ção do Curso de Pedagogia, há que distinguir-se duas situações,
a saber:
2.1.1. a habilitação, a nível de Licenciatura Plena,de Ma-
gistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, con-
forme a denominação fixada na Portaria MEC nº 26/79,
de 27 de abril de 1979 (Cf. Documenta nº 223, p. 373);
2.1.2. a habilitação Magistério na Escola de 1º Grau,"desde
que haja sido estudada a respectiva metodologia e
prática de ensino", conforme estabelece a alínea "c"
do Parágrafo único do Art. 7º da mencionada Resolu-
ção CFE nº 02/67 (Cf. Currículos Mínimos dos Cursos
de Graduação, MEC/CFE, 4ª Edição, Brasília, DF,1981,
pp. 474/477).
2.2. No corpo do Regimento da Faculdade, aprovado pelo Pa
recer nº 2.270/74, em 06 de agosto de 1974, consta que: "Art. 26-
A Faculdade ministrará os seguintes cursos de graduação:
1 - Curso de Pedagogia:
A - Licenciatura Plena com as seguintes habili-
tações :
a) Magistério Normal – 2º Grau (Cf. Documen-
ta nº 165, p. 481).
No Anexo I, na relação das disciplinas do Curso de
Pedagogia, Habilitação de Magistério, entre outras, consta:
"Metodologia do Ensino de 1º Grau, com 08 créditos,
120 horas; e Prática de Ensino de 1º Grau, com 02 créditos,
6 0 horas."
2.3. Pelo Parecer nº 523/76, aprovado em 10 de fevereiro
de 197 6 e no Decreto nº 7 7.756, de 11 de maio de 1976,foi aprova
do o Curso de Pedagogia com as Habilitações em "Administração Es_
colar, licenciatura de 1º Grau, em Administração Escolar de 1º e
2º Graus, em Supervisão Escolar, em Orientação Educacional e em
Inspeção Escolar, licenciaturas plenas..." (Cf. Documenta nº 183,
pp. 169/174).
2.4. Pelo Parecer nº 6.638/78, aprovado em 02/10/78 e pelo
Decreto nº 82.7 95, de 06 de dezembro de 1978,foram alterados,res
pectivamente, o Parecer nº 523/76 e o Decreto nº 77.576/76, apWo