experiência de magistério improvisado que tem na prática a sua maior
credencial. Certamente a menção de tais casos não envolve qualquer
idéia de regulamentação, mas o reconhecimento puro a simples de situa
ções excepcionais que apenas se admitem na falta imediata de outra
saída, e para cuja superação todos os esforços devem ser envidados.
Fixemos, portanto, a formação de grau superior - obje-
tivo final do presente estudo - que se fará como habilitação ou com o
caráter do curso. Para a primeira modalidade, poderão candidatar-se os
professores que possuem a licenciatura destinada aos anos iniciais da
escolarização e, para a segunda, os que tenham o diploma de 2º grau,
exigindo"-se de uns e de outros a prova de exercício profissional do
correspondente magistério por período igual ao superior a dois anos
letivos, à maneira do que se prescreveu na Indicação nº 70/76, quanto
aos especialistas de Educação. Como aquela licenciatura ainda se vai
implantar, posto que seja desde agora evidente a sua receptividade, o
preparo de professores para educação especial irá concentrar-se de início
na segunda modalidade. Com o tempo, entretanto, a primeira gradualmente se
imporá, prevalecerá ou mesmo se tornará exclusiva.
Também para a segunda modalidade, numa solução transi-
tôria, propomos sejam aceitas as pessoas que, mediante estudos feitos
em cursos ou estágios não regulamentados, hajam atuado no ensino para
uma determinada área de alunos deficientes e comprovem escolarização
completa de 2º grau, sem profissionalização de magistério, obtida por
via regular ou supletiva. Nesta hipótese, para compensar a ausência de
diploma, duplica-se o período mínimo de experiência prévia, e, para
marcar a transitoriedade fixa-se um prazo de vigência que os especia-
listas por n6s cosultados estimam não deva ir além de cinco anos. É
uma primeira aproximação que o Conselho poderá rever à luz da experi-
ência. Em si mesma, a abertura inclui-se entre as medidas especiais"
preconizadas pelo Parecer nº 848/72 para aproveitar, . . . sob o único limite da
autenticidade, o potencial existente de recursos humanos capacitados em
meio a dificuldades e sacrifícios pessoais de toda ordem".
A formalização do preparo nas modalidades assinaladas se
fará de duas maneiras. Quando o candidato já seja licenciado, geral-
mente em curta duração não haverá novo diploma. Como uma especializa-
ção que ê da graduação anterior, uma especialização a que se atribui
validade nacional, a nova habilitação será consignada no verso do
diploma preexistente e, se por qualquer motivo isto não for possível,
exara-