"Em cada qual dos sistemas, as instituições de
ensino estão sujeitas a um processo de autorização e
de reconhecimento (Lei nº 4.024, arts. 14 a 17;
Lei 5.540, arts. 79 e 26). 0 reconhecimento é uma
fase posterior da autorização. Ambos da mes ma
natureza jurídica, um e outro têm o mesmo obje_ to,
a mesma forma, a mesma motivação administrati. va e
são emitidos pela mesma autoridade (Lei nº 5.540,
art. 47). Embora em função de novos elemen tos
informativos, o reconhecimento 6 um reexame dos
mesmos pressupostos da autorização e opera ex tunc,
isto é, seu efeito retroage para validar os diplomas
conclusivos dos estudos já autorizados,
integralizando assim a eficácia da autorização. Não
é porém um ato meramente confirmativo desta
última. A característica do ato confirmativo é
repetir por inteiro o conteúdo do ato confirmado,
sem qualquer inovação. O reconhecimento, embora o
exame da mesma matéria - os requisitos de um bom
ensino - resulta de novos elementos informativos,
todos posteriores ã autorização, especificamente
os concernentes ao funcionamento mesmo da escola ou curso autorizado,
e produz efeito retroativo sobre os diplomas, atribuindo a estes, ex
novo, validade nacional (Lei nº 5.540, art. 27, Conselho Federal de
Educação".
O que se tem de examinar, no caso em lide, é se
os problemas e falhas administrativas, técnicas e financeiras da Uni-
versidade chegaram, ou não, a comprometer a regularidade do funciona-
mento do curso em referência, o que só pode ser visto pelo exame das
informações constantes do Relatório da Comissão designada para proceder
ã verificação do funcionamento do curso de Ciências Contábeis da
Universidade citada, que fala da qualidade do ensino ali ministrado e,
de consequência, da regularidade - mesma do curso.
Assim, e quanto mais não fosse para permitir, a-
penas, a expedição de diplomas aos concluintes do curso mencionado -e
isto na hipótese de se considerar irrecuperável a situação da Uni-
versidade em questão, a ponto de se aconselhar a medida extrema da
cessação de seu funcionamento - a possibilidade de reconhecimento do
curso de Ciências Contábeis deveria ser examinada por este Colendo Con
selho. (Exemplo: Parecer 841/77-reconhecimento para expedição de diploma)
Sobreleva notar que a não concessão do reconhecimento -na
hipótese de o curso estar funcionando regularmente - traria grandes
prejuízos para os seus concluintes. Estes só poderiam obter os
respectivos diplomas após a suspensão da intervenção da Universidade -o
que não parece estar prestes a ocorrer.