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0 Diretor da Faculdade de Direito Milton Campos en-
caminhou a este Conselho novo texto do Regimento da Faculdade.
A época encontrava-se em curso outro processo (nº
777/81), em que a instituição solicitava reconsideração da da
solução dada pelo Parecer nº 977/80, relativa à adaptação de suas
normas regimentais à nova legislação estudantil. A questão a
este respeito levantada levou a CESu a encaminhar consulta à Câmara
de Legislação e Normas, consulta que vem de ser respondi-da no
Parecer. 59/82, recém-aprovado pelo Plenário.
Retornando ao anterior Processo, a Relatora da-se
conta de que a ele haviam sido anexados os presentes, não mais
restritos aquele ponto, porem implicado mais ampla refor-mulaçao
do texto regimental.
Conforme sabido, alterações regimentais que incidam sobre a
estrutura dos cursos e seus regimes curricular e di-dático só podem
entrar em vigor se aprovadas antes do inicio do ano letivo.
Considerando pois este iminente inicio e o legitimo interesse da
Faculdade em dar imediata aplicação às novas nor -mas em causa,
entendeu a Relatora apreciá-las separadamente, a fim de
possibilitar sua aprovação em tempo útil. Limita-se assim o
presente parecer aos Títulos III
I - RELATÓRIO
Regimento da Faculdade de
D
ireito
M
ilton Campos
CENTRO EDUCACIONAL DE FORMA
Ç
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O
SUPERIOR
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Da Organização Didática, e VI - Do Estagio, bem como aos Anexos I, II
e III do novo Regimento proposto. Analisados os dispositivos que os
integram, verificam-se eles conformes às normas pertinentes. Ob-serva-
se apenas que, no Anexo III, foi omitida a disciplina Econo-mia, do
currículo mínimo do curso e alias devidamente incluída nos Anexos
anteriores. Trata-se evidentemente de lapso, e, tanto pela adequada
seqüência curricular como pela uniformidade de carga horá-ria dos
diversos peodos, pode a Relatora identificar que a localização da
citada disciplina seria no 2º, fazendo-a portanto ali in luir.
II - VOTO DA RELATORA
Em face do exposto, a Relatora vota favoravelmente à apro-
vação dos Títulos III - Da Organização Didática e VI - Do Estagio,
bem como dos Anexos I, II e III do projeto de Regimento encaminhado
pela Faculdade de Direito Milton Campos, os quais se substituem aos
Capítulos I e II do Título II e ao Tíulo VI de seu atual Regimento.
Quanto ao restante do novo texto proposto, será objeto
de ulterior exame e decisão.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 1982.
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