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" _ a mantenedora deverá, no prazo máximo de seis me
ses, encaminhar a este Conselho um plano contendo todos
os dados necessários à apreciação dessa viabilidade, to
mando como roteiro as regras consubstanciadas na Resolu
ção nº 16/77, que fixa normas de autorização para o fun
cionamento de cursos superiores de graduação que tenham
currículos mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de
Educação (capacidade econômico-financeira da instituição,
organização curricular, qualificação e regime de trabalho
dos docentes, vagas e organização das turmas e dos tur
nos, organização administrativa, recursos materiais, pla
nejamento económico-financeiro), entendendo-se que a com
provação de recursos materiais compreenderá a de salas
No ano de 1978, a mantenedora pleiteou junto a este Con-
selho a reativaçao da Faculdade. O pedido foi apreciado pelo Parecer nº 1857/
78 (Documenta nº 211, p. 150), ficando decidido que:
I - RELATÓRIO
Pelo Parecer nº 2.108/76, aprovado em 07.07.76, este Con
selho determinou a suspensão do funcionamento da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo "Elmano Ferreira Veloso", mantida pela Fundação Valeparaibana de En
sino, com sede em São José dos Campos, Estado de São Paulo.
G
ladstone Rodrigues da Cunha Filho
Reativaçao da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo "Elmano Ferrei-
ra Veloso", em São José dos Campos
FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO
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de aula, biblioteca, laboratórios e outras instalações
especiais, dependências administrativas e área de vida
comunitária".
O plano solicitado pelo CFE no Parecer nº 1857/78 foi
apresentado pela Fundação Valeparaibana de Ensino através do processo em
exame.
0 plano foi, inicialmente, apreciado pela Câmara de Le
gislação e Normas, tendo a ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Fer-
raz exarado o judicioso Parecer nº 1624/79, aprovado em 04.12.79, estabe-
lecendo o trâmite que deveria ser dado ao processo:
"Embora não se trate da criação de novo curso, mas sim
da volta à atividade de uma escola em recesso e sob o
regime de intervenção, parece-nos que se possam apli-
car à espécie as normas processuais contidas na Reso-
lução nº 16/77, com as adaptações impostas pela espe-
cificidade do caso. Assim, o processo tramitaria pelas
diversas câmaras - inicialmente a de Legislação e Nor-
mas, depois a,de Planejamento, e finalmente a de Ensino
Superior - ficando a cargo desta última o pronuncia
mento que englobasse todos os aspectos tratados o qual
seria submetido à decisão do Plenário. Em cada Câmara,
seriam cumpridas diligências que o caso tornassem ne-
cessárias.
Aceita que seja essa orientação, caberia a esta Câma-
ra de Legislação e Normas a análise de matéria indicada
no art. 3º, alínea "a", e § 2º, da Resolução nº ..
16/77: condição jurídica da instituição, comprovada me
diante cópia autenticada dos atos constitutivos e res-
pectivas alterações, bem como da regularidade da sua
situação fiscal e parafiscal".
No mesmo Parecer, a CLN declarou regular a matéria so-
bre a qual caberia examinar e propôs a remessa do processo a esta Câmara
Planejamento, dispensada a análise da necessidade social, e, a seguir, à
de Ensino Superior.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista os termos da Resolução nº 16/77, à
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CAPLAN cabe examinar a situação financeira da Fundação e sob este aspecto
pronunciar-se sobre a possibilidade de reativação da Faculdade.
A fim de melhor posicionar-se sobre a matéria que lhe
cabia apreciar, o Relator solicitou ao interventor, Prof. Arnaldo Catta-
ruzzi, relatório atualizado sobre a situação econômico-financeira da Fun-
dação.
No relatório encaminhado, o Prof. Arnaldo destaca a e-
leição do Prof. Baptista Gargione para a presidência da Fundação Valepa-
raibana de Ensino e mostra que o novo presidente vem introduzindo profun-
das alterações na estrutura administrativa da entidade, com rígida conten
ção de despesas e, finalmente, afirma que: "Exato é também que, com o
apoio financeiro do Poder Municipal, a crise será, a médio e longo pra-
zo, debelada. 0 Relatório data de 08 de maio de 1981".
Durante o ano de 1981, a SESu acompanhou a Fundação Va
leparaibana de Ensino e constatou uma efetiva evolução na sua administra-
ção, com sensível recuperação financeira, a ponto de hoje poder ser consi_
derada uma instituição com estabilidade econômico-financeira.
O Relator vota no sentido de que o processo seja enca-
minhado à Câmara de Ensino Superior, para o exame das demais matérias que
compõem o plano de reativação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo "El_
mano Ferreira Veloso", de São José dos Campos, nos termos do Parecer nº
1624/79; outrossim, que seja suspensa a intervenção, pois que já não há
mais motivos para que se mantenha o Diretor "pro tempore", ficando a rea-
tivação da Faculdade dependendo de autorização expressa deste Conselho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 01 de abril de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de abril de 1982.
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