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I - RELATÓRIO
0 Parecer nº 576/8l, DOC. 248, de Jul. 81, pag.42, do mesmo relator
que assina este, apreciou o pedido do Presidente da Associação
Bducacional Plínio Leite,que solicitava a alteração do Paragrafo 22
do Art. 71 do Regimento da Faculdade Niteroiense de Educação, Letras e
Turismo (FANELT), de acordo com o que permite o artigo 1º
da Lei n° 6.2833, de 09/12/75, a saber: que os diretores de estabele-
cimentos superiores da rede do ensino privado podem ser reconduzidos
ao , imediatamente após cumprido mandato nesta função, o que é
vedado aos diretores das Escolas Superiores da rede oficial.
Assin, o Parágrafo 2º do Art.71 da citada Faculdade passou a
ter a seguinte redaçao:
"§ 2º-0 Diretor e o Vice-Diretor da FANELT serão designados nela
mantenedora dentre os professores da própria FANELT ou outros
profissionais de nivel superior botados de reconhecida competência
para as funções e ilibada reputação, para um mandato de 4 anos, re-
novável a critério da mantenedora".
a modificação do Regimento havia sido aprovada em Reunião con-
junta dos Conselhos Departamentais e dos Diretores das Faculdades
mantidas pela Associação Educacional Plínio Leite, a 26/03/8.
Como era o Proprio"residente da mantenedora quem assinava o
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edi
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ôs o relator
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ue a Mantenedora e
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tivesse
Dom Luciano Jos
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Cabral Duarte
Reexame do Parece 576/81
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PLÍNIO LEITE
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de acordo.
Acontece, porém, que só aos dias 18/12/81 o Conselho Deliberativo da
mantenedora aprovou a modificação que os Conselhos Departamentais e os
Diretores das Faculdades de que anui se trata tinham aprovado "ad refe-
rendum" da mesma Mantenedora. (Cf. Documentos anexos ao Processo).
No dia 01/12/81, Plínio Waldraann Leite se dirige ao CFE, para declarar
que, no seu entender, ha
l)-ilegitimidade do Diretor da Faculdade, desde março de 1980; 2)-
inexistência de Vice-Diretor da mesma, igualmente desde marco
de 1980. 3)-acefalia da Faculdade, quanto aos dois cargos de Direção
(...); 4)-estranha omissão por parte da DR.3 (Núcleo de Niterói, diante
de tidas estas ocorrências". Neste meio tempo, uma aluna (ao que
consta, filha do mesmo requerente Plínio Waldmann Leite) entrava com
um pedido de Mandado de Segurança contra o diretor da Faculdade,
negando-se a comparecer à eleição do Diretório Acadêmico da Faculdade
em apreço, alegando a irregularidade de sua direção. 0 Mandado de
Segurança lhe foi concedido.
VOTO DO RELETOR
Diante do exposto, o relator julga que a parte acadêmica do caso esta
esgotada. Resta o aspecto jurídico do problema, para o qual solicita
o pronunciamento especifico, em parecer da Comissão de Legislação e
Normas.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 2º Grupo aprova o parecer do relator.
Brasília, 3 de março de 1982.
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