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Identificamos, a partir do pleito da Fundação
Educacional de Ituverava, que devem ficar bem esclarecidas para
que, não venham no futuro, ficarem os alunos prejudicados
quando do pedido do registro de Diploma:
1. Pela legislação em vigor, em se tratando de alu
nos do curso de Pedagogia, poderão os mesmos cursar concomi_
tantemente até duas habilitações do referido curso. A. regra
se aplica de igual forma a habilitações, de curta duração e
de duração plena.
II - VOTO DA RELATORA
0 Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Ituverava solicita a este Conselho aprovação de
novos currículos para complementação de estudos de portado
res de outras licenciaturas, no Curso de Pedagogia - habili-
tações: Administração Escolar e Orientação Educacional.
0 curso de Pedagogia da FFCL de Ituverava, com as
habilitações: Magistério das Matérias Pedagógicas, Administra.
ção Escolar e Orientação Educacional, encontra-se reconhecido
- Decretos de nºs 76.208, de 04/09/75 e 80.058, de lº/8/77.
I - RELATÓRIO
EURIDES BRITO DA SILV
A
Solicita aprovação de currículo do Curso de Peda-
gogia.
FUND
A
ÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAV
A
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Aos portadores de Diploma de Pedagogia de curta dura.
ção e que desejem a continuidade de estudos para a obtenção do
grau em formação plena, aplica-se o princípio da complementação de
estudos, ate que os interessados completem os conteúdos mínimos
requeridos bem como a observância das cargas mínimas autorizadas
as respectivas habilitações. Isto não significa todavia que, no
caso de disciplinas comuns a mais de uma habilitação, não possa o
aluno ter creditado no seu currículo tais estudos, quando estiver
fazendo, concomitantemente ou não, uma segunda habilitação no
curso de Pedagogia.
2. No caso de licenciados em outras áreas que não Peda
gogia, o assunto foi regulamentado pela Resolução 2/69, que, em
seu artigo 8º , alínea a assim reza:
"Art. 8º - As habilitações pedagógicas poderão também
ser obtidas:
a) ainda em nível de graduação, pelos portadores de
outros diplomas de licenciatura, mediante complemen
tacão de estudos que alcancem o mínimo de mil e cem
(1.100) horas;"
3. Finalmente, um terceiro aspecto precisa ser aqui
relembrado e que foi alvo de magistral Parecer, o de nº 1350/79,
da lavra da eminente Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz e
que reporta ao mínimo exigido, para que o licenciado em outras
áreas que não Pedagogia, possa obter a habilitação em Magistério
das Matérias Pedagógicas do 2º Grau.
Apôs analise aprofundada da questão a Relatora assim con
clui :
"Entende a Relatora que a razão esta com os que julgam
ser impossível obter a habilitação em Magistério das Maté-
rias Pedagógicas do 2º Grau pela via especial da complementa.
ção de estudos levada a. efeito de forma compactada, em 1.100
horas, conforme previsão contida no art. 8º, alínea "a", da
Resolução nº 2/69. A seu ver, essa forma "especial" de com-
plementação de estudos só pode ser utilizada quando se tenha
em vista a formação dos chamados "especialistas" destinados
aos trabalhos de planejamento, supervisão, administração,ins
peção e orientação, hipótese em que a pequena duração e con
sequente compactação dos estudos não chegam a impedir uma
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adequada formação profissional.
0 mesmo não acontece, porem, com a habilitação denomi
nada Magistério, incompatível por sua natureza com o apres-
sado tipo de formação previsto naquele regime atípico,incom-
patibilidade essa declarada pela própria Resolução nº 2/69
quando, em seu art. 7º, paragrafo único, alínea "b", só per
mite"o exercício de magistério, no ensino normal, das disci
plinas correspondentes às habilitações específicas e a par_
te comum do curso", quando este"tiver duração igual ou supe-
rior a duas mil e duzentas horas". Em outras palavras, quan-
do exclui do exercício do Magistério das Matérias Pedagoga
cas quem quer que possua curso de Pedagogia levado a termo
em regime de duração curta.
E nem se diga que tal posição representasse uma injus-
tiça, pois em sã consciência ninguém sustentaria que um li-
cenciado em Letras, tendo aí recebido a reduzida carga de
formação pedagógica representada por 275 horas/aula, pudesse
- após uma complementação de estudos traduzida em apenas
1.100 horas/aula - transformar-se em professor, em nível de
grau, não apenas daquelas disciplinas já abordadas na fa
se inicial da formação pedagógica (a Psicologia da Educação,
a Didática, a Prática de Ensino na Escola de lº Grau), mas
também daquelas outras - como a Filosofia da Educação, a His
toria da Educação, a Sociologia da Educação e outras - que
exigem estudos mais aprofundados e, por isso mesmo, reclamam
o regime de duração plena.
Não que se negue ao concluinte de licenciatura de con
teúdo o direito de realizar curso de Pedagogia, assim como
o de fazê-lo complementando-o e vendo contados a seu favor,os
créditos cumpridos no curso originário. Isso ê matéria pací-
fica a respeito da qual já dispõe a lei de maneira meridiana.
mente clara (ver art. 23 da Lei nº 5.540/68). Nega-lhe, isso
sim a prerrogativa de se transformar em professor das disci-
plinas pedagógicas de 2º grau valendo-se da fórmula atípica
prevista no art. 8º, alínea "a", da Resolução nº 2/69, ou se
ja, submetendo-se a um regime compactado onde não terá a
oportunidade de realizar, em profundidade, os estudos reque
ridos por essa difícil habilitação."
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III - CONCLUSÃO DO VOTO
O que pretende a Fundação Educacional de Ituverava é
que este Conselho aprove um novo currículo de seu curso Pedagogia
com 1.312 horas, para complementação de estudos de Portadores
outras Licenciaturas. E encaminha, em anexo, um currículo onde
concomitantemente e compulsoriamente os Licenciados de outros cur_
sos complementariam estudos para obtenção de dupla habilitação :
Administração Escolar e Orientação Educacional, ambas em regime
pleno.
Entende a relatora, que não pode a Instituição agru-
par obrigatoriamente as habilitações, forçando assim, todos os
candidatos ã obtenção de dupla habilitação em Pedagogia. Por ou-
tro lado, entende também, que não se trata de pedir ao Conselho
Federal de Educação a aprovação de um currículo destinado, exclusi
vamente, aos Licenciados de outros campos que não a Pedagogia e
que desejem a complementação nesse campo.
0 procedimento correto, no caso, é aplicar-se o prin
cípio do aproveitamento de estudos, devendo o interessado comple
tar, quanto a conteúdos e carga horária, o que lhe falta, dentro
dos currículos das habilitações oferecidas normalmente pela Insti
tuição e já aprovados por este Conselho. Mas não há nenhum amparo
que justifique a pretensão da Escola de obrigar todos os pleite
antes ã complementação de estudos, a cursar compulsoriamente duas
habilitações do curso de Pedagogia.
Em suma, não há necessidade de aprovação de novo cur
rículo, como pretende a interessada, mas sim que a Instituição apli
que , ao caso, o princípio de aproveitamento de estudos, matéria pa
cífica neste Conselho.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o voto
da Relatora.
Sala das Sessões, em de março de 1982.
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