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1. O Presidente das Faculdades Metropolitanas Unidas soli-
cita a este Conselho permissão para "incluir na titulação do
curso de Bacharelado em Matemática", mantido pela Instituição, "
a especificação com ênfase em Computação Eletrônica, para efeito
de registro nos diplomas de seus alunos".
Historiando os fatos, o expediente remonta a Faculda-
de de Educação e Ciências Nova Piratininga, então mantida por
outra entidade, a qual, conforme se lê em parecer dado no seu
processo de reconhecimento (Par. Nº 848/76), oferecia, alem do
curso de Pedagogia, "licenciatura e bacharelado em Matemática".
Os dois cursos, Pedagogia e Matemática, foram reconhecidos pelo
Decreto nº 77.948/76.
Pelo parecer nº 3128/77, foi aprovada a transferência
de mantenedora da Faculdade Nova Piratininga, para as Faculda -
des Metropolitanas Unidas - Associação Educacional. No fim do
mesmo ano, a nova mantenedora encaminhou ao CFE pedido de con -
versão da Licenciatura em Matemática, em curso de Ciências, Li-
cenciatura de 1º Grau e plena em Matemática, conversão
finalmen-te autorizada pela Portaria Ministerial nº 926/79.
No mesmo processo foi encaminhado "um novo currículo
para o Bacharelado em Matemática", "voltado a computação eletro-
Alteração de nomenclatura do curso de Bacharelado em Matemá
t
ica
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
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nica". Com um total de 3.672 hs., abrange ele as mesmas disciplinas de
conteúdo da nova licenciatura (de 1º grau e plena em Matemática),
substituídas as pedagógicas por outras disciplinas, correspondentes à
"ênfase" pretendida, a saber: Inglês Técnico I e II; Introdução à
Computação Eletrônica; Programação I, II e III; Análise de Sistemas
I e II; Teoria dos Sistemas; Laboratório de Processamento de Dados I
e II; Relações Humanas; Planejamento Financeiro, Administração I e II,
Tal currículo foi posto em vigor já em 1978. E os alunos ,
agora concluintes, "vêm reiterando cada vez mais insistentemente pa-
ra que seja grafado "Computação Eletrônica" em seus diplomas, alem
de Bacharelado em Matemática", coisa que "consideram importante para
o exercício da profissão".
II - VOTO DA RELATORA
2. A matéria assim trazida ao Conselho envolve mais do que à
primeira vista se apresenta. Pois não se pode decidir sobre a
solici-tacão de nova, ou acrescida, "titulação" para o curso em
pauta, sem antes melhor esclarecer-lhe a natureza e situação.
3. Como sabido, dentre os cursos que se enquadram no art. 18
da Lei nº 5.540/68, o Parecer nº 44/72 deu tratamento privilegiado
aos bacharelados correspondentes às licenciaturas tradicionais,
quan-do mantidas na instituição, dispensando-os de prévia aprovação
dos respectivos planos e estendendo-lhes o reconhecimento concedido
aque-las licenciaturas. Suficientemente expresso no Parecer é o fato
de que se trata de cursos acadêmicos, com os mesmos mínimos
curricula-res das simétricas licenciaturas, excluídas as matérias
pedagógicas, ou substituidas por "disciplinas acadêmicas" da área
específica.
Com o advento das Resoluções nºs 30/74 e 37/75, os Parece-
res nºs 2115/76 e 4385/76 estabeleceram suas conseqüências para es-
ses bacharelados, na área de Ciências.
De logo, dispondo as Resoluções apenas sobre as licenci-
aturas, o Par. 4385/76 esclarece que "a situação" dos bacharelados já
regularmente constituídos e reconhecidos "permanece inalterada".
Entretanto aplicam-se os citados pareceres à "criação de novos bacha-
relados ou reformulação dos já existentes", donde se entende ser es-ta
última facultada.
Neste sentido, concentram-se os pareceres na proposição de
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inovador modelo de bacharelado - sempre acadêmico - sem observância dos
mínimos curriculares da licenciatura, e organizados de modo bas-tante
flexível, em torno de uma área básica ou de combinações inter-
disciplinares de várias áreas. Para isto - indistintamente , em ca-so de
criação ou de reformulação do curso - requer-se prévia aprova-ção do
plano, pelo Conselho de Educação competente: bem como, em am-bos os
casos, ulterior reconhecimento, salvo quando o curso "for cons-tituido
somente de matérias de outros cursos (da instituição) já re-
conhecidos", circunstância a ser "demonstrada na oportunidade de
apresentação do plano".
Todavia, também contemplada foi a hipótese de reproduzir -
se o mesmo anterior modelo tradicional, observados agora, quanto ás
matérias científicas, os mínimos curriculares da Resolução nº 30/74. 0
Parecer nº 2115/76 limita-se a observar a inconveniente incongruen-cia
entre essa "imposição" do tronco polivalente e os objetivos pro-prios ao
bacharelado. Embora assim nao recomendável, pode-se entre-tanto
entender que, se adotado o modelo, na exata forma corresponden-te aos
bacharelados tradicionais - isto é, os "estudos mais aprofun-dados de
conteúdo", substitutivos dos pedagógicos, sendo, como antes,
académicos e pertinentes à área específica da licenciatura plena
("mais" Matemática, ou Física, ou Química, ou Biologia) - para ele se
mantivesse o previsto no Par. 44/72: dispensa de prévia aprovação do
plano e extensão do reconhecimento da licenciatura, ou no caso de
reformulação de anterior bacharelado, manutenção desse reconhecimen-to.
4 A recapitulação feita permite estabelecer com segurança
a razão e, em conseqüência, as condições, do tratamento privilegia-
do dado aos bacharelados simétricos a licenciaturas já mantidas.
4.1. Em primeiro lugar, e como repetidamente sublinhado em
todas as hipóteses vistas, trata-se de bacharelados acadêmicos .
A esta expressão, o Conselho deu sempre entendimento ine-
quívoco: Curso voltado a alguma área de conhecimentos básicos, estu-
dados em si mesmos, e não em suas aplicações técnicas; curso que não
visa a formação profissional, embora aquela que proporciona, ainda e
sempre básica, possa ser utilmente aproveitada (e até requestada) no
mercado de trabalho. Segundo esta natureza, distinguem-se e contra -põem-
se também inequivocamente, tais bacharelados aos demais cursos (inclusive
outros bacharelados), profissionalizantes. Mais particu-
larmente no contexto do art. 18 da Lei nº 5.540/68, das notas acima
decorre que: por um lado, conforme explicita o Par. 44/72, os bacha-
relados acadêmicos correspondem sempre à "programação específica de
qualquer universidade" - afirmação extensiva a qualquer escola supe-
rior, em área que já cultive, através da licenciatura; e de outra
parte, não estão condicionados às "exigências do mercado de traba -lho",
a cujo atendimento não se endereçam.
Percebe-se então que este caráter acadêmico, do qual, por
definição, resulta satisfeito um dos requisitos do art. 18, e
inaplicável o outro - tornando-se portanto dispensável processo formal
em que se lhes comprovasse o atendimento - está na raiz do trata mento
com que o Par. 44/72 distingue esses cursos, dentre os demais enquadráveis
naquele artigo. E em sendo razão, ele e também condição: nenhum curso com
conotação profissionalizante, mas tão somente bacha-relados acadêmicos
fazem jus a esse privilégio.
4.2. Com mais meridiana clareza desprende-se o entendimento
acima quando se contra-exemplifica sua aplicação a bacharelados, si-
netricos a licenciaturas, porém com endereçamento profissional.
Caso típico e o do Bacharelado em Letras, com habilitação
em Tradutor e em Intérprete. Identificados esses campos emergentes no
mercado de trabalho e levantados os respectivos perfis profissio-
grãficos, o currículo adequado ao seu atendimento manteria tal afini-dade
, ou mais, tão extensa comunidade com o de Letras, que o princí-pio de
economia desaconselharia a criação de curso diverso, autônomo.
Admitida porém a introdução desses endereços no Bacharelado, eles aí
constituem habilitações específicas, distintas da académicas, às
quais não é dado o tratamento dispensado a esta ultima, e sim o pre-
yisto para os cursos e habilitações profissionais baseados no art.18.
Ou seja, mesmo se a instituição já mantiver a Licenciatura reconheci da,
a criação dessas habilitações - quer não havendo o bacharelado a-.
cadêmico, quer em acréscimo ou em substituição a ele - demanda sem -sem
prévia aprovação do respectivo plano (antes facultativa, mas a partir
da Res. nº 17/77 obrigatória), inclusive com comprovação da necessidade
social, bem como ulterior reconhecimento.
4.3. Uma segunda ordem de considerações diz respeito não já à
natureza, acadêmica ou profissionalizante, mas ao plano curricular
do curso.
Aplicando-se o art. 18 a cursos, em geral, para os quais
não existem parâmetros curriculares definidos pelo CFE, é sabido que, sob
este aspecto, 0 tratamento excepcional/ dado( aos bacharelados simétricos a
licenciaturas regulamentadas prende-se ao fato de poder-se estender-lhes,
na parte de conteúdo específico, os currículos mínimos destas ultimas.
Entende-se que, assim lastreadas, insti tuiçoes que já mantém ditas
licenciaturas podem, sem mais, ser consideradas aptas a organizar e
ministrar os correspondentes bacharelados. Nestes termos o Par. 44/72
justifica e, ao mesmo tempo, con diciona o tratamento em questão; e
inversamente o Par. 2.115/76, ao propor novo modelo de bacharelado, sem
observância daquele currículo mínimo, sujeito à regra geral de prévia
aprovação do plano curricular .
Na medida porem em que esta "presunção de capacidade"
fundamenta a concessão, é claro que, havendo no bacharelado roais do que o
"tronco comum" com a licenciatura, ela não poderia limitar -se a esse
tronco; ao contrario, os conteúdos que substituem as mate rias
pedagógicas hão de ser tais - e apenas tais - que também a eles se
possa presumir extensiva a capacidade comprovada na autorização ou
reconhecimento da licenciatura. Isto precisamente ocorre à condição de -
serem eles, conforme caracterizados nos citados pareceres, "estudos mais
aprofundados de conteúdo", na mesma área específica em que a instituição já
foi considerada apta. Pela mesma ra zão, no modelo do Par- 2.115/76, exigida
que foi a aprovação do plano, é entretanto dispensado o
reconhecimento, se dele constarem "somente matérias" - se não mais da
própria licenciatura, entretanto - "de outros cursos (da instituição) já
reconhecidos".
Em resumo: a licenciatura mantida avalisa o bacharelado,
permitindo dispensar-lhe aprovação do plano e a ele estendendo o
reconhecimento de que goza, porque - e quando - o conteúdo desse bacharelado
se constitui, em parte das mesmas matérias do currículo mi nimo, e em outra
parte de ulterior aprofundamento e/ou desdobramentos dessas mesmas
matérias.
5. Ã luz de toda essa jurisprudência, pode-se agora voltar ao caso
particular em tela.
Tem-se pois que a interessada mantinha Bacharelado em Ma
temática, curso acadêmico ao qual se estendia o reconhecimento dado ã
simétrica licenciatura, organizada ã época no esquema tradicional.
0 cumprimento do disposto nas Res. 30/47 e 37/75 não teria de
afetar esse Bacharelado, podendo ele manter sua identidade e
situação legal, independentemente da "conversão" a que se submetesse a
Licenciatura.
Na oportunidade porem decidiu a instituição também "re-
formulá-lo", o que lhe seria facultado, nos termos e condições dos
~
Pars. 2115/76 e
4385/76. Como já visto, a reformulação constitui, de uma parte, em
conformar o curso ao novo currículo mínimo da licenci-atura, inclusive o
tronco polivalente de outra parte em nele intro duzir um novo conjunto
de disciplinas substitutivas das pedagógicas, "voltado para a computação
eletrônica"
A relação dessas disciplinas (cf. pg. 2 acima) fala por si-
Em primeiro lugar, e ã toda evidência, não se trata de
"estudos mais aprofundados de conteúdo" na área específica do curso,
isto é, estudos matemáticos mais aprofundados. Na verdade, embora em
parte utilizem ins trumental matemático (como ocorre em inúmeros campos
de aplicação tecnológica), não há entre elas nem uma só discipli na
matemática. Á rigor portanto, em tudo que o individualiza, enquanto curso
distinto da Licenciatura, esse novo Bacharelado não é mais um
Bacharelado em Matemática, curso ao qual se estendera o reconhecimento
da homônima licenciatura.
Sob este aspecto, poder-se-ia talvez tomá-lo como um en-
saio, embora pouco feliz, do novo modelo do Par. 2.115/76,o qual, na
formula interdisciplinar que preconiza, admite algum desvio da primi-
tiva área de concentração. Mas se assim fosse, requerer-se-ia, como
prescreve aquele parecer, previa aprovação do plano curricular; e
ainda, não se encontrando as novas matérias em outros cursos, já re-
conhecidos, da instituição, exigir-se-ia ulterior reconhecimento.
Todavia, e com a mesma evidencia, este novo conjunto de
disciplinas, teóricas e sobretudo práticas, "voltado" para o "proces
samento de dados", bem como a formação particular com ele visada,são
claramente, e aliás declaradamente, profissionalizantes . Esta verifi
cação preeluda a hipótese acima (novo modelo do par. 2115/76) reserva
da a bacharelados estritamente académicos. Na realidade, e em qualquer
caso, não existe, por contraditório, curso académico com "ênfase"
profissional. 0 que portanto ocorreu não foi propriamente uma
"reformulação" do anterior bacharelado, académico, mas sua substitui ção
por outro, profissionalizante.
Resta pois conside-lo ao modo nas habilitações profissi
onais, introduzidas em cursos que já comportam licenciaturas e bacha
relados acadêmicos paralelos.
Não parece que este emblicamento, perfeitamente cabível no
caso exemplificado de Letras/Tradutor e Intérprete, o seja no de
Matemática/Computação Eletrônica. Sem voltar ao pertencimento à mesma
área de estudos, que se verifica no primeiro binômio, porém não no
segundo, é de ter em vista que já existem cursos de Tecnólogos em
Processamento de Dados, com currículo mínimo definido; e em duração
plena, Bacharelados em Informática, ou em Ciências da Computação cursos
autônomos (não atrelados ao de Matemática), com seus planos curriculares
aprovados, com base no art. 18. Dificilmente ter-se-ia por conveniente
acrescentar, na mesma área, um terceiro modelo, o de Bacharelado em
Matemática, com habilitação em Computação Eletrônica.
De qualquer modo, uma nova habilitação, profissionalizan
te, não poderia emergir da "reformulação" do anterior bacharelado a
cadêmico, por decisão interna da instituição, ou mesmo pelo que se tem
chamado "via regimental". Mais uma vez, o que se exigiria é que a
instituição previamente submetesse seu plano à aprovação do CFE,já
agora na completa forma da Res. nº 17/77; e caso aprovada, estaria
sujeita a ulterior reconhecimento, não se lhe estendendo o já concedido,
quer à licenciatura, quer ao pré-existente bacharelado.
6. Antes de concluir, cabe uma reflexão final. Compreende-se que, em face
do notório esvaziamento das licenciaturas e do limitado atra tivo dos
bacharelados acadêmicos, seja bastante tentadora a perspectiva de
revigorar os correspondentes cursos e aproveitar-lhes as vagas ociosas,
dando-lhes novos endereçamentos profissionais. É ate mesmo desejável que
se explorem as virtualidades que neste sentido tais cursos ofereçam, a
partir da prospecção de atividades ou ocupações para as quais os
estudos requeridos, ou adequados, sejam basicamente os que a eles
correspondem. Identificadas essas reais corres_ pondencias, sempre
melhor se afigura - mais uma vez como no caso de Tradutor e Intérprete -
a inserção de novas habilitações em cursos já existentes, do que a
multiplicação fragmentária de novos cursos.
Tudo isto porém - em se tratando de atividades ou ocupações
nao regulamentadas - faz parte do quadro geral delineado no art. 18
da Lei nº 5.540/68, em seguida explicitado e disciplinado nos
pertinentes atos normativos - pareceres e resoluções - deste Conselho.
Não se pode admitir que no caso particular acima tipificado as coisas
se processem ã margem, ou a revelia, desta disciplina e
controle.
Em particular, não se pode admitir que, ao abrigo do
tratamento excepcional reservado aos bacharelados acadêmicos, sejam
contornadas as normas e exigências estabelecidas para todos os de-
mais. Isto é, que, sob aquele titulo, com ou sem adicional especifi-
cação de "ênfases", instituições que mantêm licenciaturas possam li-
vremente criar, provenientes ou não de pré-existentes bacharelados ,
novos cursos ou habilitações na realidade profissionais , e tê-los in-
clusive, isentos de ulterior reconhecimento, ainda inclusive, como no
caso,sem suporte de capacidade já comprovada na área.
Na medida pois em que se vai observando cada vez mais
tentadora a perspectiva de revigoraçao dos atuais cursos, mediante
inserção desses endereçamentos profissionalizantes não se deve perder
oportunidade de esclarecer e reiterar que esta nao pode ser feita
nos, ou como, bacharelados acadêmicos, mas sempre como habilitações
diversas, sujeitas às normas da Res. nº 17/77.
7. De todo o exposto conclui-se que:
a) não pode ser autorizado o acréscimo da expressão "Computação Ele-
tronia" no nome e nos diplomas do Bacharelado em Matemática das
Faculdades Metropolitanas Unidas, por não comportável segundo a
natureza acadêmica e a área especifica de tal bacharelado;
b) igualmente não pode a instituição continuar a usar essa expressão, na
apresentação do curso ao alunado, ou a ele associá-la para qualquer
outro efeito;
c) por outro lado, não pode prosseguir ministrando curso ou habilita
çao profissionalizante na área de Computação Eletrônica, para o
que não obteve a aprovação prevista na Res. nº 17/77;
d) deve consequentemente restituir ao curso, se pretende continuar a
mantê-lo, as notas essenciais que o configuravam como bacharelado
acadêmico em Matemática, tendo-lhe valido a extensão do reconheci-
mento da homônima licenciatura;
e) neste sentido, deverá apresentar ao Conselho novo currículo, con-
sentâneo, inclusive com especificação das adaptações para os atuais
alunos, serie a serie, ficando sustada a abertura e realização de
Concurso Vestibular para o Bacharelado em Matemática, bem
como o recebimento a qualquer título de novos alunos nesse curso
(ressalvados os já classificados no ultimo Vestibular), até a apro
vaçao de dito currículo.
Nestes termos é o voto da Relatora.
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o voto da
Relatora;
Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de março
de 1982.
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