A opinião do relator é de que nao se justifica, no mo mento, tal
aumento do número de vagas na área de Belo Hori zonte, por duas razoes:
-mesmo sabendo que tal ampliação acarretará aumento da ofert a
somente em 6 anos e que se torna extremamente di flcil analisar problemas
relativos ao mercado de trabalho em intervalos tão grandes, o rel at or
considera que a taxa de 10% de novos engenheiros civis ao ano já é
excessiva e muito acima das mídias para a maioria dos países que
viveram ou vivem situações semelhantes a do Brasil.
-paralelamente, o relator não encontrou na j us t i f i c a
tiva apresentada qualquer referência a melhoria das insta
lações ou das condições gerais de ensino que permitam
a absorção de 100 novos alunos por ano."
Por último, cabe lembrar que o aumento de vagas pleiteado seria u tilizado para
uma ênfase em transportes, na habilitação Engenharia Civil do Cur so de Engenharia. O Relator
chama a atenção para o fato de que a abertura de uma ênfase em curso já reconhecido não necessita
de prévia autorização do CFE desde que seja atendida a sistemática prevista pela Resolução CFE
nº 48/76.
Dessa forma a instituição, poderá, se o desejar, destinar de suas atuais 300
vagas anuais, 50 ou 100 vagas para a ênfase em transporte que deseja oferecer.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto é o Relator de parecer que deve ser res-
pondida negativamente a Carta-Consulta apresentada sobre aumento de vagas para a
habilitação Engenharia Civil da Escola de Engenharia Kennedy.
A ênfase em transportes nessa habilitação pode ser oferecida aten-
dido o que prevê a Resolução nº 48/76 mantido o total anual de vagas autorizadas
para o Curso.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1º de abril de 1981.