Download PDF
ads:
0 Sr. Ministro de Educação, no Aviso Ministerial
nº 2 88/81 solicitou, entre outros estudos, "Novas Diretrizes pa
ra a Implantação Efetiva do Ensino Profissionalizante de 2º Grau
Previsto na Lei nº 5.6 92/71" e Parecer deste Conselho, sobre a
matéria, foi aprovado pelo Plenário, determinado-se o aprimora-
mento dos estudos em execução e a Reunião Conjunta dos Conselhos,
como se fez, para deliberação conclusiva sobre a matéria.
Do Secretario Geral do MEC, Séraio Mário Pasquali
vem a este Conselho expediente em que encaminha o "anteprojeto
de lei que altera dispositivos da Lei nº 5.692/71, tornando op-
cional a profissionalização do ensino de 2º grau, para reexame
do assunto, tendo em vista a incorporação de sugestões, espe-
cialmente as da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e
a compatibilização de outros artigos às modificações ocorridas
nos artigos 4º e 5º".
Como é sabido, exaustivos estudos desenvolvidos
neste Conselho e por pessoas e instituições especialmente convi
dadas pelo Colegiado conduziram ã XVIII Reunião Conjunta dos Con
selhos de Educação que se debruçaram sobre o tema do ensino de
2º grau previsto na Lei nº 5.692/71.
I - RELATÓRIO
A
rma Bernardes da Silveira Rocha
Anteprojeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº
5.692/71.
Secretário Geral/Minist
é
r
io da Educa
ç
ã
o
e Cultura
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
A Indicação nº 07, de 19 de dezembro de 1981,fir
mada sobre conclusões dos estudos da XVIII Reunião, da lavra da ilus_
tre Conselheira Eurides Brito da Silva, conduziu ao Parecer CFE nº
860/81, prolatado pelo nobre Conselheiro Paulo Nathanael Pereira de
Souza que propôs a constituição de "um Grupo de Trabalho integrado
por membros deste e de outros Conselhos de Educação, bem como de es-
pecialistas do MEC para, a curto prazo, elaborar anteprojeto de lei,
a ser enviado ao Sr. Ministro da Educação e Cultura, objetivando al-
terar a redação do artigo 5º da Lei nº 5.692/71", de modo a atender-
se as conclusões a que chegaram os educadores".
Instituiu-se o Grupo de Trabalho pela Portaria
CFE nº 19 de 4 de dezembro de 1981, integrado pelos seguintes mem-
bros: Paulo Nathanael Pereira de Souza (CFE) - Presidente, Eurides
fcrito da Silva (CFE), Esther de Figueiredo Ferraz (CFE), Moacir
fcxpedito Vaz Guimarães (Conselho de Educação de S. Paulo), Pedro
Demo (MEC) e Maria Umbelina C. Salgado (Universidade Federal de Minas
Gerais). Este Grupo concluiu sua tarefa, encaminhando ao Presidente
deste Conselho minuta do Anteprojeto de Lei (anexo) em que se modifi.
cavam os artigos 1º, 4º, 5º e 22 da Lei nº 5.692/71. O documento do
CFE, juntamente com o que resultou do Seminário sobre o ensino de 29
grau promovido pela Comissão de Educação da câmara dos Deputados, no
período de 06 a 09 de outubro de 1981 sofreu estudos no MEC, como es
tá claro no processo embora não haja informações sobre quais os téc-
nicos que o efetivaram, de sorte que um segundo anteprojeto sobre a
matéria foi elaborado. É o conteúdo deste anteprojeto que o Senhor Se
cretário-Geral do MEC tem a delicadeza de submeter à apreciação des_
te Colegiado que, como é de seu dever buscará oferecer o melhor de sua
apreciação.
II - Parecer e Voto
O exame do novo Anteprojeto advindo do MEC deve
ser feito ã luz de dois preceitos principais inferidos da Indicação
nº 7/81 e do Parecer nº 860/81 e que conduziram o estudo do Grupo de
Trabalho Interinstitucional, porque traduziam o consenso dos educado
res reunidos mais de uma vez para estudos sobre o ensino de 2º grau:
1- A alteração da Lei seria proposta no sentido de:
"a) extinguir-se a predominância da parte de formação es-
ads:
pecial sobre a parte de educação geral no currículo do en-
sino de 2º grau, preservando-se a presença da educação pa-
ra o trabalho nesse mesmo currículo.
b)cancelar a exigência da habilitação obrigatória e universal
para que o aluno de 2º grau possa obter o diploma de con
clusão do curso;
c) afeiçoar a essas alterações o texto de outros artigos da mes
ma lei, que digam respeito ao mesmo assunto". (Parecer nº
860/811.
2- A alteração seria restrita aos problemas indicados e relacio
nados ao 2º grau, evitando-se correções adjetivas ou de mate
ria considerada pacífica em face da experiência com a apli
cação da lei.
Para facilidade de análise, situaremos cada artigo
separadamente, na redação proposta pelo Grupo de Trabalho do CFE que
chamaremos de interinstitucional pela natureza de sua composição e na
redação proposta pelo que chamaremos, para facilidade, Grupo Especial,
observando o que considerar relevante para , ao final, equacionar uma
síntese conclusiva.
0 anteprojeto do GT-CFE restringiu-se, como disse-
mos, a alterações aos artigos 1º, 4º, 5º e 22 da Lei.
A proposta do Grupo Especial faz alterações aos ar
tigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12, 16, 22, 30, 76.
Passemos ao exame comparativo dos documentos
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
GRUPO ESPECIAL
Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus
tem por objetivo geral proporcionar ao educando
a formação necessária ao desenvolvimento de
suas potencialidades como elemento de auto-rea-lização, e a
preparação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania.
S 1º - Para efeito do que dispõem os artigos 176 e 178
da Constituição, entende-se por ensino primário a educação
correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o
segundo grau;
S 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado
obrigatoriamente na língua nacional.
Art. 1º — O ensino de 1º e 2º graus tem por
objetivo geral proporcionar ao educando a formação
necessária ao desenvolvimento de suas potenciali
dades como elemento de auto-realização, preparação
para o trabalho e para o exercício consciente da cl
dadania.
§ 1º Para efeito do que dispõem os Arts. 176
a 178 da Constituição, entende-se por ensino prima
rio a educação correspondente ao ensino de primei
ro grau e por ensino médio, o de segundo grau.
§ 2º O ensino de 1º e 2º graus será ministra
do obrigatoriamente na língua nacional.
Ocorre, na redação do GI-CFE, ligeira alteração
gráfica, mas profunda alteração pedagógica em face do e que antecede a
preparação para o trabalho, etc...
Queremos crer que houve maior acerto no destaque
feito pelo GI/CFE, pelo qual, além do objetivo de auto-relaização, o
2ºgrau se volta a preparação para o trabalho e para o exercício da ci
dadania.
A pretensão de que preparação para o trabalho se-
ja objetivo do ensino de 1º e 2º graus fica, assim melhor satisfeita:
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º
e 2º grau terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e
em parte diversificados
para atender, conferir as necessidades e possi--bilidades concretas, às
peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às
diferençase
individuais dos alunos.
S 1º - Observar-se-ão as seguintes pres-crições na
definição dos conteúdos curricula-
res:
I-O conselho Federal de Educação fi xará para cada grau
as matérias relativas ao
núcleo comum, definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II - Os conselhos de educação relacio-narão, para os
respectivos sistemas de ensino, as matérias dentre as quais poderá
cada estabe-lecimento escolher as que devam constituir a
parte diversificada.
III - Com aprovação do competente Conselho
de Educacão, o estabelecimento poderá in-cluir estudos não
decorrentes de matérias rela cionadas de acordo com o inciso anterior.
S 2º - No ensino de 1º e 2º graus dar-se-á especial relevo
ao estudo da língua nacional, como instrumento de comunicação e como
expressão de cul-tura brasileira.
S 3º - Para o ensino de 2º grau, o Conse-lho Federal de Educação fixará,
além do núcleo co-mum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação
profissional ou conjunto de habilitações afins.
S 4º - Os estabelecimentos de ensino pode-
rão oferecer outras habilitações profissionais para as quais não haja mínimos de
currículo previamente estabelecidos na forma do parágrafo anterior, fi-
cando a validade nacional ou regional dos respecti-vos estudos assegurada segundo a
aprovação seja do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Edu-cação.
GRUPO ESPECIAL ______________ _____
Art. 4º Os currículos do ensino de 19 e 29
graus terão ura núcleo comum, obrigatório em ãmbi
to nacional, e uma parte-diversifiçada para aten
der, conforme as necessidades e possibilidades con
cretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos e às diferenças individuais dos
alunos.
§ 1º Observar-se-ão as seguintes prescri-
ções na definição dos conteúdos curriculares:
I — O Conselho Federal de Educação fixará
para cada grau as matérias relativas ao núcleo co
mura, definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II — Os Conselhos de Educação relaciona
rão, para os respectivos sistemas de ensino, as
matérias dentre as quais poderá cada estabeleci
mento escolher as que devam constituir a parte
diversificada.
III — Com aprovação do competente Conse
lho de Educação, o estabelecimento poderá inclu
ir estudos não decorrentes de matérias relaciona
das de acordo com o inciso anterior.
§ 2º No ensino de 1º e 2º graus, dar-se-á
especial relevo ao estudo da língua nacional,
co o instrumento de comunicação e como
expressão da cultura brasileira.
§ 3º No ensino de 1º e 2º graus, a dimen-
lo trabalho estará presente como elemento da for_
mação integral do aluno e será definida nos
pla-nos dos estabelecimentos de ensino.
O estudo do GE transferiu o conteúdo dos parágra-
fos 3º e 4º para o artigo 5º. Esta a primeira modificação.
A observar-se o preceituado preliminarmente, para
a proposta de alteração, seria ela dispensável, uma vez que não é es-
sencial. Ocorre que, ao transferir os artigos, o estudo do GE lhes al
terá o conteúdo, como veremos, o que constitui maior razão para consi
derarmos a redação dada pelo GI/CFE como mais recomendável.
A redação do GE para um terceiro parágrafo é redun
dante, em face do que se propõe no artigo 5º. Isto mesmo é reconheci-
do pelos autores que assim expressam a justificativa desse acrescen
tamento:
"Achou-se oportuno incluir no artigo 4º um novo pa
rágrafo terceiro com o objetivo de reafirmar ( o grifo é nosso) a im-
portância de que o componente trabalho esteja sempre presente no inte_
rior do processo de formação integral do aluno".
Ora, o objetivo do ensino já determinara essa ne-
cessidade e o artigo 5º já lhe disciplina suficientemente a execução.
Ocorre, ainda, o uso de linguagem pouco clara para o planejamento cur
ricular, segundo o que se propõe na lei, na referência que se faz, nes
se §3º à chamada, "dimensão trabalho" como "elemento da formação inte-
gral do aluno". (grifo nosso).
GRUPO INTERINSTITUCIONAL GRUPO ESPECIAL
Art. 5º - As disciplinas, áreas de ensino e atividades que
resultem das matérias fixadas na forma do artigo anterior, com as
disposições neces-sárias ao seu relacionamente,
ordenação e sequên-cia, constituirão para cada grau o currículo
pleno do estabelecimento.
§ 1º - Para atender aos objetivos gerais indicados no artigo
19 o currículo pleno terá, ob-servadas as formas de cada sistema de
ensino, uma
parte de formação geral e uma parte de formação es-pecial.
S 5º - A parte de formação especial do
currículo:
a) terá o objetivo de sondagem de aptidões t iniciação
para o trabalho, no ensino de 1º grau, e de habilitação profissional
ou aprofundamento em determinadas ordens de estudos gerais, no
ensino de 2º grau, sem prejuízo, também no último caso, da inclu-são,
no currículo pleno, de componentes de prepara-ção para o trabalho;
b) será fixada, quando se destine à inicia ção para o
trabalho (1º Grau) e à habilitação pro-fissional (2º Grau), em
consonância com as necessi-dades do mercado de trabalho local ou
regional, à vista de levantamento periodicamente renovado.
Art. 5º — Os estabelecimentos de ensino po
derão incluir era seus currículos uma parte de for
mação especial, destinada à habilitação profissio
nal dos alunos.
§ 1º — No ensino de 1º grau, a formação espe
cial:
a) não poderá predominar sobre os demais ele
mentos do currículo;.
b) será proposta pelos estabelecimento de en
sino à aprovação do respectivo Conselho de Educa
ção.
§ 2º — No ensino de 2º grau,a formação espe
cial terá seus mínimos de conteúdos:
a) definidos pelo Conselho Federal de Edu-
cação para a habilitação em ocupações regulamen-
tadas;, .
b) propostos pelo estabelecimento de ensino
ã aprovação do respectivo Conselho de Educação pa
ra a habilitação em ocupações não regulamentadas.
§ 3º — Os estabelecimentos de ensino que oo
tarem pela oferta regular de formação especial po
derão também complementar estudos para habilitação
profissional de alunos egressos de outro curso de
1º e 2º graus, assegurando aos mesmos a validade
dos estudos já realizados.
Como se vê, o GI procurou ater-se ã Lei, alterando-
lhe, apenas o necessário para ajustá-la ao novo objetivo proposto para o
2º grau. Assim é que mantém o caput do artigo, sem alterações; dá, ao
parágrafo primeiro nova redação para relacionar a organização do
urrículo aos novos objetivos propostos e satisfazer a solicitação
sempre constante, dos educadores, no sentido de os sistemas de ensino
terem maior liberdade. (Passam eles a determinar suas próprias normas).
Elimina os graus de participação da formação especial no ensino, com o
que cai a predominância prevista para o 2º grau. Mantém os objetivos da
formação especial conforme fora previsto originalmente no Antepro-jeto
da Lei nº 5.692771, destacando a necessidade de a formação especial
(traduzida por componentes de preparação para o trabalho) ser in-
egrada aos casos de voltar-se, predominantemente,para aprofundamento
de estudos gerais. No caso a preparação para o trabalho pressupõe sonda
gem de aptidões, iniciação e vivência de trabalho.
Sem dúvida, a proposta do GI é mais rica em termos
de opções na oferta do ensino de 2º grau, diferentemente do que propõe
o GE que indica, apenas, duas opções: estudos gerais com preparação pa
ra o trabalho e habilitação profissional.
Há que se fazerem alguns reparos à proposta do GE
que altera o caput do artigo e seus parágrafos.
1- 0 GE justifica a nova redação para o caput do artigo 5º
considerando "que a vigente corresponde a uma con-
ceituação pedagógica já consagrada e independente de le_
gislação". Ao contrário, o conceito de "currículo pleno"
foi consagrado pela Lei que se pretende alterar e esta
ê razão suficiente para não ser abandonado o texto, se
se pretende a permanência do conceito.
2- A redação proposta no caput caracteriza a formação espe cial
como "destinada ã habilitação profissional", sem mencionar o
grau de ensino, mas, em nenhum momento esta belece que ele é
parte integrante do currículo de 1º grau ( o que a Lei
5.692 prevê no parágrafo 1º do art.5º e a proposta do GI
prevê igualmente, no 1º parágrafo do mesmo artigo).
Pretender-se-á que a escola de 1º grau ofereça
profissionalização como situação regular? Neste caso, melhor
andou a Lei que se deseja alterar ao situá-la como exceção.
O parágrafo primeiro estabelece a intensidade com que
a formação especial deverá ser tratada, o que parece
não ser recomendável sem aquela previsão. A redação pro-
posta à alínea a do parágrafo 1º, embora dúbia, atende
melhor ao novo objetivo proposto ã formação especial,
que a da mesma alínea, parágrafo 3º, do GI.
3- A alínea b do parágrafo 1º determina processo de difí-
cil execução, uma vez que obriga os estabelecimentos de
1º grau a proporem â aprovação do Conselho de Educação
respectivo, a parte de formação especial de seu currí-
culo pleno, Por que tal destaque? Como serão soluciona
dos os problemas decorrentes de naturais e longos atra
sos nos pedidos dessa aprovação, em face do excessivo
numero de escolas de 1º grau e da reconhecida carência
de infra-estrutura dos Conselhos? Afinal, por que tal
exigência? Não se estaria sobrepondo, sem razão a forma
ção para o trabalho, no 1º grau, sobre os estudos ge-
rais?
4- O parágrafo 2º fala de ocupações regulamentadas, sem
explicar por qual instrumento o serão. De outra parte,
o caput do artigo faz referência a habilitação profis-
sional , ao passo que o parágrafo 2º se refere a habili-
taçoes ocupacionais, o que efetivamente, não será maté-
ria pacífica. Como a grande maioria das profissões de
2º grau não possuem regulamentação legal, e, neste ca-
so, estão sujeitos os currículos a aprovação específica
do Conselho de Educação próprio, temos que o sistema edu
cacional em lugar de dispor de normas básicas, como o
GI prevê, deixaria ao exame do Conselho de Educação,
cada caso, projetando-se para o órgão sobrecarga de tra
balho, com desastrosas consequências para o equilíbrio
indispensável ao sistema de ensino.
5- O parágrafo 3º que se acrescenta , e a nosso ver, inó-
quo em face do preceito institucionalizado do aprovei
tamento de estudos. A ser mantido, será necessário melho
rar sua redação de modo a suprimir a expressão regular,
referida a oferta de formação especial e a deixar claro
que, em estabelecimento de ensino de 2º grau só poderá
complementar estudos quem houver concluído o 1º grau
(Parágrafo único do art. 21 da Lei 5.6 92/71, não revo
vado)
Trata-se de alteração que, de fato, não apresenta
rã qualquer repercussão no funcionamento atual ou futuro das escolas,
principalmente porque o artigo não é imperativo.
GRUPO INTERINSTITUCIONAL GRUPO ESPECIAL
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por
series anuais de matérias que serão desenvolvi-
das sob a forma de disciplinas, áreas de estudo
ou atividades, conforme plano e possibilidadesdo
estabelecimento.
§ lº Admitir-se-á a organização semestral no en-
sino de lº e 2º graus e. no de 2º grau, a matrí-
cula por disciplina sob condições que asseguremo
relacionamento, a ordenação e a sequência dos es_
tudos.
Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser
feitas cm regime do cooperação com as empresas e outros
órgãos,públicos e privados.
Parágrafo Único -
A cooperação quando feita sob a forma de
estágio,mesmo remunerado, não acarretará oara as
empresas ou outros órgãos vinculo algum de em prego com
os estagiários, e suas obrigacões serão apenas as
especifiçadas no instrumento de convênio com o
estabelecimento.
§ 2º Em qualquer grau, poderão organizar-se clas
ses que reúnam alunos de diferentes séries e de
equivalentes níveis de adiantamento, para o ensj^
no de línguas estrangeiras e outras disciplinas,
áreas de estudo e atividades em que tal solução
se aconselhe.
A alteração que o GE propõe ao caput do artigo
merece reparos. 0 artigo 8º, na Lei, como se sabe, explicita:
"Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por sé-
ries anuais de disciplinas ou áreas de estudos organiza
das de forma a permitir, conforme o plano e as possibi
lidades do estabelecimento, a inclusão de opções que
atendam as diferenças individuais dos alunos e, no en-
sino de 2º grau, ensejem variedade de habilitações".
O GE incluiu "atividades" estabeleceu matérias
para a ordenação do currículo, e suprimiu "a inclusão de opções que
atendam às diferenças individuais dos alunos e, no ensino de 29 grau
ensejem variedades de habilitações".
A inclusão de atividades, parece-nos pertinen
te, assim como a exclusão do referente a variedade de habilitações no
2º grau.
Admitimos, todavia, que a ordenação do currículo
já implicaria o desdobramento das matérias, sem o que, a leitura do
currículo pleno de um estabelecimento não informará sob que localida
de pedagógica se fará o ensino das diferentes matérias, nas diferen-
tes séries.
Quanto â supressão de "inclusão de opções que
atendam às diferenças individuais dos alunos" parece-nos que se dei_
xa de lado a busca de qualidade necessária na oferta do ensino e se
admite que o currículo se ofereça sob quaisquer possibilidades. É pre
ciso lembrar o risco de escolas incluirem no currículo uma ou outra
disciplina, conforme ocorreu no passado com as chamadas "Práticas Edu
"cativas", simplesmente porque dispõem de um professor que gosta de
ensinar a disciplina, ou por outra razão que não torna o currículo,
significativo ou relevante para os alunos. Há que reforçar, na orga-
nização curricular, os conceitos de eficiência e relevância. Ambos de
vem estar presentes.
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
GRUPO ESPECIAL
Art. 12 - 0 regimento escolar regulará a substi-
tuição de uma disciplina, área de estudo ou ati-
vidade por outra a que se atribua idêntico ou e-
quivalente valor formativo.
Parágrafo único. Caberá aos' Conselhos de Educação
fixar, para os estabelecimentos situados nas res
pectivas jurisdições, os critérios gerais que de
verão presidir ao aproveitamento de estudos defi
nidos neste artigo.
Parece-nos que a alteração proposta pelo GE ge-
rara tumultos nos casos de transferência de alunos. Este é outro ca
so de alteração que nada tem com o objetivo da revisão que se propôs
à Lei nº 5.692/71 e que não redundara em benefício significativo pa
ra o ensino.
O próprio exemplo dado na justificativa do GE,
mostra uma situação que vem sendo naturalmente efetivada. Nunhuma es
cola deixa de considerar estudadas as Ciências Físicas e Biológicas,
porque o aluno cursou Física, Química e Biologia como disciplinas em
lugar de haver cursado a área de estudos. Mesmo porque, o núcleo co-
mum ê fixado pelo CFE, sob forma de matérias que devem ser desdobra-
das, ao nível do currículo pleno, em disciplinas, áreas de estudos ou
atividades. O que a Lei pretende é que o regimento escolar não inva-
la o núcleo comum, o que deve ser observado sob, pena de perder-se a
Pbiidade nacional básica,necessária à caracterização do ensino, no País
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
GRUPO ESPECIAL
Art. l6. Caberá aos estabelecimentos expedir es
certificados de conclusão de série, de discipli
nas ou grau escolar e os diplomas ou certifica-
dos correspondentes às habilitações profissio-
nais.
Paragrafo único. Para que tenham validade
nacional os diplomas e certificados relativos
as habilitações profissionais deverá ser regis-
tados em órgão local do Ministério da Educação e
Cultura ou, por sua delegação,no órgão.competente
de cada sistema de ensino.
O caput do artigo não faz alteração substantiva. Consideramos que a
inclusão do parágrafo pode ser desburocratizadora.
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
GRUPO ESPECIAL
Art. 22 - O ensino de 2º grau terá
três
ou quatro séries anuais, conforme a natureza dos
estudos oferecidos pelo estabelecimento de ensi-
no, compreendendo, pelo menos 2.200 ou 2.290 ho
ras de trabalho escolar efetivo.
Parágrafo único - Mediante aprovação dos
respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de
ensino poderão admitir que, no regime de matrícu-
la por disciplina, o aluno possa concluir
em dois
anos no mínimo, e cinco no máximo, os estudos cor-
respondentes a três séries da escola de 2º grau".
Art. 22. O ensino de 2º grau terá a duração
mínima de 2.200 h de trabalho escolar efetivo.
§ 1º Quando o ensino se destinar ã habilita
ção profissional com duração será ampliada ca-
bendo ao Conselho Federal de Educação determinar
mínimo de horas para as diferentes modalidades
de habilitação.
§ 2º O ensino de 2º grau poderá ser organi-
zado em 3 ou 4 séries anuais.
§ 2º Mediante aprovação dos respectivos
Conselhos de Educação, os sistemas de ensino po
derão admitir que, no regime de matrícula por
disciplina, o aluno possa concluir em dois anos
no mínimo, e cinco anos no máximo, os estudos
correspondentes a três séries da escola de 29
grau.
A proposta do GI, apenas substitui a referência
a habilitação profissional que a Lei n9 5.692/71 previa, para afir
mar que as três ou quatro séries anuais atenderão "à natureza dos es_
tudos oferecidos pelo estabelecimento de ensino", mesmo porque, de-
terminadas habilitações exigirão, como é natural, mais tempo de estu
dos. Não propôs qualquer outra alteração, uma vez que a matéria ê de
execução pacífica, nos sistemas de ensino.
0 GE propôs alterações radicais:
a) Desassocia os limites de horas do número de
séries, preferindo situar um mínimo único de
horas: 2.2 00, para o trabalho escolar no 2º
grau, o que possibilita que este número seja
oferecido em 4 anos, com reais desvantagens
pedagógicas e econômicas.
b) Em compensação atribui ao Conselho Federal de
Educação, a competência de determinar mínimo de
horas (mínimo de conteúdos já foi previsto no
art. 5º), para as diferentes modalidades de ha
bilitacões. Tal fixação será feita para as
profissões regulamentadas e para as não regula
mentadas?.
O problema mais sério dessa competência está no
falso pressuposto de que há números de horas ideais já comprovado, pa
ra cada habilitação profissional. Mas estudos dessa natureza não exis
tem, de modo que melhor anda a lei quando determina o número mínimo
de horas para o curso, seja ele ministrado em três ou quatro anos. Pa
rece-nos, de outra parte, que na justificativa, o GE, quando afirma
que as alterações propostas "oferecem maior flexibilidade aos estabe-
lecimentos de ensino, na composição de seus currículos", não se dá
conta de que há maior flexibilidade em definir-se um mínimo de 2.9 00
horas para 4 séries e de 2.2 00 horas de trabalho para três séries,
que na proposta feita, pela qual o estabelecimento estará obrigado a
ampliar as 2.200 horas mínimas, sempre que oferecer uma habilitação
profissional (o que, diga-se de passagem, pode não ser necessário para
certas habilitações) e a fazer tal aumento, segundo a habilitação que
ofereça e no número de horas que o CFE determinar.
Cremos que a redação do GI ê mais razoável.
GRUPO INTERINSTITUCIONAL
GRUPO ESPECIAL
Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o
exercício de magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4º séries, ha
bilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da ,1ª à 8ª séries, ha
bilitação específica de grau superior, ao nível
de graduação, representada por licenciatura de
1º grau obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilita
ção específica obtida em curso superior de gradu
ação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º Os professores a que se refere a letra "a"
poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de
1º grau, mediante estudos adicionais cujos míni-
mos de conteúdo e de duração serão fixados pelos
competentes Conselhos de Educação. § 2º Os
professores a que se refere a letra "b" poderão
alcançar, no exercício do magistério a 2ª série
do ensino de 2º grau mediante estudos a
dicionais correspondentes, no mínimo, a um ano
letivo.
§ 3º Os estudos adicionais referidos nos parágra
fos anteriores poderão ser objeto de aproveita -
mento em cursos ulteriores.
A apreciação desta alteração está prejudicada por
que a proposta decorre da alteração que se apreciou anteriormente, o
mesmo acontecendo com a pretensa supressão do art. 76 da Lei nº
5.692/71.
Em face da análise a que procedemos, podemos con
cluir, como segue:
1- Embora nossa análise não haja contemplado as conclusões
do Seminário promovido pela Câmara dos Deputados, acre-
ditamos que tal ausência não prejudique a conclusão, uma
vez que o objeto de estudo é o anteprojeto do GE, que,
segundo informa o processo, inclulu-o em sua considera-
ção.
2- Seria natural tomarmos o documento do GI como referen-
cial de confronto, uma vez que ele traduz também pensa-
mento do Conselho Federal de Educação sobre a matéria.
3- Como se pode verificar das observações, por nós regis-
tradas, o anteprojeto oriundo do GI, ostenta proposta de alteração da
Lei que melhor concilia os reclamos dos edu cadores e evita inovações
que podem agitar os meios educacionais sem qualquer benefício a
expansão ou à melho-ria do ensino, sequer a maior clareza ou a melhor
compreensão do texto da Lei atual.
4- Todavia, o anteprojeto proposto pelo GI poderá ser melho rado à luz
do proposto pelo GE, a saber:
4.1- Substituindo-se a redação da alínea a do paragrafo 3º do artigo
5º, pela redação dada pelo GE a alínea a do parágrafo 1º, a
qual deve ser melhorada, para evitar dubiedade.
4.2- Suprimindo-se a alínea b do parágrafo 1º do art.5º proposta pelo
GI e corrigindo, em consequência, a redação do parágrafo, dado
que se dispensarão as alíneas.
4.3- Alterando-se também o artigo 8º, com a supressão de: "e no ensino
de 2º grau, ensejem variedade de habi litações", assim como para
incluir a expressão ati-dades na ordenação do currículo.
Cremos que nestes termos pode ser atendida a soli
citação de exame da proposta do GE para alteração da Lei nº 5.692/71,
formulada a este Colegiado pela atenção do Sr. Secretário Geral do
MEC, e, para facilidade, juntamos minuta com as alterações deste parecer.
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art. 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º e 22 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971, passam a vigorar com a "seguinte redação:
"Art. 1º- O ensino de 1º e
2 º g r a u tem por objetivo geral proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de
suas potencialidades como elemento de auto-rea-lização, e a
preparação para o trabalho e para o exercício consciente da
cidadania.
S 1º - Para efeito do que dispõem os artigos
176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino
prímario a educação correspondente ao ensino de
primeiro grau e por ensino médio, o de segundo grau.
§
2º - 0 ensino de 1º e 2º grau será
ministrado obrigatoriamente na língua nacional.
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º
grau terão um núcleo comum, obrigátorio em âmbito
nacional, e uma parte diversificada para atender,
conforme as necessidades e possi-bilidades concretas, às
peculiaridades locais, aos planas dos estabelecimentos e
às diferenças individuais dos alunos.
§ 1º - Observan-se-ão as seguintes pres crições
na definição dos conteúdos curricula-res:
I
-
0 Conselho Fedenal
de Educação fi-
xa para cada grau as matérias relativas ao
núcleo comum, definindo -lhes os
objetivos e a
amplitude.
II
- Os
Conselhos de educação relacio-
narão, para os respectivos sistemas de ensino,
as matérias dentre as quais poderá cada estabe-
lecimento escolher as que devam constituir
a
parte diversificada.
III
- Com
aprovação do competente Con-
selho de Educação, o estabelecimento poderá in-
cluir estudos não decorrentes de matérias rela-
cionadas de acordo com o inicio anterior.
§
2º -
No
ensino de
1º e 2º grau dar-se-á
especial relevo ao citado da
ngua nacional, como
instrumento de comunicação e
como, expressão da cul-
tura brasileira.
§ 3º -
Para o ensino de 2º grau, o Conse-
lho Federal de Educação fexará, além do núcleo co-
mum, o mínimo a ser exigido em cada
habilitação
profissional ou conjunto de habilitação afins.
§
4º - Os estabelecimentos de ensino pode-rão
oferecer outras habilitações profissionais para as quais não
haja mínimos de currículos previamente estabelecidos na forma
do paragrafo anterior, fi-cando a validade nacional ou regional
dos respecti-vos estudos assegurada segundo a aprovação seja
do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Edu-
cação .
Art. 5º - As disciplinas, áreas de estudo
e atividades que resultem das matérias fixadas na forma do artigo
anterior, com as disposições neces-sárias ao seu relacionamento,
ordenação e sequen-cia, constituição para cada grau o currículo pleno
do estabelecimento.
§ 7º - Pana atender aos objetivos gerais indicados no
artigo 1º o currículo pleno terá, ob-servadas as normas de cada sistema
de ensino, uma parte de formação geral e uma parte de formação es-
pecial.
§ 2º - A parte de formação especial do
currículo terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação pana o
trabalho, no ensino de 1º grau, e de habilitação profissional ou
aprofundamento em determinadas ordens de estudos gerais, no ensino
de 1° gnau, sem prejuízo, neste ultimo caso, da inclu-são, no currículo
pleno, de componentes de prepara-ção para o trabalho;
§ 3º - Para os fins previstos no § 1º, o currí
culo pleno será composto de modo que:
a) no ensino de 1º grau, o predomínio seja
da parte de educação geral;
b) no ensino de 2º grau o predomínio de uma das
partes ou o equilíbrio entre ambas se faça segundo a na-
tureza dos estudos oferecidos pelo estabelecimento.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por
series anuais de disciplinas, áreas de estudo organi-zadas de
forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do
estabelecimento, a inclusão de opções que atendam as
diferenças individuais dos alunos.
Art. 22-0 ensino de 2º grau terá três ou qua tro
séries anuais, conforme a natureza dos estudos ofere cidos
pelo estabelecimentos de ensino, compreendendo, pe lo menos,
2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efeti
vo.
Parágrafo único . Mediante aprovação dos res-
pectivos Conselhos de Educação, os sistemas de ensino po
derão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o
aluno possa concluir em dois anos no mínimo, e cin co no
máximo, os estudos correspondentes as três séries
da escola de 2º grau".
Art. 2º - Esta Lei entrara era vigor na data de
sua publicação, revogadas a disposições em con
trário.
III - Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o
voto da Relatora.
Sala da Sessões, em 03 de março de 1982.
HÉLCIO ULHÔA SARAIVA
I - RELATÓRIO
O Sr. Secretário Geral do MEC, Sérgio Mário
Pasquali, encaminhou a este Conselho o "anteprojeto de lei que
altera dispositivos da Lei nº 5692/71, tornando opcional a pro
fissionalização do ensino de 2º grau, para reexame do assunto,
tendo em vista a incorporação de sugestões, especialmente as da
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e a compatibiliza ção
de outros artigos ás modificações ocorridas nos artigos 4º
e 5º".
A ilustre Conselheira Anna Bernardes da Sil-
veira Rocha, relatora da matéria, reporta-se ao processo que
antecedeu a elaboração da. proposta encaminhada ao MEC por este
Conselho, buscando critérios para a análise do anteprojeto en-
caminhado pelo Sr. Secretário Geral, resultante do estudo de
diferentes propostas que têm chegada àquele Ministério.
Segundo a eminente Conselheira, esses critérios
devem ser inferidos da Indicação nº 7/81 e do Parecer nº 860/81
que resultaram das conclusões da XVIII Reunião Conjunta do
Conselho Federal de Educação, com os Conselhos dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal e que conduziram o traba lho
do grupo nomeado pelo nobre Presidente deste Conselho, p£
ra, a curto prazo, elaborar anteprojeto de Lei a ser enviado ao Sr.
Ministro da Educação e Cultura, objetivando alterar a redação do ar
tigo 5º da Lei nº 5692/71, de modo a atender-se as conclusões a que
chegaram os educadores."
Segundo ainda a relatora grupo de trabalho nomeado
por este Conselho pautou-se pelos seguintes critérios que traduzem "o
consenso dos e-ducadores reunidos mais de una vez para estudos sobre o
ensino de 29 grau:
1 - A alteração da Lei seria proposta no sentido
de:
"a) extinguir-se a predominância da parte de
formação especial sobre a parte de educação
geral no currículo do ensino de grau,
preservando-se a presença da educação para o
trabalho nesse mesmo currículo;
b) cancelar a exigência de habilitação obri-
garia e universal para que o aluno de 2?
grau possa obter o diploma de conclusão do
curso;
c) afeiçoar a essas alterações o texto de ou
tros artigos da mesma Lei, que digam res-
peito ao mesmo assunto. (Parecer nº"860/31)
2 - A alteração seria restrita aos problemas indi
cados e relacionados ao 2º grau, evitando-se
correçoes adjetivas ou de matéria considerada
pacifica em face da experiência com a aplica
ção da Lei"
II - VOTO
A analise do estudo realizado pela insigne Conse-
lheira Anna Bernardes da Silveira Rocha deve partir de uma questão
preliminar.
As conclusões dos grupos de trabalho durante a
XVIII Reunião, bera como outras manifestações que têm chegado ao MEC
deixam claro que, se há um certo consenso em relação a necessidade de
se eliminar a obrigatoriedade da profissionalização de todo o ensino
de 2º grau, existem ainda muitas preocupações quanto a nova politica
a ser adotada. Essas preocupações estão ligadas a três questões prin_
cipais:
1 - não se deve permitir a perda da idéia de que a edu
cação no mundo atual inclui necessariamente a dimensão
de trabalho, ao lado das dimensões conhecimento e
exercício da cidadania;
2 - a nova politica não deve desestimular as experiên-
cias bem sucedidas de ensino profissionalizante;
3 - deve-se procurar evitar o retorno ã dualidade do
sistema de ensino brasileiro, suprimida apenas for malmente, em grande
parte dos casos, pela Lei nº 5692/71. Em virtude da gravidade dessas
questões, é que procura mos tratar prioritariamente as implicações da
política a ser adotada para o 2º grau, deixando de lado, pelo menos em um
primeiro momento, o formato dos anteprojetos apresentados. Assim, neste
momento, o co-tejamento, artigo por artigo dos dois anteprojetos em
pauta pode relegar a um segundo plano, a discussão daquelas questões
centrais. Mes mo porque sabe—se que o MEC vem recebendo inúmeras
sugestões sobre a maria, inclusive da própria Comiso de Educação da
Câmara Federal Sugestões essas não menos exaustivas e elaboradas por
pessoas não me_ nos qualificadas das que participaram da XVIII Reunião.
0 aproveita-mento de novas sugestões poderá levar o MEC a buscar novas
formas pa ra o anteprojeto.
Considerando-se as prováveis consequências de una nova
política para o ensino de grau, surge como ponto primeiro, em con
sonância com as preocupações dos educadores antes mencionadas, a ideia de
que a mudança na proposta de profissionalização da Lei nº 5692/71
implica não somente na eliminação da universalidade da pro-
fissionalização, mas em mudança doutrinária fundamental, na medida em
que se pretende considerar a preparação para o trabalho como parte es
sencial da educação do jovem, ao mesmo tempo em que se abre a mão da
profissionalização obrigatória. Nesse caso, manter educação geral e
formação especial como partes dicotômicas do currículo - por mais que se
afirme deverem elas ser relacionadas - equivale a afirmar que a educação
não inclui necessariamente a dimensão trabalho. Educação ge_ ral
corresponderia às dimensões conhecimento e exercício da cidadania,
enquanto formação especial corresponderia a dimensão trabalho. Assim,
torna-se indispensável redefinir a educação geral como aquela básica para
todos os alunos do 2º grau, propiciando, sem qualquer outro a-crescimo, o
desenvolvimento do agir, do fazer e do pensar, ao mesmo tempo.
A proposta do grupo, denominado GI pela nobre relatora não
garante essa imunidade do processo Educacional. A obrigatoriedade de
incluir componentes de preparação para o trabalho quando a opção da escola
for por estudos gerais, será operacionalmente inócua,
una vez que a definição de formação especial que propõe torna secun
darios esses componentes. De fato, essa definição permite considerar
como equivalente, de um lado a sondagem de aptidões, iniciação para o
trabalho e habilitação profissional e, de outro, o aprofundamento em
"determinadas ordens de estudos gerais". Ora, na medida em que ocorre
essa equivalência, pode-se concluir que quando houver opção pelo
aprofundamento em "determinadas ordens de estudos gerais", o currículo
terá, além da parte de educação geral, duas partes distin tas de
formação especial, sendo que em vista da "vocação" da escola -
evidenciada já por sua opção - a preparação para o trabalho terá carater
acessório.
0 fato de se permitir a predominância ou não da
parte de formação especial do currículo, como definida pelo GI, Cora
como consequência provável o empobrecimento da parte geral, uma vez que
mesmo as escolas com "vocação" acadêmica, no afã de se mostrarem
eficientes na preparação para os exames vestibulares, tenderão a acentuar
a especialização precoce de seus alunos, de acordo com o curso de 3º
grau que pretendem. Isso é previsível, era vista do que se tem passado
nos últimos dez anos, quando muitas escolas fize ram convénios com os
chamados "cursinhos", de forma que o aluno fre quenta, ao mesmo tempo, a 3º
série do 1º grau e o pré-vestibular.Com a proposta do GI, as escolas
poderão ir além: em vez de se associarem aos "cursinhos", poderão elas
próprias se transformar era verdadeiros cursinhos com evidentes
prejuizos pedagógicos para o aluno.
Esses prejuizos tornam-se mais graves quando o aluno
não consegue passar nos exames vestibulares para o curso dese jado, o
que necessariamente ocorrerá com boa parte deles. Direcio-nada que foi
precocemente sua educação de 2º grau para uma carreira especifica, terão
maiores dificuldades para tentar outros cursos superiores cu para
ingressar diretamente no mercado de trabalho.
Mesmo no caso em que as escolas optarem pela for
mação especial, vista como "sondagem de aptidões, iniciação para o
trabalho e habilitação profissional", a permissão para a predorainari
cia ou não da parte de formação especial pode conduzir a resultados
danosos, redundando no novo tipo de dualidade que se vem observando
ultimamente no sistema de ensino brasileiro. De um lado, escolas tec
nicas e agrotécnicas federais, além dos colégios técnicos ligados as
universidades, tenderão a manter um padrão de educação geral ele vado,
servindo a uma clientela de nível sócio econômico mais alto,
com aspiração a continuidade dos estudos. Isso é possível em
vista dos recursos de que dispõem essas escolas e da possibi
lidade que os alunos têm de frequência em tempo integral. De outro
lado, escolas que servem a clientela de baixo nível só cio
econômico ver-se-ao estimuladas a diminuir a educação ge ral,
incluindo na carga horária mínima habilitações profissio nais
mais "baratas" - quer em preço, quer em conteúdo - para o
magistério de 1º grau e para o setor terciário da economia.
Assim, e importante que, ao desobrigar as es
colas de uma profissionalização feita em função do mercado de
trabalho, além de se assegurar a presença de preparão para o
trabalho como parte da educação integral, se criem condições
para garantir a democratização de oportunidades, dentro do
sistema escolar. Isso só se conseguirá com um curso básico para
todos, acrescendo-se à carga horária mínima de 2.200 horas, o
numero de horas julgado necessário para o habitação profissional
que for objeto de opção da escola. Essa carga horária pode
variar de acordo com o setor - primário, secundário ou terciário
- da economia visado pela escola e com o nível do profissional
técnico ou auxiliar técnico - que se pretender formar.
Os estudos existentes sobre a experiência de
profissionalização do ensino de 2º grau, nos moldes da Lei nº
5692/71, embora limitados e incompletos, mostram que algumas das
principais dificuldades para sua implantação estavam nos
pressupostos da existência de relações estreitas entre educa_
ção e mercado de trabalho e da viabilidade de uma politica única
de ensino profissionalizante para todo o país. Dai ser importante
que se descentralizem as decisões relativas a esse assunto. As
demandas do povo brasileiro são hoje por maio_ res oportunidades
de participação, o que coincide com a atual política do MEC de
descentralizar a administração da educação. Por outro lado, os
Conselhos de Educação dos Estados e dos Territórios também
reivindicam maior autonomia, como ficou claro nos relatórios dos
grupos de trabalho em que se dividi ram os participantes da XVIII
Reunião. Portanto é recomendável que caiba a esses Conselhos - mais
próximos dos problemas concretos das populações locais e tendo
mais fácil contato com as escolas e com o mercado de trabalho a
elas relacionados -
a responsabilidade pela definição da habilitação profissional, res-
guardando-se o mínimo indispensável de unidade nacional.
Na proposta apresentada pelo Mec, como resultado da
analise e da compatibilização de sugestões originárias de diversas fon
tes, inclusive aquelas apresentadas pela Comissão de Educação da Câma-
ra Federal, essa unidade seria resguardada pelo disposto no Artigo 4º,
em termos de núcleo comum, acrescentando-se a ele a dimensão do traba-
lho que, na forma atual da Lei, incluiu-se na formação profissional. O
artigo 5º passa a regulamentar apenas os casos de opção pela habilita-
ção profissional, não existindo portanto qualquer redundância entre os
artigos 4º e 5º da referida proposta.
Assim, mesmo se delegando aos Conselhos dos Estados
e Territórios a definição da habilitação profissional a unidade mínima
indispensável do sistema de ensino fica assegurada pelo núcleo comum
que passa a incluir a dimensão trabalho ao lado das dimensões conheci-
mento e exercício da cidadania que já inclui.
O Sr. Ministro de Estado ao abrir a questão a amplo
debate nacional possibilitou aos diversos setores interessados na polí
tica educacional de 2º grau participar no processo de discussão envian
do sugestões e críticas ao anteprojeto,enriquecendo assim o trabalho
deste Conselho e de equipe técnicas do MEC. Em vista disso, a das ques
tões levantadas neste voto, penso que o Conselho Federal de Educação
estará cumprindo as suas funções de assessoria do Senhor Ministro e de
elaborador da política educacional ao explicitar os princípios e critê
rios que devem nortear a elaboração do anteprojeto de lei, deixando de
lado a discussão de formas de redação, essas hoje apresentadas, ou de
outras que foram ou venham a ser sugeridas.
Estas, Sr. Presidente, são as considerações que jul
guei oportunas trazer a este Plenário.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 31 de março de 1982.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo