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2.2. 0 título do Capítulo II, do Título II, Dos Currículos, é inadequa-
do. Melhor substitui-lo por Da Estrutura dos Cursos, que é a matéria que
efetivamente regulamenta.
2.1. Art. 12. Substituir a expressão "curso equivalente" por "estudos e
quivalentes", mais abrangente.
2. Do Mérito
0 texto apresentado contém inúmeros erros, lapsos e desli-
zes que reclamam correção, como, a seguir, explicitaremos.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 980/79 ( Cf.
Documenta nº 223, p. 341).
1.2. 0 expediente acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.1. Pelo Ofício nº 11/82, datado de 22 de setembro de 1982, o Presiden
te do Instituto de Educação Costa Braga encaminha ao Conselho Processo que
contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de Ciências Administrativas
e Contábeis "Paulo Eiró", mantida pela Entidade na cidade de São Paulo, SP.
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ar
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Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Ciências Administrativas e Contábeis "Paulo Eiró".
INSTITUTO DE EDUCA
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COSTA BRAGA
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2.3. Art. 26. Corrigir. As alterações da Estrutura Curricular e da
Estrutura Departamental dependem de aprovação prévia do Conselho Federal
de Educação.
2.4. Art. 28, alínea "a". Corrigir, de conformidade com o preceituado
no Art. 1º, alínea "a", da Lei nº 6503, de 13 de dezembro de 1977, verbis:
"Art. 1º - Ê facultativa a pratica da Educação Fisica em todos os graus e
ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno, que comprove exercer atividade profissio nal, em jornada
igual ou superior a 6 (seis) horas".
A permissão legal, como se vê, e, no caso, exclusivamente, para os alunos
do curso noturno (Cf. Parecer CFE nº 302/82 - Documenta nº 259, pp.
144/147).
Acrescentar, de outra parte, a aluna que tenha prole e o a
luno que estiver prestando Serviço Militar, que comprove estar obrigado ã
prática de educação física na Organização Militar em que serve, conforme
dispõem as alíneas "c" e "f" do Art. 19 da mesma Lei.
2.5. Art. 29. Acrescentar, após o substantivo períodos, o restritivo le
tivos.
2.6. Art. 30, §§ 19, 29 e 39. Rever. Não é de boa praxe fixar datas no
Regimento. A matéria deve ser deferida ao Calendário Escolar, a ser aprova.
do, para cada ano letivo, pelo Conselho Departamental, acrescentando-se às
competências desse colegiado a atribuição.
A seu turno, o período de realização do concurso vestibu-
lar é sempre fixado em Portaria do MEC, não podendo, pois, ser estabeleci-
do no Regimento.
2.7. Art. 39. Corrigir a redação, que está truncada.
2.8. Art. 40. Corrigir, para adaptar ao disposto na Portaria MEC nº
107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.9. Art. 40, § 1º. Corrigir: onde figura item, deve ser alínea.
2.10. Art. 46, Parágrafo único. Cancelar, por força do disposto no
Art. 59 do Decreto nº87.911, de 07 de dezembro de 1982, que determina,
verbis:
"Art. 59 - Salvo no caso das universidades, a redístribui ção das vagas
entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependera de prévia consulta ao
Ministério da Educação e Cultura, quanto ã sua compatibilidade com as prioridades
previstas no § 19 do artigo 19 do Decreto Lei nº 574, de 08 de maio de 1969, na redação
aprovada pela Lei nº 5850, de 07 de dezembro de 1972" (Cf. Diário Oficial aa União,
9/12/82).
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2.11. Art. 47. Eliminar. A norma corresponde ao desligamento do aluno ,
sanção disciplinar que so pode ser aplicada após apuração da infração me-
diante inºuérito, no qual se assegure ao acusado pleno direito de defesa ,
conforme estabelece a Portaria MEC nº 836/79 (Cf. Documenta nº227, pp.
297/298).
2.12. Art. 56 e Parágrafo único. Cancelar. Não é necessária a revalida-
ção de certificado de conclusão de curso de segundo grau expedido por esta
belecimento de ensino de país estrangeiro para efeito de prosseguimento de
estudos no Brasil.
A exigência é apenas de revalidação de diploma de segundo
grau para efeito de exercício profissional (Cf. Pareceres CFE n°s 3.467/75
Documenta nº 178, pp. 98/99 e 3292/76 - Documenta nº 191, p. 17 e Resolu-
ção CFE nº 04/80 - Documenta nº236, p. 291).
2.13. Art. 57. Corrigir, de acordo com o preceituado no
Art. 100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a reda-
ção dada pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264,
p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da
transferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema fede-
ral de ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos
membros servidores públicos federais e aos membros das Forças Armadas e
seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici-
pais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.14. Art. 95, alínea "a". Substituir a referência ao antigo DAU por
Secretaria da Educação Superior (SESu).
2.15. Artigos 99, alínea "d" e 103, alínea "f". Os representantes estu-
dantis nos órgãos colegiados não são eleitos, e sim indicados pelo Diretó-
rio Acadêmico, conforme estabelece a Lei nº6680, de 16 de agosto de 1979 -
Documenta nº 226, pp. 403/404 - e a Portaria MEC nº1104, de 31 de outubro
de 1979 - Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.16. Art. 103, alínea "g". Acrescentar, in fine: "um deles recrutado o
brigatoriamente entre as classes produtoras", em atendimento ao disposto no
Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.17. Art. 104, alínea "b". Cancelar a exigência de homologação pelo
Ministro de Estado da Educação e Cultura. A competência final para aprovar
Regimento de estabelecimento isolado de ensino superior, vinculado ao sis-
tema federal de ensino, é do Conselho Federal de Educação, conforme estabe
lece o Art. 69 da Lei nº5540, de 28 de novembro de 1968.
2.18. Art. 135. Substituir a expressão genérica "órgãos competentes" ,
por "Conselho Federal de Educação", por tratar-se, no caso, de competência
privativa deste Colegiado.
2.19. Art. 138, alínea "a". Acrescentar ao substantivo Histórico, o
qualificativo Escolar.
2.20. Artigos 151 a 153. Rever, de fon en comble, toda Seção que trata
da Representação Estudantil, de conformidade com as normas estabelecidas
na Lei nº6680, de 16 de agosto de 1979, no Decreto nº 84.035, de 19 de ou-
tubro de 1979 e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.21. Artigos 155, alínea "e" e item V e 157. Substituir o substantivo
destituição por dispensa, usual na Legislação Trabalhista.
2.22. Artigos 158 e 162. Reformular, em obediência ao preceituado na
mencionada Portaria MEC nº 838/79, que estabelece o regime disciplinar a
plicável ao corpo discente.
2.23. Anexos I e II.
Os Anexos apresentam vários erros, a saber:
2.23.1. Foi omitida a matéria Direito Tributário, do currículo mínimo
do Curso de Ciências Contábeis. Corrigir.
2.23.2. No currículo pleno dos dois cursos constam duas disciplinas op-
tativas, com a carga horária de 72 horas/aula cada uma, não figurando, no
entanto, do elenco as respectivas denonimações, o que é inadmissível. Cor-
rigir.
2.23.3. A prática da Educação Física é oferecida apenas em um ano, quari
do a exigência legal é de que seja cumprida em todos os períodos do curso
(Cf. Pareceres CFE nºs 1641/78 - Documenta nº 210, p. 173 -: 7278/79 - Do-
cumenta nº 216, p. 435 -; 3134/77 - Documenta nº 204, p. 50 - e 7739/78 -
Documenta nº217, p. 160). Corrigir.
2.23.4. A estrutura curricular dos dois cursos peca por excesso de dis-
ciplinas comuns - tronco único - que se estende por três séries, reservari
do apenas a última séria - 49 ano - para as disciplinas específicas.
A sistemática adotada implicou a superposição de discipli-
nas, com duplicação desnecessárias e desdobramentos, justificáveis para um
dos cursos, mas, sem sentido para o outro, à custa, inevitavelmente, do sa
crifício da formação específica, que deveria ser prioritária, na duvidosa
busca da formação de um profissional polivalente, numa área de atividades
que reclama, cada dia mais, autênticos especialistas.
Assim, sobrecarregou-se o Curso de Administração de disci-
plinas de Ciências Contábeis e o Curso de Ciências Contábeis de discipli-
nas de Administração.
Analisando as consequências desse tipo de currículo, chama
do integrado, na área das ciências gerenciais, assim se manifestou o
douto Conselheiro Paulo Nathanael Pereira de Souza em luminoso Parecer ,
com expressões justamente candentes, verbis:
"(...) tal solução choca frontalmente contra a própia natu reza dos
referidos cursos, que devem correr paralelos dadas as caracteristicas inconfundíveis de cada
um dos campos de atuação dos profissionais por eles graduados.
No máximo, em termos de globalização de áreas comuns de
conhecimento, que poderão incidentalmente recair em umas poucas maté
rias do currículo mínimo de cada um dos cursos, poder-se-ão admitir pla
nos didáticos integrados e elaborados pelas próprias Faculdades, que
mantenham dois deles ou todos os três. Tais planos, encartados no Regimento, poderão prever
um 19 ciclo comum ou, num segundo degrau de progressividade, ate mesmo um limitado tronco
comun, mas jamais uma fusão extremada, como a que se refere o Ofício do Sr. Presidente do
Conselho Federal de Economia. Tal radicalização, além de indesejável, por atentar contra a
logicidade dos currículos mínimos, seria inteiramente inadequada ã formação dos profissionais
requeridos pelo mercado, em termos de Economia, Administração e Contabilidade.
No que diz respeito à criação desse Frankstein profissio gráfico, a que se deu
o nome de Econoadministabilista, pouco ou nada há que dizer, se não que até mesmo por
uma questão de pudor vernacular deve ficar fora das cogitações deste Conselho:" (Cf.
Parecer CFE nº 1221/79 - Documenta nº 226, pp. 381/382).
De outra parte, é discutível a pertinência de incluir-se
um Estágio Supervisionado de 270 horas no Curso de Ciências Contábeis, no
qual não ê ele obrigatório.
A Instituição deverá, assim, rever a Estrutura Curricular
dos dois cursos, a fim de reformulá-la à luz da orientação firmada pelo
Conselho sobre a matéria e da doutrina corrente entre os especialistas na
área.
3. Vagas
A Instituição deverá indicar o Parecer do Conselho que fi-
xou o número total anual de vagas dos dois cursos.
4. Redação
Rever a redação de todo o texto a fim de expungi-la dos
deslizes que contêm.
II - DESPACHO DE CÂMARA
à vista do exposto, somos de parecer que se converta o Pro
cesso em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie ,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão do texto regimental, pela forma
recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3 (três) vias, devidamente
autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Institutição interessada cumpriu, de forma plenamente sa
tisfatória, a diligência determinada no Despacho de Câmara nº 44/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Ciências Administrativas e Contábeis
"Paulo Eiró", mantida pelo Instituto de Educação Costa Braga, na cidade
de São Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1983.
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