2.1. O estabelecimento de denomina Instituto, no entan-
to, a começar da denominação do Titulo I - inclusive no Sumá-
rio - passa a figurar como Faculdade, em erro inacreditável
que se repete nos Artigos 56; 67, incisos II, V e VI; 68, §§
1º e 2º, alíneas "a" e "b" e § 5º; 69 e § 4º-; 70, 71 e Parágra
fo único; 72; 73, § 4º ; 86 e 87 e § 1º , et passim!
2.2. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar entre os or-
denamentos pelos quais se rege o Instituto o Estatuto da Enti-
dade Mantenedora.
2.3. Artigos 5º, inciso V; 8º, inciso IV; 16, inciso X
e 19, § 3º, que figura erradamente como Parágrafo único. Corri
gir. Os representantes do corpo discente nos colegiados do es-
tabelecimento não são eleitos, e sim indicados pelo Diretório
Acadêmico, conforme dispõe o § 3º do Art. 68 do próprio Regi-
mento.
2.4. Art. 5º, Parágrafo único. Corrigir. Entre os repre
sentantes da Comunidade, um deles, pelo menos, deverá ser obri
gatoriamente recrutado nas classes produtoras, por força do
mandamento constante do Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs
1284/72 - Documenta nº 144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta nº
185, p. 201).
2.5. Artigos 10 e 21, § 2º. Corrigir. 0 Presidente dos
colegiados tem direito apenas ao voto de qualidade nos casos
de empate, de acordo com a norma geral estabelecida no inciso
II do Art. 4º do próprio Regimento.
2.6. Artigos 12, inciso XIV e 22, inciso V. Rever, para
compatibilizar com a norma geral estabelecida no Art. 64 do
próprio Regimento.
2.7. Art. 14. Consta do Art. 14 que o cargo e de Dire-
tor. Ao longo do texto, no entanto, ora figura Diretor, ora Di
retor Geral. Rever, para uniformizar.
2.8. Art. 19. Substituir o substantivo administração
por distribuição, em face do disposto no § 3º do Art. 12 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
2.9. Art. 20 e Parágrafo único. Corrigir. Onde figura
Sub-Chefe, deve ser Suplente, uma vez que a função não é hie-
rarquica, e sim supletiva. Quando presente o Chefe, o Suplente
não tem função; quando ausente, e ele o Chefe em exercicio(Cf.
Pareceres CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 -; 7717/78
Documenta nº 217, p. 373 - e 373/78 - Documenta nº 207, p.50).