"3.1. Com o possível advento de 2 períodos escolares, de 100 dias de trabalho letivo cada um,
além de equiparados às escolas congêneres, ficar-se-ia com uma carga horária total
de dois cursos de 4056 e 4248 horas, respectivamente, à Engenharia Química e à En
genharia Industrial Química (Anexo III).
3.2. A convivência de nossos atuais cursos diurno e noturno estaria suportado pelas 16
semanas e 4 dias e mais que estariam englobadas nos 10 períodos de 100 dias letivos
cada um, correspondendo, portanto, a uma duração total superior a um calendário de
5 anos e meio com a tradicional ocupação de 15 semanas por semestre le tivo (180)
dias efetivos por ano".
2.3. Como se vê, a proposição se enºuadra dentro dos parâmetros fixa-
dos para a duração mínima do ano letivo, estabelecida no Art. 79 do Decre
to-Lei nº464, de 11 de fevereiro de 1969, e permite a consagração dos pe
ríodos ]ntervalares ou especiais à realização de programas especiais de
ensino, pesquisa e extensão, pela forma preceituada no § 29 do Art. 28 da
Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.4. A apresentação da alteração regimental pleiteada acha-se processa
da de acordo com as normas estabelecidas na Portaria CFE nº 07/83.
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove a al
teração, objeto de exame neste Parecer, do Regimento da Faculdade de Enge
nharia Química de Lorena, mantida pela Fundação de Tecnologia Industrial,
na cidade de Lorena, no Estado de São Paulo.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 1983