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Este Conselho, pelo Parecer 470/80, aprovado em Plena
rio no dia 7.5.80, decidiu decretar a intervenção na Universidade
Ccitólica da Bahia e suspender sua autonomia, a fim de que o Sr. Mi-
nistro da Educação e Cultura lhe nomeasse Heitor "pro tempore".
Entre as razões alinhadas para justificar a decisão do
CFE ressaltam-se: "deficit" financeiro estimado em torno de nove
milhões de cruzeiros por mês, incapacidade e ineficiência da
atividade administrativa frente ao crescimento da Universidade,
estrutura inadequada da administração acadêmica, inexistência de um
quadro de pessoal tanto docente como administrativo, esta tuto omisso
e lacunoso, justaposição de institutos, faculdades e es colas.
Em maio de 1980, o Dr. José Simões e Silva Júnior foi
designado Reitor "pro tempore" da referida Universidade. Nesta qua-
lidade, dirige-se a este Colegiado para recorrer da decisão contida
no Parecer CFE nº 12/82, relativa ao pedido de reconhecimento do
curso de Ciências Contábeis da mesma Universidade. No Parecer menci
onado concluiu-se no sentido de aguardar o desfecho da intervenção
por que passa a instituição, sobrestando, por essa razão, o exame do
processo nº 408/81.
Justificando-se, alega o nobre Reitor "pro tempore"
que:
I - RELA
T
Ó
RI
O
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Reexame do Parecer nº 12/82 - CFE - (Reconhecimento do curso de
Ciências Contábeis da Universidade Católica da Bahia).
ASSOCIAÇ
Ã
O UNIVERSIT
Á
R
IA E CULTURAL DA BAHIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR
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a) em maio do ano de 1980 foi-me confiada a direção da U-niversidade
Católica de Salvador-Bahia, após esse Egrégio Conselho, examinando as condições peculiares
da Universidade, ter sugerido a intervenção do Ministério da Educação e Cultura nos destinos de
tradicional Católica da Bahia. A inter_ venção foi sugerida mais em função do interesse
manifestado pessoalmente pelo Cardeal Don.Avelar Brandão Vilella ao Senhor Ministro da
Educação e Cultura e de uma adequação as formas legais(art.47 da Lei nº 5.540/68), do que
propriamente como uma medida punitiva:
b) investido na função de Reitor "Pro-Tempore", coube-me a árdua
tarefa de iniciar a recuperação de Universidade Católica da Bahia. E o início não poderia ser outro
se não levar a regularidade, de imediato, os cursos que estavam sendo oferecidos, pois são neles
que se apoiam todas as demais ativi_ dades da Universidade. 0 reconhecimento de alguns cursos
era medida que se impunha e que estava a exigir imediata atenção do representante do MEC.
Assim, foi organizado o processo retrocitado e pleiteado ao Conselho Federal de Educação o
reconhecimento do curso de Ciências Contábeis.
c) não obstante, atendidos todos os requisitos necessários ao
reconhecimento e o voto favorável do ilustre Conselheiro Relator Luiz Na_ varro de Britto, a Câmara
de Ensino Superior julgou por bem decidir "aguardar o desfecho da intervenção por que passa a
instituição em apreço, sobrestando por essa razão, o exame deste processo, sem prejuízo do
que a interessada providencie, no período, a ampliação do acervo da biblioteca, quanto a títulos
do curso". E evi dente que o reconhecimento não foi concedido unicamente por estar a
Universidade sob intervenção do MEC. "
A Resolução CFE nº 16/77, cora a redação dada pela Resolução CFE nº
08/80, estabelece no seu artigo 10, § 7º que:
" Não será admitido pedido de autorização de cursos ou de aumento de
vaga, quando estiver sob intervenção, inquérito administrativo ou sindicância, qualquer
estabelecimento mantido pela instituição".
O legislador não previu fosse o reconhecimento de curso
prejudicado pelo fato de estar a instituição sob inquérito administrativo ou sob
intervenção. E se não o fez é porque o reco nhecimento é precedido de uma
verificação especialmente dirigida no sentido de se apurar se o seu funcionamento
foi regular. E se o foi, não haverá motivos para que não se conceda o
reconhecimento, pois não somente foram reexaminadas as condições que autoriza.
ram o funcionamento como tudo o mais que ocorreu desde o inicio do curso até o momento
de sua avalidação pela Comissão Verificadora.
Reforçam esse entendimento as palavras do eminen te
Conselheiro e Presidente deste Conselho, Professor Lafayette de Azevedo Ponde na
Palestra proferida na XXXII Reunião Plenária do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, publicado na Documenta nº 249, págs. 236-259, in
verbis:
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"Em cada qual dos sistemas, as instituições de
ensino estão sujeitas a um processo de autorização e
de reconhecimento (Lei nº 4.024, arts. 14 a 17;
Lei 5.540, arts. 79 e 26). 0 reconhecimento é uma
fase posterior da autorização. Ambos da mes ma
natureza jurídica, um e outro têm o mesmo obje_ to,
a mesma forma, a mesma motivação administrati. va e
são emitidos pela mesma autoridade (Lei nº 5.540,
art. 47). Embora em função de novos elemen tos
informativos, o reconhecimento 6 um reexame dos
mesmos pressupostos da autorização e opera ex tunc,
isto é, seu efeito retroage para validar os diplomas
conclusivos dos estudos já autorizados,
integralizando assim a eficácia da autorização. Não
é porém um ato meramente confirmativo desta
última. A característica do ato confirmativo é
repetir por inteiro o conteúdo do ato confirmado,
sem qualquer inovação. O reconhecimento, embora o
exame da mesma matéria - os requisitos de um bom
ensino - resulta de novos elementos informativos,
todos posteriores ã autorização, especificamente
os concernentes ao funcionamento mesmo da escola ou curso autorizado,
e produz efeito retroativo sobre os diplomas, atribuindo a estes, ex
novo, validade nacional (Lei nº 5.540, art. 27, Conselho Federal de
Educação".
O que se tem de examinar, no caso em lide, é se
os problemas e falhas administrativas, técnicas e financeiras da Uni-
versidade chegaram, ou não, a comprometer a regularidade do funciona-
mento do curso em referência, o que só pode ser visto pelo exame das
informações constantes do Relatório da Comissão designada para proceder
ã verificação do funcionamento do curso de Ciências Contábeis da
Universidade citada, que fala da qualidade do ensino ali ministrado e,
de consequência, da regularidade - mesma do curso.
Assim, e quanto mais não fosse para permitir, a-
penas, a expedição de diplomas aos concluintes do curso mencionado -e
isto na hipótese de se considerar irrecuperável a situação da Uni-
versidade em questão, a ponto de se aconselhar a medida extrema da
cessação de seu funcionamento - a possibilidade de reconhecimento do
curso de Ciências Contábeis deveria ser examinada por este Colendo Con
selho. (Exemplo: Parecer 841/77-reconhecimento para expedição de diploma)
Sobreleva notar que a não concessão do reconhecimento -na
hipótese de o curso estar funcionando regularmente - traria grandes
prejuízos para os seus concluintes. Estes só poderiam obter os
respectivos diplomas após a suspensão da intervenção da Universidade -o
que não parece estar prestes a ocorrer.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, considerando a não aplicabilidade,no
caso, da suspensão do ato de reconhecimento por motivo de intervenção
e que a diligência pedida foi suficientemente cumprida, somos de pa-
recer que este Conselho reconsidere sua decisão anterior, liberando o
reconhecimento do curso de Ciências Contábeis da Universidade Cato
liça da Bahia nos termos do parecer nº 12/82 - CFE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o voto do
Relator
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