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A Coordenadòria de Graduação da Escola Superior
de Agricultura de Lavras vem a este Conselho formular consul-ta a
respeito "do procedimento a ser aplicado para se verificar a
existência de vagas nos cursos que oferece, tendo em vista que o
estabelecimento mantém o sistema de créditos.
Preliminarmente é de se esclarecer que o Conse
lho Federal ao estabelecer o numero de vagas para um determinado
curso, seja ele qual for ,o faz tendo presente vários aspectos, tai
como a natureza do curso, sua duração, suas exigências e a neces
sidade social do mesmo, tomando por base a D .G .E, bem como a pro
posta da instituição que comprove sua possibilidade de como um
todo, acolhe seu futuro alunado matriculando-os, atendendo e a-
companhando-os dentro do regime que se propôs a oferecer.
Tal proposta deverá abranger várias facetas ,
tais como capacidade física (salas de aula), biblioteca, profes-
sores e previsão de recursos decorrente da arrecadaçao do numero
de vagas a serem oferecidas.
Seja qual for o regime adotado, seriado ou de
créditos, o número de vagas autorizado e para ingresso no curso
pretendido pela instituição em decorrência da análise dos e-
I - RELATÓRIO
Fernando Affonso Gay da Fonseca
C o n s u l t a - Qual o p r oce d i me n t o a ser a d o t a d o para se v e r i f i c a r a e x i s t ê n c i a
de vagas nos c u r s o s .
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE LAVRAS
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lementos acima enumerados.
Cada curso possui um período de duração, mínimo e
máximo que não é fixado arbitrariamente, mas sim após avaliação serena
que conduz a esta conclusão, ou seja de que esta duração é "realmente o
tempo necessário à execução do currículo respectivo em ritmo que
assegure aproveitamento satisfatório e possa,tanto quanto pos sível
ajustar-se as diferenças de meios, de escolas e de alunos" (Por taria
15 9-14.06.965).
Cabe aqui salientar que a Portaria Ministerial 159
acima transcrita, distingue o tempo útil do tempo total, e com muita
propriedade em seus artigos 1º e 2º sempre fazendo referências ao cur
so como um todo.
As vagas sao, pois, do curso e para o curso, devendo
se distinguir os conceitos de matricula e inscriçao , como faz com muita
acuidade o douto Cons. Raymundo Moniz de Aragão na indicação nº 4 de
1971 que abaixo transcrevemos:
" II - Conceitos - Atento à conveniência de assegurar
aos termos de uso corrente na linguagem escolar
acepções claras e definidas, de forma a que se nao se
prestem a ambiguidades, creio ser vantajoso que se
estabeleça uma distinção entre matricula, a ser
feita na instituição, e inscrição, que o aluno fará
na(s) disciplina(s) .
Realmente, o ingresso no estabelecimento de ensi no
(universidade, federação, escola isolada) é consequente
ã classificação do aluno em concurso vesti bular feito
para determinado curso, área de conheci mento ou mesmo
para todas as áreas (caso do vestibular unificado) mas
nao para a(s) discip1ina(s) ; e torna-se efetivo através
da matricula.
Ora,se a matricula decorre do concurso vestibular
nao deve ser feita na(s) disciplinas(s) para as quais
este último na foi feito, mas no estabelecimento
(escola, federação ou universidade, qual seja o ca so),
formalizando apenas o ingresso do candidato no seu
corpo discente. Este mesmo raciocínio conduz a que se
recomende a "matricula central", isto é, pro cessada
num mesmo e único órgão, para todos os cur sos da
instituição
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Após a matricula - que assegura os direitos de
membro do alunado da instituirão é que o estudante
nos limites das disposições regimentais, exercera o
seu direito de opção, inscrevendo-se na(s) discipli-
nais) . "
Como se ve, o que se autoriza e o número de vagas no
curso, no qual o aluno se matricula. Havendo neste curso um elenco de
disciplinas com créditos correspondentes, c aluno inscrever-se-á nas
disciplinas indicadas, a fim de obter os créditos que as mesmas confe -
-
rem. Deverá ao final atingir o total de créditos exigíveis a obtenção do
diploma pelo atendimento ma do curso de graduação correspondente as
disciplinas obrigatórias e tudo optativas estabelecidas tudo num período
de tempo definido como mínimo ou máximo.
A duração do curso não e avaliado pelo numero de cri
ditos sendo que este como bem acentua a Indicação 4/71 já citada, é "uma
unidade de trabalho escolar" que "serve para medir grandezas da mes ma
espécie", é uma quantidade de trabalho escolar conhecida que serve para
medir trabalho (escolar) exigido para aquisição do conhecimento inerente
às varias disciplinas".
Partindo do principio que o número de vagas autoriza
a matricula no curso e não inscrição em disciplinas e que o curso tem
uma duração definida, nao há como escapar ao resultado de que o número
total de vagas de um curso, reconhecido ou autorizado, é a resultante da
multiplicação das vagas iniciais autorizadas pelo termo médio do
tempo útil em anos (100 vagas iniciais - 4 anos tempo útil - 400 alunos.
Poder-se-ia argumentar que no regime de créditos os
alunos podem inscrever-se em somente algumas disciplinas e nao em todas
as que sao indicadas para o semestre, ou ano, o que é certo, mas que nao
é o comum e o previsível Cada curso tem uma duração definida
com uma carga horária pré-estabelecida, integrada de um rol de discipli
nas; carga e rol de disciplinas previstas para atendidas convenien
temente pela faixa do alunado,e e o que de fato acontece. Nao ha duvida
que a matricula no curso assegura o direito de inscrições por cadeira e
sem limite, salvo os pre-requisitos estabelecidos, mas o cursar mente
poucas cadeiras é a excepcionalidade e nao a generalidade e a norma nao
é estabelecida em função da primeira e sim da segunda.
II - VOTO DO RELATOR
O caso em apreço se situa dentre aqueles em "rigor não
caberia caberia ao Conselho responder a consulta que lhe é dirigida,
mesmo porque a Lei nº 4024/61 em seu art. 9º, alínea , indica
taxativamente os casos em que este colegiado haja de atuar como órgão
consultivo, como acentua a douta Cons. Esther de Figueiredo Ferraz em
seu Par. 308/81, apreciando matéria correlata e mais uma vez
caracterizando a competência e as atribuições deste Colegia do. Mas,
neste caso, como no apreciado pelo referido Parecer, sendo a matéria
pertinente e de interesse geral ê que emitimos nosso pronunciamento,
no sentido de que o regime de crédito não altera o sen tido de fixação
das vagas as quais devem ser para o curso, num total de tantas quantas
foram as fixadas para o ingresso no momento da autorização ou
credenciamento, multiplicado pelo número de anos do tempo útil do
curso.
Entretanto, tratando-se de assunto de interesse ge
ral, é o Relator de parecer que se constitua uma Comissão Especial
para estudar a matéria.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, aprova o vo to
do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara,
Sala Barretto Filho, em 05 de março de 1982.
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