isto é, 13 candidatos por vaga. Em 1980 nos dois vestibulares essa rela-
ção subiu para 14 e 20 candidatos por vaga.
No entender do Relator esse fato se deve ao tipo de cur-
so que ê oferecido e às suas peculiaridades, com ênfase numa área em que
o mercado de trabalho necessita de profissionais com essa orientação e da-
do o acelerado crescimento da disponibilidade de sistemas de computação no
DGE, e no Estado de S. Paulo.
Há pois plena justificativa para o pedido de aumento de
vagas pleiteado nesse curso. Dadas, porém, as disponibilidades físicas do
prédio da Faculdade, corno consta no processo, e o numero máximo de alunos
que se deveria fixar por turma, nesse tipo de curso, propõe-se a redução
do pedido de aumento do número de vagas de 150 anuais para 90 anuais.
A Faculdade contaria assim com duas turmas semestrais de
60 alunos, uma no turno diurno, outra no noturno, corrigindo a distribui-
ção atual.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o exposto é o Relator de parecer que pode
ser aprovada a consulta apresentada pela Faculdade de Administração de
São Paulo reduzindo-se o aumento pleiteado de 150 vagas anuais para 90 va-
gas anuais.
O processo deverá ter prosseguimento para análise pela
CESu dos demais aspectos e elementos que constam do processo, e se referem
à fase do Projeto do Curso, como prevê o § 2º, do Art. 13, da Resolução
nº 16/77.
III - CONCLUSÂO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento aprova o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 01 de abril de 1982.