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Para justificar a sua pretensão, alega a UNICAMP a
necessidade do credenciamento a fim de que possa conceder aos
alunos "a satisfação de um diploma reconhecido e com validade
nacional". Com esses alunos a que se refere, em número de 14
mestres já diplomados, e outros ainda em término do curso de
Histórico
0 referido curso foi iniciado em 1975 e reformulado
em 1977, por decisões internas dos órgãos especializados da Uni
versidade. Em 1980, nova resolução transformou aquele em Mestra
do e Doutorado em Biologia área de concentração em Genética, e
Mestrado em Biologia, com área de concentração em Biologia Ce
lular.
Pleiteia agora a UNICAMP o Credenciamento do seu an
tigo curso de Biologia, com área de concentração em Biologia Ce
lular e Molecular, a nível de Mestrado e Doutorado.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas enca-
minha ao CFE ofício solicitando o credenciamento, em níveis de
Mestrado e Doutorado, do curso de Pós-Graduação em Biologia,á
rea de concentração em Biologia Celular e Molecular.
I - RELA
T
Ó
RI
O
Credenciamento do Curso de Pós-Graduação em Ciências Biológicas
área de concentração em Biologia Celular e Molecular, níveis
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
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Doutorado (mais de 20 alunos), a Universidade "assumiu determinadas
responsabilidades", entre elas a de lhes oferecer um diploma com va
lidade nacional". A mesma afirma que "não poderia deixar de postular
junto ao CFE o credenciamento do curso de Mestrado e Doutorado em
Biologia com área de concentração em Biologia Celular e Molecular" .
Essa a argumentação que acompanha o pedido ao CFE.
Análise
Como se vê, o que solicita a UNICAMP é o credencia-
mento de um curso criado em 1975 e que já não existe, porquanto foi
substituído em 1980, por outro, embora a partir do primeiro.
A situação da pleiteante é deveras singular: mantinha
um curso de pós-graduação que por motivos diversos, foi extinto e, em
seu lugar, instalado outro, com os mesmos alunos. Requer o creden
ciamento do curso encerrado, porque deseja validar os diplomas já
expedidos a 14 mestres.
A Comissão Verificadora da CAPES, que visitou o curso
em 9 e 10 de abril de 1981, confessa que "a situação do curso é motivo
de preocupação". '0 reconhecimento pelo CFE deste curso (pra
ticamente já extinto) objetivará tão somente o reconhecimento dos
diplomas já expedidos e a serem expedidos".
A Comissão Verificadora comprovou irregularidades na
própria vida do curso, devidas a desavenças entre as lideranças dos
vários departamentos, as quais foram definidas pelos alunos como
"briga de caciques". Informou ainda que a Universidade já conta com
o curso de Biologia com diferentes áreas de concentração, das quais
somente a de Imunologia recebeu o credenciamento do CFE.
Reconhecerão, sem embargo, a capacidade financeira da
Universidade, a excelência de instalações, o nível alto do corpo do
cente, a boa condição da biblioteca, não parece ao Relator que
haja apoio legal para conceder o credenciamento solicitado para o
curso de Biologia, área de concentração em Biologia Celular e Mole
cular pelas razões seguintes:
1º Não é possível credenciar um curso que não existe
por já haver sido extinto;
2º Não é possível credenciar um curso apenas para va
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lidar os diplomas concedidos e por conceder aos alunos do curso ex-
tinto. Deve-se procurar outra solução para o caso dos alunos.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, é o Relator de parecer que o CFE
não deve conceder o credenciamento do curso de Biologia, área de con
centração em Biologia Celular e Molecular da UNICAMP, em níveis de
Doutorado e Mestrado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala de Sessões, 2.3 82
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de março de 1982.