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"- ter no mínimo dois anos de docência;
- ser professor do ensino de 1º grau da 1ª a 4ª
séries".A Universidade entende que os dois
requisitos com-
0 supramencionado Decreto Estadual condiciona a de-
signação de professores para regência de Classes de Educação Es-
pecial ou para exercício do magistério em Escolas Especiais, a
que o candidato, além da habilitação específica comprove:
0 Sr. Secretário de Estado da Educação, do Rio Grande
do Sul, encaminha consulta a este Conselho com o objetivo de
dirimir dúvidas suscitadas pela Universidade de Santa Maria quando
pleiteou alteração do Decreto Estadual nº 29.387/79, no que se
refere aos critérios para "designação de professores que atua
rão em Classes Especiais ou Escolas Especiais". A solicitação da
Universidade deveu-se ao fato de tais critérios eliminarem alu-
nos por ela habilitados e que não são portadores de diploma do
curso de magistério em nível de 2º grau. Contra isso, alega a
Secretaria haver atendido dispositivos prescritos por este Con-
selho e constantes da Indicação nº 71/76 e do Parecer nº 552/76.
I - RELATÓRIO
Consulta sobre situação dos egressos do Curso de Formação de Profes-
sores de Educação Especial - Licenciatura Plena - Habilitação em Deficientes
mentais, da Universidade Federal de Santa Maria.
Secret
á
rio de Educ
a
ç
ã
o do Rio Grande do Sul
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plementares "prejudicaria os formados pelo Curso de Formação de Profes-
sores de Educação Especial - Licenciatura Plena - Habilitação em De-
ficientes Mentais, que não possuem Habilitação de Magistério em nível
de 2º grau (ex Escola Normal e ainda não tenham dois anos de docên-
cia", argumentando que admitira tais alunos ao amparo dos artigos 17
letra "a" e 21, da Lei nº 5.540/68, que segundo afirma, "dá direito
aos concluintes de qualquer curso de 2º grau de ingressar em qualquer
curso de nível superior, selecionados em exame vestibular, pré-sele-
cionados em testes de aptidão, como é o caso do Curso em apreço".
Com tais considerações preliminares, a Secretaria de
Educação formula a consulta seguinte:
" 1º - Os egressos do Curso de Formação de Professores
de Educação Especial - Licenciatura Plena - Habilitação em Deficientes
Mentais estão legalmente habilitados para lecionar:
a) em classes do ensino regular de lª à 4ª série do
1ºgrau;
b) em classes especiais do ensino regular de lª à 4ª
série do 1º grau;
c) em escolas especiais do 1º grau;
d) em outros graus de ensino?
2º - Equiparam-se em condições técnicas, para o exer-
cicio profissional, os portadores de habilita-
ção específica de magistério em nível de 2º grau
que hajam realizado o curso em questão?
3º - Como poderão, se puderem, ser supridas a falta
de experiência docente e a habilitação básica
em magistério de que se ressente parte dos egres-
sos do referido curso?
II - Parecer e Voto
A análise dos elementos que instruem o processo desta
ca, desde logo, dois problemas de diversa natureza e que são perti-
nentes:
- a regularidade do curso de Formação de Professores
de Educação Especial - Licenciatura Plena, Habilita
ção Deficientes Mentais oferecido pela Universidade
de Santa Maria.
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- ã legitimidade dos critérios estabelecidos para admis-
são ao magistério do Ensino Especial, no sistema
educacional do Rio Grande do Sul.
Quanto ao primeiro problema, convém que nos reporte-
mos ao Parecer CFE nº 1308/80, da lavra do ilustre Conselheiro Dom
Serafim Fernandes de Araújo, que concluiu favoravelmente ao reconhe-
cimento daquele curso, e que assim o historia:
"O curso em epígrafe foi implantado em 1975, como ha-
bilitação específica para a Formação do Professor de
Excepcionais - Deficientes Mentais, do Curso de
Pedagogia, com arrimo no disposto no Art. 18 da Lei
nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com aprovação
do Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade
(Par. nº 111/75-CEP).
Em 1976, o Centro de Educação reestruturou a habilita.
ção, transformando-a em Curso de Licenciatura de 1º
Grau, com base na Indicação CFE nº 71/76, e no Parecer
CFE nº 552/76, e aprovação do Conselho de Ensino e Pes-
sa (Cf. Documenta nº 183, pp. 92/103).
Pelo Parecer nº 144/78, do mencionado Colegiado da
Universidade, foi aprovada a inclusão de algumas dis-
ciplinas no currículo do curso, convertendo-se então,
o curso da Licenciatura de 1º Grau, em Licenciatura
Plena".
Este mesmo Parecer nº 1308/80, concluiu com a recomen-
dação de reconhecimento do curso, merecendo aprovação do Plenário e
rio e o Decreto nº 141/81 que concluiu o processo.
Como se viu, a Universidade adaptou o curso à Indica
ção nº 71/76 e Parecer 552/76. Todavia não o fez integralmente, res-
tringindo-se ã observância do currículo mínimo, o que pode ser apre-
ciado no quadro abaixo, e ao desmembramento e transformação do curso,
enquanto habilitação específica de Pedagogia, como fora instalado.
Tronco Coitam
Previsto
Oferecido pela Universidade
a) Psicologia do
Desenvolvi-
mento
b) Psicologia da Aprendiza-
gem
c) Ensino de 1º e 2º Graus
d) Metodologia do Ensino de
1º e 2º Graus
- Psicologia da Educação
- Psicologia da Educação
- Estrutura e Função do Ensino de 1º e 2º Graus
- Metodologia do Ensino de 1º e 2º Graus.
- Metodologia Científica
- Sociologia Geral
- Sociologia de Educação
- Psicologia Geral
- História de Educação
- Filosofia de Educação
Parte Di\ ersificada - Específicas
a) Introdução ã Educação
Especial
b) Desenvolvimento bio-
psico-
social do Deficiente Men-
tal
c) Morfo-fisiologia do siste-
ma nervoso
d) Noções de neuro-psico-pa-
tologia
e) Avaliação Ed. do Def.
Men-
tal
f) Métodos, Técnicas e
Recur-
sos Especiais de Ensino
para Def. Mental
g) Fundamentos da Orienta-
ção Vocacional para De-
ficientes Mentais
h) Serviços de Ed. Especial
para Def. Mentais
- Introdução ao Estudo do Excepcional
- Desenvolvimento bio-psico-social do Deficiente
Mental
- Morfo-fisiologia do sistema nervoso
- Distúrbios neurológicos
- Avaliação Ed. do Deficiente Mental
- Métodos, Técnicas e Recursos Especiais de Ensino
para Deficientes Mentais
- Fundamentos da Orientação Vocacional para Def.
Mentais
- Teoria da Organização de Serv. de Ed. Esp. para
Deficientes Mentais
- Psicomotriciadade
- Didática
- Distúrbios da Comunicação
- Distúrbios Psiquiátricos
- Princípios Básicos de Som, Ritmo e Movimento
- Educação Física, Aplicada ao Excepcional
- Prática de Ensino
e ainda
- Português
- Metodologia Científica
- Educação Física
- Estudos de Problemas Brasileiros
Ora, tanto a Indicação como a Resolução referidas
preconizam que a formação dos professores para Educação Especial se
processe em sequência à habilitação de professores para o ensino
regular em nível de 2º grau ou de licenciatura de 1º grau. Afirma o
relator:
A formação do professor para educação especial deverá,
portanto, fazer-se como habilitação acrescentada ao preparo e
experiência do mestre que proceda dos anos iniciais da escolarização.
Tal seja o nível desse preparo, em cada região do País, tal será igual-
mente aquele em que poderemos situar-nos para o novo objetivo.Como
solução mais desejável, e não de todo ambiciosa, surge a habilitação
que se cultivará a partir da licenciatura prevista na conclusão 3ª da
Indicação CFE nº 6 7/75.Trata-se de algo a ser alcançado a médio prazo
nos Estados, ou parte deles, onde já se começa a ultrapassar o 2º grau
na formação do professor "primário" e, nos demais, a um prazo mais
longo variável com as condições locais. Segue-se o preparo sobre o
próprio "normalista", que será de início a grande fonte de recruta-
mento a utilizar. Basicamente, como formação, este nível será igual ao
anterior; mas poderá também reduzir-se a um ano de estudos feitos quer
a título "adicional", de preferência em estabelecimentos de ensino su-
perior, quer em quarta série do próprio 2º grau, com possibilidades
de aproveitamento, na habilitação completa, das disciplinas e ativida-
des idênticas ou equivalentes às que nela se exijam. É o princípio do
artigo 30, § 3º da Lei nº 5.692/71.
Esgotam-se com isto as soluções que implicam preparo
além do 2º grau comum "de três séries". Todavia, alguma formação terá
de ser realizada onde não se alcança pela menos a quarta série, e en-
quanto assim ocorrer. 0 caminho será então, como já se faz, o de cur-
sos e estágios intensivos ministrados não só a "normalistas" como a
professores capacitados conforme as condições locais o permitam ou
indiquem. Mesmo nestes casos extremos, não vemos como dispensar a
prévia
experiência de magistério improvisado que tem na prática a sua maior
credencial. Certamente a menção de tais casos não envolve qualquer
idéia de regulamentação, mas o reconhecimento puro a simples de situa
ções excepcionais que apenas se admitem na falta imediata de outra
saída, e para cuja superação todos os esforços devem ser envidados.
Fixemos, portanto, a formação de grau superior - obje-
tivo final do presente estudo - que se fará como habilitação ou com o
caráter do curso. Para a primeira modalidade, poderão candidatar-se os
professores que possuem a licenciatura destinada aos anos iniciais da
escolarização e, para a segunda, os que tenham o diploma de 2º grau,
exigindo"-se de uns e de outros a prova de exercício profissional do
correspondente magistério por período igual ao superior a dois anos
letivos, à maneira do que se prescreveu na Indicação nº 70/76, quanto
aos especialistas de Educação. Como aquela licenciatura ainda se vai
implantar, posto que seja desde agora evidente a sua receptividade, o
preparo de professores para educação especial irá concentrar-se de início
na segunda modalidade. Com o tempo, entretanto, a primeira gradualmente se
imporá, prevalecerá ou mesmo se tornará exclusiva.
Também para a segunda modalidade, numa solução transi-
tôria, propomos sejam aceitas as pessoas que, mediante estudos feitos
em cursos ou estágios não regulamentados, hajam atuado no ensino para
uma determinada área de alunos deficientes e comprovem escolarização
completa de 2º grau, sem profissionalização de magistério, obtida por
via regular ou supletiva. Nesta hipótese, para compensar a ausência de
diploma, duplica-se o período mínimo de experiência prévia, e, para
marcar a transitoriedade fixa-se um prazo de vigência que os especia-
listas por n6s cosultados estimam não deva ir além de cinco anos. É
uma primeira aproximação que o Conselho poderá rever à luz da experi-
ência. Em si mesma, a abertura inclui-se entre as medidas especiais"
preconizadas pelo Parecer nº 848/72 para aproveitar, . . . sob o único limite da
autenticidade, o potencial existente de recursos humanos capacitados em
meio a dificuldades e sacrifícios pessoais de toda ordem".
A formalização do preparo nas modalidades assinaladas se
fará de duas maneiras. Quando o candidato já seja licenciado, geral-
mente em curta duração não haverá novo diploma. Como uma especializa-
ção que ê da graduação anterior, uma especialização a que se atribui
validade nacional, a nova habilitação será consignada no verso do
diploma preexistente e, se por qualquer motivo isto não for possível,
exara-
do em certificado que se incorporará aquele título para todos os efei-
tos de registro e exercício profissional. Caso, todavia, o aluno
proceda do 2º grau, em uma das duas hipótese admitidas, os estudos
deve rão conduzir à sua primeira graduação. Esta, em conseqüência,
será formalizada por um diploma de Licenciatura em Educação
Especial no qual figure a área de deficiência escolhida anotada
também no verso.
A licenciatura assim obtida será de curta duração.Pa-
ra alcançar a duração plena bastará que o diplomado obtenha a licen-
ciatura para início de escolarização ou qualquer outra de duração
curta; o que ficará grandemente facilitado e abreviado ante o estudo
já feito das matérias relativas à formação pedagógica. Outro caminho
que se lhe abre para tal fim, é expressamente previsto na Indicação
nº 70/76,será a conquista de uma especialidade educacional-
Administração, Supervisão ou Orientação, para citar apenas as
"fundamentais" de importância instimável numa hora em que se começam
a organizar no Brasil os serviços de educação especial. Escusando é
dizer que os já licenciados, ao receberem a nova habilitação, terão
automaticamente os seus títulos considerados como de duração plena."
(Doc. 183 Fev. 76).
Quanto ao Projeto de Resolução, dispõe:
"Art. 2º - Poderão candidatar-se aos estudos discipli-
nados na presente Resolução, os professores de ensi-
no de 1º grau, habilitados para os anos iniciais da
escolarização, que tenham a licenciatura prevista na
conclusão 3 da Indicação nº 6 7/75 ou o diploma de 2º
grau obtido quer no regime do Parecer CFE 349/72, quer
em regimes anteriores.
§ 1º - Poderão também candidatar-se, nos primeiros
cin-co anos de vigência desta Resolução, as pessoas
que, mediante estudos feitos em cursos ou estágios
não re-gulamentados, hajam atuado no ensino para uma
determi- nada área de alunos deficientes e comprovem
escolarização de 2º grau regular ou supletivo.
§ 2º - Além dos requisitos de formação, exige-se
prévia experiência profissional de magistério
correspondente pelo menos dose anos letivos, que se
elevam para quatro no hipótese transitória do § 1º.
§ 3º - Para a matrícula, além desses requisitos e de
outros que sejam prescritos nos regimentos, haverá
classificação dos candidatos sempre que o seu número
ultrapasse o das vagas oferecidas quando se trate de
licenciados, exigindo-se concurso vestibular nos de-
mais casos".
Ora, a Universidade, inspirada na Lei nº 5.540/68 que
estabelece em seu art. 17, letra "a":
"Art. 17 - Nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior poderão ser ministradas
as seguintes modalidades de cursos:
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos
que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente
e tenham sido classificados em concurso vestibular,"
admitiu qualquer concluinte de 2º grau ao curso em exame, em desa-
cordo com o disposto no Projeto de Resolução aprovado por este Conse-
lho.
Para tanto, ajustou o currículo de modo a oferecer dis-
ciplinas pedagógicas voltadas à formação do educador e carga horá-
ria em número muito superior ao do Projeto de Resolução: um mínimo
de 2.550 horas para integralização do currículo, contra 1.500 previs-
tas.
A Secretaria de Educação, ao estabelecer critérios pa-
ra admissão de professores ao ensino especial, louvou-se, como vimos,
nas exigências do Projeto de Resolução o que resultou em que parte
dos concluintes do curso oferecido pela Universidade encontram-se im-
pedidos do exercício de atividade profissional, no Rio Grande do Sul.
Chegamos ao ponto em que se torna indispensável veri-
ficar se ocorreram vícios do ponto de vista da norma em vigor e do
ponto de vista pedagógico, seja de parte da Universidade, seja da Se-
cretaria de Educação.
Ao nosso ver não houve qualquer arranhão a dispositi-
vos legais, uma vez que o Projeto de Resolução não chegou a obter a
necessária homologação, pelo Senhor Ministro da Educação e Cultura,
o que seria indispensável, considerada a Lei nº 4.024 e o Regimento
deste Conselho. Assim, a Indicação nº 71/76 que traz em anexo o Pro-
jeto de Resolução referido e que foi aprovada pelo plenário deste Con-
selho, não tem eficácia normativa, embora venha sendo muito útil na
orientação dos cursos a que se refere,o que se comprova nas medidas
que a Universidade adotou, revendo a estrutura de seu próprio curso, à
luz dos subsídios que considerou valiosos.
Cabe, aqui, uma argüição quanto à exigência da habi-
litação de magistério em nível inferior, para acesso ao curso de
formação de professores para a educação especial , em face da Lei nº
4.024, alegada pela Universidade.
É preciso ter presente que a Lei nº 5.692/71, que fixa
diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, dispõe em seu art.
2º:
"Art. 2º - A formação de graus será feita em níveis
que se elevem, progressivamente, ajustando-se às di-
ferenças culturais de cada região do País e com orien-
tacão que atenda aos objetivos específicos de cada
grau, às características das disciplinas, áreas de
estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento
dos educandos".
A luz deste artigo, tem-se que o Projeto de Resolução
está amparado quando pretende que a formação do Professor para a Edu-
cação Especial se dê num nível superposto a uma formação em nível an-
tecedente, para o ensino regular. Esta é a proposta para os cursos
de Orientação Educacional, por exemplo (cf. Resolução nº 02 de 12/05/69,
Parágrafo único do artigo sexto) que se desenvolveu no país.
Quanto â Secretaria de Educação, tendo em vista que
ao Estado compete organizar seu sistema de ensino e que se trata no
caso da fixação de critérios de admissão de professores, com exigên-
cias que, no julgamento do órgão, enquanto empregador, resguardam me
lhor qualidade ao ensino, também não há o que arguir.
Do ponto de vista pedagógico, a remissão ao citado ar-
tigo 2º da Lei nº 5.692/71 já dimensiona a vantagem de a formação dos
professores para a educação especial se fazer nos termos propostos
ou seja, uma licenciatura acrescentada a formação anterior para o
magistério. Trata-se da Educação de crianças e jovens que têm seu
desenvolvimento afetado tanto para além como para aquém da
considerada "normalidade" e que devem receber educação em escolas não
elitizan-
tes ou segregatórias, mas comuns, de modo a que os primeiros exerci-
tem seu potencial, sem deformidades e os últimos alcancem a "normali-
zação" progressivamente.
De nosso ângulo de apreciação, os cursos para o ensi-
no especial deveriam ser de especialização do professor habilitado ao
ensino comum. Mas este é um ponto para discussão diversa da que pro-
põe este processo. Nossa afirmação vem em socorro de que a qualifica
ção do professor para o ensino especial, como está proposta no
Projeto de Resolução só poderá fazer-se realmente, a partir de
experiências da habilitação do ensino comum.
A Universidade, todavia, não se cingiu ao preconiza-
do naquele documento, oferecendo bases pedagógicas que admite possam
suprir a ausência da habilitação anterior de magistério.
Essas linhas diversas de entendimento marcam uma fase
de busca dos melhores caminhos para o problema da habilitação dos pro-
fessores de uma área da qual nosso sistema de ensino mal penetra os
umbrais e que está a merecer amplos estudos para qualquer decisão de
caráter nacional.
Firmados esses pontos, passamos a responder às ques-
tões propostas pela Secretaria.
1º - Os egressos do Curso de Formação de Professores de
Educação Especial, Licenciatura Plena - Habilitação em
Deficientes Mentais da Universidade de Santa Maria
estão legalmente habilitados para lecionar em classes
e escolas de educação especial voltadas para
o trato de deficientes mentais, seja em nível de 1º e 2º
graus.
2º - Fora de dúvida, teoricamente estarão, do ponto de
vista da atividade profissional de magistério, me-
lhor qualificados os concluintes do curso em exame que
sejam, também, portadores de diploma do curso de ha-
bilitação para o magistério de 1º grau, obtido em cur-
so de 2º grau.
3º - Quanto à falta de experiência docente em curso
regular de 1º grau, se não foi proposta pela Univer-
sidade, durante a prática de ensino e estágio do cur-
so, poderá ser proporcionada, a seu critério- em estágio
especial, não sendo esta, todavia,na exigência para
Aqui concluiríamos nosso Parecer, não fosse o
problema que este pocesso traz à tona e que está exigindo providência
urgente deste Conselho. É que, em rigor, o Curso de Formação de
Professores de Educação Especial mereceu, deste Colegiado um estudo
que ele aprovou o da Indicação nº 71/76, mas que não frutificou,
como os de-mais em diretriz normativa específica. Entendemos ser
necessário re-tomar os estudos de modo a conduzir conclusivamente, a
posição do Conselho em relação à matéria, seja ela de fixação de um
currículo mínimo, seja de dar tempo às Universidades que mantêm tais
cursos, de atingir experiências que melhor sirvam a nossa decisão.
Por tal razão, sugerimos que se crie uma Comissão Especial com prazo
determina do para rever os estudos até aqui desenvolvidos e formular
ao Plena rio uma proposta de Resolução sobre a matéria.
A medida que ora sugerimos não alcança a interpreta-
ção de que o atual curso oferecido pela Universidade habilita, legal-
mente, professores para o ensino especial em nível de 1º e de 2º graus,
podendo lecionar no ensino regular somente os que sejam portadores de habilitação
específica para tal ensino.
III - Voto da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o vo-
to da Relatora.
Sala das Sessões, em fevereiro de 1.982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 10 de fevereiro de 1982.
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