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"a) significativo desenvolvimento do município
ligado à vida econômica , politica e social; b)
demanda represada e ainda nao atendida, demanda
certa
p
ara muitas turmas;
O Magnifico Reitor da Universidade Federal de Santa
Maria submete a este Conselho o projeto de um curso de direito
"fora da sede", a ser realizado na cidade de Cachoeira do Sul,me
diante Convénio celebrado com a Fundação Educacional do Vale do
Jacuí.
Constam dos autos o Termo firmado entre a Universida
de e a Fundação bem assim copias de diferentes documentos sobre
a tramitação do processo nas duas Instituições, incluindo a
Carta proposta em que se acham descritas a estrutura e operacio
nalização do curso.
A justificativa para a "instalação do curso" acha-se
assim sumariada:
I - RELATÓRIO
LUIZ NAVARRO DE BRITTO
Autorização (PROJETO) para funcinamento do curso de Direito a ser
minis
trado fora da sede, em conv
ê
nio com a Funda
çã
odoValedoJacu
í
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
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c) expansão e/ou diversificação de seus objetivos
educacionais;
d) necessidade social da educação."
Constam, por outro lado, da Carta-proposta aprovada
pela UFSM, os seguintes elementos de efetiva significação :
"O projeto a ser conveniado, alem do interesse numa
Faculdade de Direito , pretende implantar um tipo es
pecial de escola, tanto no que diz respeito aos seus
objetivos e programação como na forma de concretiza ção
de sua implantação.
" A Fundação Educacional do Vale do Jacuí , sen
sivel aos reclamos existenciais da comunidade a que
serve, tem como inadiável a expansão e/ou diversifi
cação de seus objetivos educacionais através da aber
tura de novos cursos de graduação.
" Especificamente, sobre a necessidade do Curso de
Direito, se outras razoes nao pudessem ser evoca das,
bastaria lembrar o significativo desenvolvimen to do
Município de Cachoeira do Sul nestes últimos anos,
principalmente no que tange a vida econômica,
politica e social. E fato incontestável que a com
plexidade que surge como consequência do desenvolvi
mento exige pessoas com visao e formação mais técni ca
quanto as normas jurídicas que pautam a vida so cial,
gerando direitos e deveres. De outra parte, e escusado
dizer, que emana do conhecimento mais gene ralizado do
Direito sua prática mais espontânea, assim como reside
na pratica do direito o estabelecimento da mais
perfeita ordem social.
Por outro lado, nao preocupa a Fundação
Educacional do Vale do Jacuí o argumento, em contrá rio,
de possível falta de demanda para o curso. Até
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onde se sabe, alem de uma demanda represada -e
ainda nao atendida, existe garantia de demar
da certa para
muitas turmas, que
se formarão ao
longo dos anos."
" De acordo com a concepção delineada a
cima, o currículo a ser ministrado pode ser o
mesmo currículo que hoje e desenvolvido pela
Universidade Federal de Santa Maria, com as
adaptações decorrentes dos objetivos específi
cos a serem estabelecidos para responder mais
diretamente ao quadro das necessidades do Muni
cipio de Cachoeira do Sul, bem como da área
que natural ou culturalmente recebe sua in
fluência. Neste sentido, a programação de
senvolvida nao poderá deixar de privilegiar o
estudo das áreas relacionadas com o Direito
Agrário, Legislação Previdenciária do Trabalha dor
Rural, Direito Municipalista, para citar
alguns exemplos.*
"Quanto ao espaço físico, necessário as
atividades de classe, dispõe a Fundação
Educacional do Vale do Jacuí de edifício apro
priado e exclusivo para a instalação do Curso
em apreço. Valendo ainda acrescentar que ja
existe em funcionamento, atendendo a outros
cursos, instalação e pessoal para os serviços
de apoio administrativo necessários a uma ins
tituição de ensino superior.
Quanto ao acervo bibliográfico, além
das obras de caráter mais geral que se
constituem na estrutura básica de uma biblio
teca universitária, disporá a Fundação Educa
cional do Vale do Jacuí do acervo específico
necessário dentro de planos de aquisição que
venha a ser definido para o atendimento das dis
ciplinas que progressivamente passarão a ser nú
nistradas de acordo com o currículo pleno defi
nido".
"O corpo docente necessário ao Curso se rá
contratado pela Fundação Educacional do Vale do
Jacuí a serviço do projeto mediante seleção feita
obedecendo aos critérios vigentes para o Sistema
Federal de Ensino.
Sobre este particular, como se pretende que
o Curso venha a funcionar a médio prazo, in
dependentemente da colaboração técnico-pedagógi ca
da Universidade, entende-se de todo conveni ente que
nos critérios a serem estabelecidos fi que também
assentado que se darã prioridade à seleção de
docentes residentes no Município-sede do Curso.
Outro aspecto a ser levado em conta diz respeito ao
aproveitamento dos docentes que já façam parte dos
quadros quer da Fundação Educacio nal do Vale do
Jacuí quer da Universidade".
No seu ofício de encaminhamento, conclue o Magni fico
Reitor: "Por se tratar de causa que a UFSM abraça, prazeirosamen te, por
sentir e compreender as intenções que a motivaram, espero ver aprovado
por esse Egrégio Conselho, o projeto em tela".
Observe-se, por fim, que o Projeto foi rejeitado
pelos representantes estudantis do Colegiado do curso de Direito da UFSM
e também pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Univer sidade,
em sua primeira decisão, por maioria de trinta e hum votos ver sus cinco.
Não existem no processo copias desses pronunciamentos.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, entendo que a matéria contraria o
disposto no Decreto 86.000/81. Trata-se, de fato, da criação indire ta de
novo curso de direito, com 50 vagas, sob a "responsabilidade" da
Fundação Educacional do Vale do Jacuí.
Essa caracterização de "novo curso" acha-se bem
clara em diversos documentos constantes do processo e dos quais mere
cem destaque alguns trechos da Carta-proposta da Fundação e do Pare
cer do colegiado do curso de Direito da UFSM. Diz o primeiro:
"O projeto a ser conveniado, alem do interesse
numa Faculdade de Direito, pretende implantar um
tipo especial de escola, tanto no que diz res
peito aos seus objetivos e programação como na
forma de concretização de sua implantação".
"A Fundação Educacional do Vale do Jacuí, sensí
vel aos reclamos existenciais da comunidade a
que serve, tem como inadiável a expansão e/ou
diversificação de seus objetivos educacionais
através da abertura de novos cursos de graduação"
Por outro lado, afirma enfaticamente o Parecer:
"Fundamentalmente, os autores do projeto, que
tem motivado positivamente a comunidade de Cacho
eira do Sul, buscam a instalação de um Curso de
Direito, com a colaboração técnico-pedagógica da
Universidade Federal de Santa Maria. Vale dizer,
com a colaboração do Curso de Direito da UFSM".
Como se vê, pretende-se em verdade criar um novo
curso. Professores, alunos (50 vagas), instalações e equipamentos con
figuram, integralmente, uma "unidade" própria e distinta, sob a longin
qua supervisão da UFSM. Diferentemente de outros projetos submetidos
ao CFE, ao invés de estruturar-se um regime especial de ensino para
atendimento a uma demanda densa e provisória, quer-se de fato institu
ir um novo curso, utilizando a assessoria e o nome prestigiosos da
Universidade Federal de Santa Maria.
Nessas condições, entendo que o processo deve ser
arquivado. Não vigorasse o Decreto 86.000/81, ainda assim o pedido
deveria obedecer às disposições constantes da Resolução 16/77.
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanhou o voto do Rela
tor.
Brasília, 03 de maio de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de maio de 1982.
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