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Apreciamos os fatos, em resumo.
Após haver sido promulgada a Lei 6.6 84, de 0 3 de setem
bro de 1979, a qual regulamentai as profissões de Biólogo e de
Biomédico e criou os respectivos Conselhos Federal e Regionais,
o Exm9 Senhor Presidente da República sancionou a Lei 6.6 86,
de 11.09.79, dispondo sobre o exercício de análise clínico-labo
ratorial por parte dos Biomédicos. Este último instrumento le-
gal, assim disciplinaria questão: "artigo 1º: Os atuais porta_
dores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e
os que venham a concluir o mesmo curso ate julho de 1983 pode -
rão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os res -
pectivos laudos, desde que comprovem a realização de discipli -
nas indispensáveis ao exercício dessa atividade. Art. 2º: Para
os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente asse
Ao Conselho Federal de Educação chegaram duas cônsul -
tas, uma da USP (processo nº 471/81) e outra do Conselho Federal
de Farmácia, (processo nº 929/8]), ambas relativas ã Lei nº 6.686,
de 11.09.1979, e concernentes ã questão de disciplinas necessá
rias â formação do bio-médico, com vistas ao exercício de análi_
se clínico-laboratorial.
I - RELATÓRIO
Horácio Kneese de Mello
Consulta sobre a Lei nº 6.686
UNIVERSIDADE DE SÃO
PA
ULO E CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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gurada, se necessária à complementação curricular, a matricula dos
abrangidos por esta Lei em qualquer curso, independente de vaga".
Assim, dois são os aspectos fundamentais da Lei 6.686/74. O
primeiro relativo ã obrigatoriedade de cursar disciplinas indispensá
veis à realização de análises clínico-laboratoriais e, o segundo, as
segurando a matricula, em qualquer curso,independente de vaga, aos
que necessitem de complementação curricular.
Sobre o assunto vale lembrar que a Resolução s/n do CFE
;
de 04/02/1969, ao tratar do conteúdo do curso de Ciências Biológicas
modalidade médica estabelece na alínea c do art. 1º, quanto à maté-
ria Instrumentação Médica Instrumentação Médica, comportando dife-
rentes especializações, incluindo estágio de duração mínima de seis
meses em laboratórios universitários e orientada para uma das mate -
rias pré-profissionais do curso médico (Bioquímica e Biofísica Médicas
ou Anatomia Histologia Humanas ou Fisiologia Humana, ou Microbiolo -
gia, Imunologia e Parasitologia Médicas, ou Farmacologia ou Anatomia
Patológica) ou para as atividades auxiliares da profissão Médica en
tre as quais de laboratório clínico, radiologia, banco de sangue.
Verifica-se, assim, que no referido currículo mínimo já
foram expressamente assinaladas as disciplinas Bioquímica e Biofísi-
ca Médicas , Microbiologia, Imunologia e Parasitologia Médicas e Anato
mia Patológica, como elementos fundamentais ã estrutura curricular ,
com vistas ao exercício de análises clínicas. Tais disciplinas estão
presentes, também, nos cursos de Medicina e de Farmácia, neste
último excetuada a Anatomia Patológica e incluída a Citologia.
Igualmente , se exige o estágio em laboratório clínico como
coroamento da forma -ção do profissional em questão.
Desse modo, parece não haver dúvidas de que as disciplinas
indispensáveis ao exercício de análise clínico-laboratorial, quando
necessária a complementação curricular a que se refere a Lei 6.686,de
11.09.1979, devem ser Bioquímica Médica, Microbiologia e Imunologia
Médicas, Parasitologia Médica e Anatomia Patológica, respeitadas de-
nominações semelhantes e envolvendo disciplinas de mesmo conteúdo,
além do estágio em laboratório clínico, já referido.
Registre-se por fim, que a grande' maioria dos cursos de for-
mação de Bacharel em Ciências Biológicas, Modalidade Médica,já incluem
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as mencionadas disciplinas e estágio dentre as exigências para a expe
dição de diploma, conforme ficou constatado do material remetido a es
te Conselho, após reunião aqui havida com representante da SESu/MEC.
II - VOTO DOS RELATORES
Na forma do exposto
(
cremos que devem ser respondidas as
consultas da Universidade de São Paulo e do Conselho Federal de Far-
mácia, às quais o Conselho encaminhará cópias deste parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o voto dos
Relatores.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 01 de abril de 1982.
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