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A Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul,
Pessoa jurídica de direito privado, vinculada ao sistema fede
ral de ensino, com sede e foro em Registro-SP, encaminhou a
este Conselho Projeto referente a autorização, para funcionar
na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Registro, a ha
bilitação Supervisão Escolar no curso de Pedagogia, com 90 (no
venta) vagas totais anuais já existentes. O citado estabeleci-
mento funciona desde 1972, em Registro-SP, distrito geoeduca -
cional 24 e já ministra os seguintes cursos: Pedagogia, Ciên -
cias, Letras e Estudos Sociais.
Pelo Parecer n9 353/80 - CFE, foi aprovada Carta-con
sulta apresentada através do processo nº 1.806/79,permitindo a
continuidade do pedido. O Parecer nº 53/81 analisa os aspectos
relativos ã mantenedora, estabelecimento de ensino, currículo,
aprovação de docentes, conclue pela aprovação do Projeto do
Curso e dispensa a Comissão Verificadora por se tratar de nova
habilitação, sem aumento de vagas, em curso já reconhecido,
devendo a DEMEC-SP atestar as condições para funcionamento do
citado curso, o que foi efetivado.
Vencida esta etapa processual retornou o presente -
I - RELATÓRIO
Eurides Brito da Silva
Autorização {Projeto) da habilitação: Supervisão Escolar no cur
so de Pedagogia ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Registro.
Sociedade de Cultura e Educa
ç
ã
o
do Litoral Sul
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processo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua regular tra
mitação, quando houve a promulgação do Decreto 86.000 sobrestando a
continuidade de apreciação do mesmo, dentre outros.
II - VOTO DA RELATORA
Considerando que a nova habilitação não se configura
em curso novo, conforme interpretação contida no Parecer 758/81 - CLN
e que não redundará em qualquer aumento de vagas no curso de Pedago-
gia, vota a Relatora no sentido de autorizar o funcionamento da habi
litação Supervisão Escolar no curso de Pedagogia da Faculdade de Fi_
losofia, Ciências e Letras de Registro, utilizando-se as 90 vagas to
tais anuais já existentes.
É o nosso parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o voto
da Relatora.
Sala das Sessões,em 04 de março de 1982.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão cia Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de março de 1982.
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