0 Diretor da Faculdade de Direito Milton Campos en-
caminhou a este Conselho novo texto do Regimento da Faculdade.
A época encontrava-se em curso outro processo (nº
777/81), em que a instituição solicitava reconsideração da da
solução dada pelo Parecer nº 977/80, relativa à adaptação de suas
normas regimentais à nova legislação estudantil. A questão a
este respeito levantada levou a CESu a encaminhar consulta à Câmara
de Legislação e Normas, consulta que vem de ser respondi-da no
Parecer. 59/82, recém-aprovado pelo Plenário.
Retornando ao anterior Processo, a Relatora da-se
conta de que a ele haviam sido anexados os presentes, não mais
restritos aquele ponto, porem implicado mais ampla refor-mulaçao
do texto regimental.
Conforme sabido, alterações regimentais que incidam sobre a
estrutura dos cursos e seus regimes curricular e di-dático só podem
entrar em vigor se aprovadas antes do inicio do ano letivo.
Considerando pois este iminente inicio e o legitimo interesse da
Faculdade em dar imediata aplicação às novas nor -mas em causa,
entendeu a Relatora apreciá-las separadamente, a fim de
possibilitar sua aprovação em tempo útil. Limita-se assim o
presente parecer aos Títulos III
I - RELATÓRIO
Regimento da Faculdade de
ireito
ilton Campos
CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA
Ã
SUPERIOR