Essa caracterização de "novo curso" acha-se bem
clara em diversos documentos constantes do processo e dos quais mere
cem destaque alguns trechos da Carta-proposta da Fundação e do Pare
cer do colegiado do curso de Direito da UFSM. Diz o primeiro:
"O projeto a ser conveniado, alem do interesse
numa Faculdade de Direito, pretende implantar um
tipo especial de escola, tanto no que diz res
peito aos seus objetivos e programação como na
forma de concretização de sua implantação".
"A Fundação Educacional do Vale do Jacuí, sensí
vel aos reclamos existenciais da comunidade a
que serve, tem como inadiável a expansão e/ou
diversificação de seus objetivos educacionais
através da abertura de novos cursos de graduação"
Por outro lado, afirma enfaticamente o Parecer:
"Fundamentalmente, os autores do projeto, que
tem motivado positivamente a comunidade de Cacho
eira do Sul, buscam a instalação de um Curso de
Direito, com a colaboração técnico-pedagógica da
Universidade Federal de Santa Maria. Vale dizer,
com a colaboração do Curso de Direito da UFSM".
Como se vê, pretende-se em verdade criar um novo
curso. Professores, alunos (50 vagas), instalações e equipamentos con
figuram, integralmente, uma "unidade" própria e distinta, sob a longin
qua supervisão da UFSM. Diferentemente de outros projetos submetidos
ao CFE, ao invés de estruturar-se um regime especial de ensino para
atendimento a uma demanda densa e provisória, quer-se de fato institu
ir um novo curso, utilizando a assessoria e o nome prestigiosos da
Universidade Federal de Santa Maria.
Nessas condições, entendo que o processo deve ser
arquivado. Não vigorasse o Decreto 86.000/81, ainda assim o pedido
deveria obedecer às disposições constantes da Resolução 16/77.
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanhou o voto do Rela
tor.