Ocorre, na redação do GI-CFE, ligeira alteração
gráfica, mas profunda alteração pedagógica em face do e que antecede a
preparação para o trabalho, etc...
Queremos crer que houve maior acerto no destaque
feito pelo GI/CFE, pelo qual, além do objetivo de auto-relaização, o
2ºgrau se volta a preparação para o trabalho e para o exercício da ci
dadania.
A pretensão de que preparação para o trabalho se-
ja objetivo do ensino de 1º e 2º graus fica, assim melhor satisfeita:
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º
e 2º grau terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e
em parte diversificados
para atender, conferir as necessidades e possi--bilidades concretas, às
peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às
diferençase
individuais dos alunos.
S 1º - Observar-se-ão as seguintes pres-crições na
definição dos conteúdos curricula-
res:
I-O conselho Federal de Educação fi xará para cada grau
as matérias relativas ao
núcleo comum, definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II - Os conselhos de educação relacio-narão, para os
respectivos sistemas de ensino, as matérias dentre as quais poderá
cada estabe-lecimento escolher as que devam constituir a
parte diversificada.
III - Com aprovação do competente Conselho
de Educacão, o estabelecimento poderá in-cluir estudos não
decorrentes de matérias rela cionadas de acordo com o inciso anterior.
S 2º - No ensino de 1º e 2º graus dar-se-á especial relevo
ao estudo da língua nacional, como instrumento de comunicação e como
expressão de cul-tura brasileira.
S 3º - Para o ensino de 2º grau, o Conse-lho Federal de Educação fixará,
além do núcleo co-mum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação
profissional ou conjunto de habilitações afins.
S 4º - Os estabelecimentos de ensino pode-
rão oferecer outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimos de
currículo previamente estabelecidos na forma do parágrafo anterior, fi-
cando a validade nacional ou regional dos respecti-vos estudos assegurada segundo a
aprovação seja do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Edu-cação.
GRUPO ESPECIAL ______________ _____
Art. 4º Os currículos do ensino de 19 e 29
graus terão ura núcleo comum, obrigatório em ãmbi
to nacional, e uma parte-diversifiçada para aten
der, conforme as necessidades e possibilidades con
cretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos e às diferenças individuais dos
alunos.
§ 1º Observar-se-ão as seguintes prescri-
ções na definição dos conteúdos curriculares:
I — O Conselho Federal de Educação fixará
para cada grau as matérias relativas ao núcleo co
mura, definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II — Os Conselhos de Educação relaciona
rão, para os respectivos sistemas de ensino, as
matérias dentre as quais poderá cada estabeleci
mento escolher as que devam constituir a parte
diversificada.
III — Com aprovação do competente Conse
lho de Educação, o estabelecimento poderá inclu
ir estudos não decorrentes de matérias relaciona
das de acordo com o inciso anterior.
§ 2º No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á
especial relevo ao estudo da língua nacional,
co o instrumento de comunicação e como
expressão da cultura brasileira.
§ 3º No ensino de 1º e 2º graus, a dimen-
lo trabalho estará presente como elemento da for_
mação integral do aluno e será definida nos
pla-nos dos estabelecimentos de ensino.