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2. Do Mérito
0 texto regimental apresentado, embora calcado na matriz
oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabili dade da
CAE/CFE, dele refoge em alguns aspectos e foi elaborado com tal
desleixo que nos deixa melancólica impressão com que vem sendo
tratada entre nos a técnica legislativa.
É realmente de lamentar-se, sobretudo no ordenamento
básico de uma Instituição de ensino superior, a displicência, o
desalinho da forma e a indigencia material com que foi preparada a
adaptação do modelo de Regimento padrão.
0 descaso no tratamento da matéria foi tanto que o res
ponsavel pelo trabalho chegou ao absurdo de, pura e simplesmente,
eliminar os últimos artigos do modelo, ou seja, do § 2- do Art. 77
ate o Art. 80, ficando o Regimento sem as disposições finais,
indispensáveis ao fecho de instrumento juridico desta natureza.
Muitas sao, assim, as correções que o Projeto de Regimento
reclama conforme explicitaremos a seguir.
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 097/82-DG, datado de 09 de dezembro de
1982, a Diretora Geral da Associação Limeirense de Educação en-
caminha ao Conselho Processo que contem Projeto de Novo Regimen to
do Instituto Superior de Ciências Aplicadas, mantido pela En tidade
na cidade de Limeira, no Estado de Sao Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe
exigida pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº
10/74 (Cf. Documenta n° 158, pp. 377/379).
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento do Instituto
Superior de Ciências Aplicadas
A
SSOCIA
Ç
Ã
O
LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO
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2.1. O estabelecimento de denomina Instituto, no entan-
to, a começar da denominação do Titulo I - inclusive no Sumá-
rio - passa a figurar como Faculdade, em erro inacreditável
que se repete nos Artigos 56; 67, incisos II, V e VI; 68, §§
1º e 2º, alíneas "a" e "b" e § 5º; 69 e § 4º-; 70, 71 e Parágra
fo único; 72; 73, § 4º ; 86 e 87 e § 1º , et passim!
2.2. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar entre os or-
denamentos pelos quais se rege o Instituto o Estatuto da Enti-
dade Mantenedora.
2.3. Artigos 5º, inciso V; 8º, inciso IV; 16, inciso X
e 19, § 3º, que figura erradamente como Parágrafo único. Corri
gir. Os representantes do corpo discente nos colegiados do es-
tabelecimento não são eleitos, e sim indicados pelo Diretório
Acadêmico, conforme dispõe o § 3º do Art. 68 do próprio Regi-
mento.
2.4. Art. 5º, Parágrafo único. Corrigir. Entre os repre
sentantes da Comunidade, um deles, pelo menos, deverá ser obri
gatoriamente recrutado nas classes produtoras, por força do
mandamento constante do Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs
1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta
185, p. 201).
2.5. Artigos 10 e 21, § 2º. Corrigir. 0 Presidente dos
colegiados tem direito apenas ao voto de qualidade nos casos
de empate, de acordo com a norma geral estabelecida no inciso
II do Art. 4º do próprio Regimento.
2.6. Artigos 12, inciso XIV e 22, inciso V. Rever, para
compatibilizar com a norma geral estabelecida no Art. 64 do
próprio Regimento.
2.7. Art. 14. Consta do Art. 14 que o cargo e de Dire-
tor. Ao longo do texto, no entanto, ora figura Diretor, ora Di
retor Geral. Rever, para uniformizar.
2.8. Art. 19. Substituir o substantivo administração
por distribuição, em face do disposto no § 3º do Art. 12 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
2.9. Art. 20 e Parágrafo único. Corrigir. Onde figura
Sub-Chefe, deve ser Suplente, uma vez que a função não é hie-
rarquica, e sim supletiva. Quando presente o Chefe, o Suplente
não tem função; quando ausente, e ele o Chefe em exercicio(Cf.
Pareceres CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 -; 7717/78
Documenta nº 217, p. 373 - e 373/78 - Documenta nº 207, p.50).
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2.10. Art. 24. Acrescentar os cursos de Aperfeiçoamento,
Especialização e Extensão mencionados nos artigos 28 e 29.
2.11. Art. 30. Corrigir, na alínea "a",onde figura o
advérbio "evidentemente", pelo participio "evidenciadas" e, na
alinea "c", complementar, in fine, com a expressão "para os ci-
clos ulteriores", em obediência ao disposto na alínea "c" do
Art. 5
2
do Decreto-Lei n
2
464, de 11 de fevereiro de 1969.
2.12. Art. 33, § 2°. Corrigir. 0 inciso deve fixar os nu
meros minimo e máximo de disciplinas nas quais pode o aluno ma-
tricular-se em cada periodo letivo, respeitados os parâmetros
de elasticidade estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
para efeito de integralização do curriculo de cada curso de gra
duação (Cf. Parecer CFE n
2
4613/78 - Documenta n
2
213, p. 220).
2.13. Art. 36. Corrigir, in fine, onde figura "provas"
por "exames" - ou seja, "exames finais" - conforme dispõem os
artigos 38 e 53 e § 4º do próprio Regimento.
2.14. Art. 36. Corrigir: onde figura "periodo _____letivo
anual", deve ser "periodo letivo especial", em atendimento ao
disposto no § 2
2
do Art. 28 da Lei n
2
5.540, de 28 de novembro
de 1968.
2.15. Artigos 37; 74, inciso III e 77. Substituir a san
ção disciplinar de "demissão", por "dispensa", mais adequada a
terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.16. Art. 38 e Parágrafo único. Corrigir: onde figura
"anuario escolar", deve ser "Calendário Escolar".
2.17. Art. 41, § 2
2
. Corrigir. So é permitida a realização
do segundo concurso vestibular na hipótese de que o não pre
enchimento das vagas não tenha decorrido de numero insuficien-
tes de candidatos, conforme estabelece o Parágrafo único do Art,
lº do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.18. Art. 42. Corrigir, para adaptar ao disposto na Por
taria MEC nº 107/81, que reduz exigências burocráticas para ma-
tricula no ensino superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.19. Art. 42, Parágrafo único. Cancelar o Parágrafo uni.
co, que apenas repete a norma constante do item IX do mesmo ar-
tigo.
2.20. Art. 43, § 2º. Corrigir: onde figura "taxa de ma-
tricula" , deve ser "primeira parcela da semestralidade".
2.21. Artigos 44 e 59. Corrigir. 0 Conselho não admite
promoção com mais de 2(duas) dependências (Cf.Pareceres CFE
nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 -; 7233/78 - Documenta
nº 216, p. 413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
2.22. Art. 45. Acrescentar, após o particípio "interrom
pidos", o restritivo "temporariamente".
2.23. Art. 46. Cancelar, uma vez que repete norma já ex
pressa no § lº do Art. 45.
2.24. Art. 47, § lº. Corrigir, de acordo com o precei-
tuado no Art. 100, inciso I, da Lei n
2
4024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei nº 7037, de 05 de outubro
de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os benefí-
cios da transferência ex officio para as instituições vincula-
das ao sistema federal de ensino - as particulares e as manti-
das pelo Governo Federal - aos servidores publicos federais e
aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores publicos estaduais
e municipais e os membros das Policias Militares Estaduais e
seus dependentes.
2.25. Art. 47, § 2
9
. Acrescentar a "Guia de Transferên-
cia" , conforme determina o Art. 2º da mencionada Portaria MEC
nº 107/81.
2.26. Art. 48, inciso III. Cancelar a expressão "e fo-
rem correspondentes os programas", pela evidente "contradictio
in adjecto" que encerra.
2.27. Art. 48, inciso IV. Acrescentar, após o restritivo
"total", o advérbio "não".
2.28. Art. 50, Parágrafo único. Acrescentar o verbo "se
jam", após o advérbio "não"
2.29. Art. 57, § 2º. Corrigir. Onde figura "reprovação"
deve ser "aprovação".
2.30. Art. 59. Acrescentar ao periodo que se inicia "a
avaliação", etc, a indicação que se trata do § 3
9
.
2.31. Art. 60. Corrigir, de acordo com a exigência ex-
pressa no Art. 4
9
da Lei nº 6496, de 07 de dezembro de 1977 ,
que prescreve, verbis:
"0 estágio não cria vinculo empregatício de qual-
quer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou ou
tra forma de contratação que venha a ser acordada, res-
salvado o que dispuser a legislação previdenciária, de-
5
vendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais". (Cf. Documenta nº 206, pp.
394/395).
2.32. Art. 60, § 2º. Rever a redação, que esta truncada.
2.33. Art. 64, inciso II. Acrescentar, in fine, após a
alternativa "ou", o adjetivo "afim".
2.34. Art. 65, inciso V. Acrescentar, após o substanti-
vo "regime" , a aproximativa "e" .
2.35. Art. 65, inciso VII. Cancelar a referência à "re-
presentação de sua classe na Congregação", uma vez que o inci-
so III do Art. 5- dispõe que todos os Prefessores participam
da Congregação.
2.36. Art. 67. Acrescentar, após o substantivo "mem-
bros" , o complemento do "corpo discente".
2.37. Art. 78. Substituir a figura do "Diretor Acadêmi-
co" , inexistente no regimento, pela "Congregação".
2.38. Art. 79, alínea "a". Substituir o restritivo "uni
versitária" por "acadêmica".
0 adjetivo universitária não se refere a nivel, e
sim a estrutura.
2.39. Art. 83, § 1º. Corrigir. As assinaturas obrigató
rias nos diplomas são apenas as do Secretario, do Diretor e do
diplomado.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assi-
natura de servidor do MEC nos diplomas (Cf. Portaria do antigo
DAU nº 33/78 - Documenta nº 209, pp. 220/227).
2.40. Art. 83, § 2º. Corrigir. Quando se trata de cur-
sos a que correspondam diversas habilitações, o diploma indica
rá, no anverso, apenas o título geral da graduação e, no ver-
so, sob a forma de apostila, as novas habilitações que venham
a ser obtidas (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - Documenta nº 132 ,
pp. 265/268).
2.41. Completar o texto acrescentando os artigos finais
2.42. Técnica Legislativa
2.42.1. Os artigos dividem-se em parágrafos ou incisos,
em números romanos e, esses, em alineas, observada a ordem do
alfabeto latino, ou em números arábicos. Corrigir, para unifor
mizar.
2.43. Redação
2.43.1. Art. 4º, inciso I. Sublinhar a palavra latina
quorum.
2.43.2. Art. 17, inciso V. Corrigir a regência do verbo
assistir.
2.43.3. Art. 52, § 2º. Corrigir o solecismo!
3. Anexos
3.1. Corrigir a denominação das seguintes matérias do
curriculo minimo.
3.1.1. O nome correto da matéria é Estudo de Problemas
Brasileiros.
3.1.2. Curso de Ciências Sociais
0 nome correto da matéria e Metodologia e Tecni
ca de Pesquisa
3.1.3. Curso de Administração
São os seguintes os nomes corretos das matérias
do curriculo minimo: Sociologia Aplicada a Administra-
ção ; Teoria Econômica e Instituições de Direito Publi-
co e de Direito Privado.
Separar as matérias Administração de Produção e
Administração de Material, uma vez que não se pode fun
dir matérias do curriculo minimo (Cf. Parecer CFE nº
85/70 - Documenta n° 111, pp. 180/181).
3.1.4. Curso de Ciências Econômicas
0 nome correto da matéria do curriculo minimo e
Análise Macroeconômica.
Acrescentar a matéria do curriculo minimo Histo
ria do Pensamento Econômico.
3.1.5. Curso de Ciências Contábeis
0 nome correto da matéria do curriculo e Audito
ria e Analise de Balanço.
3.1.6. Fazer as mesmas correções no Anexo que contem a
Estrutura Departamental.
4. Cursos e Vagas
0 Instituto ministra os seguintes cursos de gra
duação:
4.1. Ciências Sociais - com 70(setenta) vagas totais
anuais;
4.2. Serviço Social - com 70(setenta) vagas totais
anuais;
4.3. Administração - com 70(setenta) vagas totias
anuais;
4.4. Ciências Econômicas - com 70(setenta) vagas to-
tais anuais;
4.5. Ciências Contábeis - com 70(setenta) vagas to-
tais anuais (Cf. Parecer CFE nº 10/74 - Documen-
ta nº 158, pp. 377/379).
Fica esclarecido que o Instituto não poderá mais
fazer o remanejamento de vagas, como consta do mencionado
Pa recer CFE nº 10/74, em face da norma establecida no Art.
do Decreto nº 87.911, de 07 de dezembro de 1982, que
determi na, verbis:
"Art. 5º - Salvo no caso das universidades, a re
distribuição de vagas entre cursos da mesma
instituição de ensino superior dependera de prévia
consulta ao Ministério da Educão e Cultura, quanto
à sua com patibilidade com as prioridades previstas
no § 1º do artigo lº do Decreto-Lei nº 574, de 8 de
maio de 1969 na redação aprovada pela Lei nº 5.580,
de 7 de dezembro de 1972." (Cf. Diário Oficial da
União de 09/12/82).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta
o Processo em diligência a fim de que a Instituição interes-
sada providencie, no prazo de 60(sessenta) dias, a correção
do Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Relator
e o reapresente, em texto condigno e vazado em linguagem es-
correita, em 3(tres) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma
adequada e dentro do prazo deferido, a diligência ordenada
no DESPA -CHO DE CÂMARA nº 207/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho
aprove o novo Regimento do Instituto de Ciências Aplicadas
de Limeira, mantido pela Associação Limeirense de Educação ,
na cidade de Limeira, no Estado de São Paulo.
V
- DECISÃO DA CAMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1983
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