao arrepio da norma em vigor.
No que concerne ao registro, tem-se que o Decreto nº
86.32 4 de 31 de agosto de 1981 estabeleceu quatro categorias com novo
código para registros, as quais passaram a substituir as duas categorias
previstas no Decreto nº 70929 de 3 de agosto de 1972 e co mo foi revogado
este decreto e "demais disposições em contrário",tem-se que a Portaria nº
790 de 22 de outubro de 1976 estaria, também, revo gada, no que orienta o
processamento do registro de professores e es pecialistas segundo
critérios diversos dos propostos no novo Decreto. Este, todavia, não se
ocupa das disciplinas a que os diferentes cur sos conferem- aos que os
concluem, o direito de lecionar.
O Artigo 1º deste Decreto 86.324/81 assim dispõe:
Art. 1º - O registro profissional dos professores sujei
tos à formação de grau superior será feito nos ter mos
do presente decreto e de normas a serem baixadas
através de Portaria do Ministro da Educação e Cultu
ra.
e o artigo 6º do mesmo Decreto determina:
Art. 6º - Ficam assegurados aos professores registra
dos até a data da vigência deste Decreto, na catego
ria "L", de conformidade com os artigos 2º e 3º do
Decreto nº 70.929, de 3 de agosto de 1972, os direi tos
deles decorrentes.
Parágrafo único - Os registros de que trata este ar
tigo continuarão válidos, sendo permitida a sua con
versão às novas categorias estabelecidas por este De
creto, de acordo com instruções a serem baixadas pe
lo Ministério da Educação e Cultura.
O parágrafo único do artigo 1º remete à Secretaria de
Ensino de 1º e 2º graus do Ministério de Educação e Cultura "a su
pervisão, coordenação e controle do registro profissional de professo
res".
Ora, não foram baixadas, até o momento, as portarias
ministeriais previstas no artigo 1º, nem baixadas as instruções pre
vistas no parágrago único do artigo 6º.
A Profa. Márcia, interessada neste processo, concluiu
seu curso em 1979, quando se encontrava em vigor o Decreto nº 70.929 e
a Portaria nº 790, de 22 de outubro de 1976. Assim, o diploma de que
é portadora a enquadra com direito a registro de Professor em, no má
ximo três das seguintes disciplinas: Desenho, História da Arte,
Inicia ção às Artes Aplicadas e Modelagem todds do 2º grau.
De qualquer sorte, o citado Decreto nº 86.324, de
agosto do ano passado, em seu artigo 4º dispõe:
Art. 4º - Excetuada a hipótese de duas licenciaturas,
não será permitido o registro em mais de três disci
plinas.
Tem-se, por conseguinte, que enquanto não haver nova
norma especificadora da relação nível ou modalidade de habilitação -
disciplina que altere a prevista na Portaria nº 790, do MEC, prevale
ce a relação estabelecida naquela Portaria, e, neste caso, a requeren
te não tem direito ao registro para lecionar Educação Artística no 1º
grau.
Quanto ao aproveitamento da candidata, sem o título
específico e, por conseguinte, a título precário, é decisão que ao
sistema de ensino compete adotar, uma vez que legalmente, só se fa ria
em face da falta de professor com habilitação específica.
O que se verifica, da informação prestada pelo Dire tor
Executivo da Fundação Educacional do DF, é que o sistema de ensi no não
se considera em situação de necessidade de apelar a tal esque ma, uma
vez que entende dispor de pessoal habilitado especificamente em
educação artística.
O próprio Edital do Concurso, publicado no Diário Ofi
ciai do DF de 02/10/81 deixa clara a condição estipulada pelo sistema de
ensino, quando define as áreas de opção para os candidatos a Pro fessor
classe "B" que é a classe pretendida pela requerente. Explici ta o
Edital:
"1.7. Ao preencher a ficha de inscrição o candidato
deverá optar por uma única área/disciplina, de acor do
com as especificações a seguir:
Classe "B" - Licenciatura curta
Áreas Disciplinas
1º Educação Artística - (Decência Polivalente) - Educação Artística
2º Letras
- Língua Portuguesa e Literatura
Brasileira
adiante, o Edital acrescenta:
"1º8.3.1- Poderão concorrer à Classe "B" para a área/ disciplina de
opção, conforme subitem 1º7, os candidatos portadores de Habilitação
Específica, obtida em curso superior de Licenciatura de curta duração,
bem como os que possuam Registro "D" de 19 ciclo ou equi valente". e
finalmente, o Edital determina:
"1º9- A documentação indicada no item anterior será
apresentada ao Núcleo de Recrutamento e Seleção do
IDR, pelos candidatos habilitados, em data e horário
fixados em convocação específica, após a realização
das provas, sob pena de automática exclusão do rol de
de aprovados".
Este dispositivo do Edital teria sido suficiente pa
ra a desconsideração do Parecer oriundo da Secretaria de Ensino de 19
e 2º graus que a própria requerente informa haver chegado no dia
seguinte ao da publicação dos resultados do concurso pelo IDR, o qual,
está visto, pelas sucessivas consultas que fez, que estaria interessa
do em considerar a titulação da Professora se a norma em vigor o per
mitisse.
Todavia, em face da persistência de dispositivos da
Portaria nº 790, de 22 de outubro de 1976 e da autonomia legal do
sistema de ensino não há como admitir-se o direito, alegado pela pro
fessora. A habilitação do professor para o magistério de educação ar
tística como atividade do 1º grau não se confunde, em face da nova
lei, com a habilitação plena em área específica de Desenho e Plásti
ca. A primeira, em que pesem as restrições que lhe podemos fazer é
uma licenciatura polivalente. A última é licenciatura monovalente no
campo das artes.
Concordamos em que a lei reduziu as possibilidades de
emprego de alguns professores. E tal resultado é inevitável, na medida em
que a reforma do ensino de 1º grau cometeu à função de escola básica
parte do ensino até então compreendido na escola média. As discipli
nas para cujo ensino a professora se habilitou: Desenho, História da
Arte, Iniciação às Artes Aplicadas e Modelagem não são, hoje, parte
do currículo do 1º grau. Tal não sucedeu, apenas, nessa área. O ensi
no da língua estrangeira por exemplo, deixou de ser obrigatório no 1º
gr
au e essa concessão remeteu ao 2º grau as possibilidades de emprego
desses professores. O mesmo se pode dizer dos professores de Física e
de Química, por exemplo, disciplinas que não constam do currículo de
1º grau. E não se dirá que um licenciado pleno em química está habili
tado a ensinar matemática ou ciências no 1º grau, embora, no passado
o Ginásio lhe estivesse aberto.
Resta claro da doutrina da reforma de 1971 que não se
pretendeu trazer para o ensino básico, o ginásio, como tal, de fei ção
estritamente elitista, pois a ele só tinham acesso os aprovados em
exame seletivo. Esta característica não se ajustaria a um programa de
educação fundamental, destinado compulsoriamente a toda a popula ção
na faixa de 7 a 14 anos de idade, como se preconiza para o ensino I de
1º grau.
Uma hipótese pertinente, em face da nítida separa
ção persistente no ensino brasileiro entre as quatro primeiras séries
do primeiro grau e as quatro últimas, marcada que está a 5a. série por
elevadas taxas de reprovação apontadas nas estatísticas educacionais,
é de que os professores do antigo ginásio remanescentes no 1º grau,por
força de identidade nominal das disciplinas de um e de outro curso,co
mo é natural nao abdicaram do reclamo de padronização para o novo en
sino cujo caráter de universalidade não comporta um padrão único a ser pro
posto à demanda. Pesquisas com objetivo de apurar as causas de reprova
ções na 5a. série comparável atualmente, à la. série em matéria de sele
tividade, podem comprovar a hipótese levantada e que trazemos em socor
ro de nossa concordância com o acerto da lei quando faz referência a
habilitação específica para o direito ao exercício em ura ou outro grau
de ensino.
Cremos sob as considerações formuladas que a inte
ressada mão tem direito ao que pleiteia.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de maio de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de maio de 1982.
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