de acordo.
Acontece, porém, que só aos dias 18/12/81 o Conselho Deliberativo da
mantenedora aprovou a modificação que os Conselhos Departamentais e os
Diretores das Faculdades de que anui se trata tinham aprovado "ad refe-
rendum" da mesma Mantenedora. (Cf. Documentos anexos ao Processo).
No dia 01/12/81, Plínio Waldraann Leite se dirige ao CFE, para declarar
que, no seu entender, ha
l)-ilegitimidade do Diretor da Faculdade, desde março de 1980; 2)-
inexistência de Vice-Diretor da mesma, igualmente desde marco
de 1980. 3)-acefalia da Faculdade, quanto aos dois cargos de Direção
(...); 4)-estranha omissão por parte da DR.3 (Núcleo de Niterói, diante
de tidas estas ocorrências". Neste meio tempo, uma aluna (ao que
consta, filha do mesmo requerente Plínio Waldmann Leite) entrava com
um pedido de Mandado de Segurança contra o diretor da Faculdade,
negando-se a comparecer à eleição do Diretório Acadêmico da Faculdade
em apreço, alegando a irregularidade de sua direção. 0 Mandado de
Segurança lhe foi concedido.
VOTO DO RELETOR
Diante do exposto, o relator julga que a parte acadêmica do caso esta
esgotada. Resta o aspecto jurídico do problema, para o qual solicita
o pronunciamento especifico, em parecer da Comissão de Legislação e
Normas.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 2º Grupo aprova o parecer do relator.
Brasília, 3 de março de 1982.