reservados a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas
e exames, como figura no inciso.
De fato, é o que reza o Art. 7
2
do Decreto-lei n
2
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
"Art. 7
2
- No ensino superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e
oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo
o tempo reservado a exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava
no Art. 72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressa-
mente revogado pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n
2
464/69,
deixa claro o legislador que a prova integra o processo ensino/
aprendizagem, como instrumento de avaliação imediata do ensina-
do - o feedbach - de que se vale o professor para acompanhar, a
curto prazo, o rendimento do aluno.
2.11. Art. 33. Acrescentar, após o substantivo
períodos, o restritivo letivos.
2.12. Artigos 37 e 42, § 2º. Corrigir, para adaptar à
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para
matrícula e transferência em curso superior (Cf. Documenta n
2
243, p. 123).
2.12. Artigos 37, item VI e 38, § 2
2
. Substituir taxa de
matricula por primeira parcela da semestralidade, em
obediência ao preceituado na Resolução CFE n
2
01/83, que
disciplina a co branca de encargos educacionais (Cf. Documenta
n
2
266, pp. 191/ 194).
2.13. Art. 42, § 1-. Corrigir, de acordo com o preceitua
do no Art. 100, inciso I, da Lei n
2
4024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei n- 7037, de 05 de outubro de
1982 (Cf. Documenta n
2
264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios
da transferencia ex officio para as instituições vinculadas ao
sistema federal de ensino - as particulares e as mantidas pelo
Governo Federal - aos servidores públicos federais e aos mem
bros das Forças Armadas e seus dependentes. .
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e
municipais e os membros das Policias Militares Estaduais e
seus dependentes.
2.14. Art. 43, Parágrafo único, item III. Cancelar o pe-
ríodo "e forem correspondentes os programas", pela evidente con
tradictio in adejecto que encerra.
2.15. Art. 50, Parágrafo único. Corrigir. As notas devem