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I - RELATÓRIO
F
ernando Gay da Fonseca
Solicita efetivação de título de Mestre em Letras/Língua Portu-
guesa, por parte da Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, em conformidade com a ata da defesa de dissertação.
LEILA SOUTO DE CASTRO LONGO
Leila Souto de Castro Longo se dirige a este
Conselho solicitando sejam tomadas, pelo colegiado, "medidas ca
bíveis ao restabelecimento do direito da requerente, no sentido
de ser obtido o reconhecimento e efetivação do titulo de Mestre
em Letras/Língua Portuguesa, por parte da Pontifícia Universida
de Católica do Rio de Janeiro"e expondo, para tanto, o
seguinte:
1. Acha-se a suplicante matriculada no curso
de mestrado em Letras/Língua Portuguesa da PUC/RJ, sob o nº ...
7616015, desde março de 1976.
Concluiu todos os créditos referentes ao cur
so e defendeu sua dissertação em 07 de julho de 1980 perante os
professores Margarida Maria de Paula Basílio (que também era sua
orientadora), Eneida do Rego Monteiro Bonfim e Jürgen Heye, con-
"Aos sete dias do mês de julho de 1980 , às 9:00 horas, reuniu-se
na sala 111-R a Comis-isão Julgadora constituída dos
Professores E-neida do Rego Monteiro Bonfim, Jürgen Heye e
Margarida Basílio (Orientador) para examinar a dissertação da
candidata Leila Souto de Cas
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tro Longo, institulada" A Negação Morfológica em
Português", como requisito parcial para ob tenção do grau de
Mestre em Letras - Língua Portuguesa.
A Comissão Julgadora aprovou a dissertação por
unanimidade, recomendando que sejam feitas re tificações
formais quando da impressão do texto defiinitivo, e
aconselhando a publicação sob a forma de artigo" (cópia da ata
às fls. 13 dos autos).
Procedeu a requerente às retificações sugeri-
das, alinhadas às fls. 02/03 dos autos, em completa consonância com
cotas e observações lançadas pelo Professor Jurgen Heye em exemplar
da dissertação (ver cópia do exemplar às fls. 14 usque 51).
Em seguida, mandou a interessada imprimir a
dissertação, apresentando-a, ao final, ã Coordenação de Pós Gradua-
ção do Departamento de Letras para que fosse devidamente subscrita
pelos componentes da Comissão Julgadora. Neste sentido, não hesitou
a Professora Eneida do Rego Monteiro Bonfim em firmar a referida
dissertação (fls. 106) .
Ao serem os impressos apresentados ã orienta-
dora, Professora Margarida Maria de Paula Basílio, recusou-se esta,
entretanto, a apor sua assinatura nos mesmos, impondo â mestranda o
mister de novas alterações, alinhadas às fls. 107 e 108 dos autos.
Entende a peticionária serem intempestivas as
exigências da orientadora, tendo em vista não haver esta formulado
qualquer sugestão durante a defesa da dissertação, limitando-se a
acompanhar os comentários do Professor Jurgen Heye, e levando ainda
em consideração haverem decorrido onze meses entre a defesa da
dissertação e a apresentação das novas exigências pela orientadora.
Inconformada e decepcionada, portanto, com a
atitude da Professora Margarida Basílio, dirigiu a suplicante soli-
citação ao Departamento de Letras, "expondo a perplexidade ante os
fatos ocorridos, e requerendo a intervenção da Comissão de pós-gra-
duação, para promover a solução do impasse" (ver fls. 121).
Por sua vez, a Comissão de Pós Graduação en-
tendeu necessária a audiência da banca examinadora, a qual "conside_
rou legítimas as novas e extemporâneas retificações", sendo tal de-
cisão mantida pela primeira.
Aliás, aqui chama atenção o fato de a banca examina-
dora ter sido convocada como tal, pois entendemos que os ouvidos o fo-
ram na qualidade de professores que a integraram para se pronunciarem
sobre fatos, uma vez que para a banca, como tal, cumprida sua missão,
se extingue a tarefa de avaliação. O julgamento é o momento "ad quem".
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Sucumbente diante da decisão proferida pela Co_ missão de
pós-graduação, recorreu a interessada ao Magnífico Reitor da PUC/RJ por expediente datado
de 21 de julho de 1981, o qual foi respondido pelo Vice-Reitor Acadêmico,que manteve as
exigências da orientadora com poucas alterações de somenos importância (ver item 10 da
inicial, às fls. 08) a diminuirem, entretanto, o rol de solicitacões apresentado pela Prof.
Margarida Basílio e chancelado pela Co missão de Pós Graduação.
Ainda insatisfeita, resolveu a peticionária re correr novamente
ao Reitor, por entender não ser o Vice-Reitor instância máxima na universidade. A resposta â
iniciativa veio pelo ofício PR 604, de 22 de setembro de 1981, indeferindo o pedido com fun
damento nas seguintes razões:
"1. A aprovação final da dissertação foi condi cionada pela
Comissão Julgadora à efetivação de ratificações formais
quando da impressão do tex to definitivo .
2. As ratificações formas recomendadas pela Co missão
Julgadora não forma integralmente intro duzida pela
requerente no texto impresso e en tregue ao Departamento.
3. A Comissão Julgadora, tendo em vista que as ratificações
recomendadas não foram integral mente efetuadas, recusou-se
a confirmar a apro vação final da dissertação.
4. A efetivação das modificações recomendadas pela
Comissão Julgadora no texto definitivo da dissertação,
entregue ao Departamento como re quisito para a obtenção
do título e diploma de Mestre, é condição para a concessão de
tal tí tulo e diploma. "
E Concluiu o oficio do Magnifico Reitor:
"A requerente fará jus ao título de Mestre des de que introduza, pelo
menos sob forma de erra ta, no texto definitivo de sua dissertação as
retificações formais, ainda não efetivadas, re produzidas em anexo ao
Ofício VRA - 0103/81, di rigido à requerente na data de 02 de
setembro
de 1981.
Essa exigência, alem de cientificamente justificada e fundada nas
normas e procedimentos vi gentes na Universidade, nada tem de
descabida, do ponto de vista pragmático ou econômico, já que não
implica senão na inserção de algumas pá ginas adicionais no texto
impresso da disserta cão. "
A peticionária refuta todas as razões apresen-
tadas pela Reitoria, com fundamento na ata da defesa de dissertação,
que registra recomendações por parte do Professor Jurgen Heye, omi -
tindo, no entanto, exigências.
Por sua vez, reza o Regulamento dos Programas
de Mestrado e Doutorado da Pontifícia Universidade Católica do Rio
de Janeiro, em seu Capitulo X, Parte I, item 10.1.:
"10.1 - Cumpridas as demais exigências regimen tais, são
condições para que o aluno se qualifique para requerer a
concessão do titulo de Mestre:
e) Entregar ao Depantamento os exemplares previstos da
dissertação em sua forma definitiva, incorporando as modificações
exigidas pela Comissão Julgadora." (ver fls. 52 - nossos
os grifos)
II - VOTO DO RELATOR.
Reza o art. 50 da Lei nº 5.540/68,
"Art. 50- Das decisões adotadas pelas instituições de ensino
superior após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso,
por es_ trita arguição de ilegalidade:
b) para o Conselho federal de Educação,nos demais
casos, (grifamos)
Pelo exame detido dos autos observa-se não ter
havido recurso para o egrégio Conselho Universitário da Pontifícia TF
niversidade Católica do Rio de Janeiro, em conformidade com que deter-
minam dispositivos regimentais dessa instituições (arts. 27 e 28, VIII
do Regimento Interno).
Isto posto, somos de parecer deva o expediente
ser devolvido a interessada, pois o mesmo só poderá, vir ã apreciação
deste Conselho, esgotadas todas as instâncias recursais.
Este o nosso parecer, S.M.J.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o
voto do Relator.
Sala das Sessões, 31 de marco de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho, em 02 de abril de 1982.
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