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2.1. Art. 1-. Acrescentar, após a referencia a pessoa Juri
dica de direito privado, que se trata de entidade sem fins lu
crativos, em obediência ao disposto no Art. 22 do Código Civil e na
conformidade da jurisprudência firmada pelo Conselho sobre a matéria
(Cf. Pareceres CFE n°s 231/73 - Documenta n° 147, P-170 2238/73 -
Documenta n° 156, p. 95).
2. Do Mérito
0 novo texto regimental apresentado foi elaborado de
acordo com a matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica , de
responsabilidade da CAE/CFE.
Ocorre, no entanto, que a Instituição adotou o modelo
constante da 1ª edição, ja corrigido e divulgado em 2ª edição,
substancialmente melhorado.
Apresenta, assim, erros, lapsos e deslizes que reclamam
correção, conforme explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº
115/81 (Cf. Documenta n° 242, p. 65).
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 115/82, datado de 20 de setembro de 1982,
a Diretora Presidente da Sociedade Educadora e Instrutora de
Pindamonhangaba encaminha ao Conselho Projeto de novo Regi mento da
Faculdade de Musica "Santa Cecilia", mantida pela Enti dade, na
cidade de Pindamonhangaba, no Estado de Sao Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe
exigida pelo Conselho.
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Musica "Santa Cecília"
SOCIEDADE EDUCADORA E INSTRUTORA DE PINDAMONHANGABA
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2.2. Art.lº, Parágrafo único. Transformar o Parágrafo
único em Art. 2º e dar ao Parágrafo único do Art. Iº a seguinte
redação, verbis:
"Art. 1º - ......................................
Parágrafo único. A Faculdade de "Música Santa Cecí-
lia" rege-se pela legislação do ensino superior, por es-
te Regimento e, no que couber, pelo Estatuto da Entidade
Mantenedora".
2.3. Art. 4
2
, item V e Parágrafo único. Corrigir. Os re-
presentantes da Comunidade devem ser, pelo menos, 2(dois), um
deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras ,
por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei n
2
5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72
- Documenta n
2
144, p. 167 - e 1156/76 - Documenta n
2
185, p.
201) .
2.4. Art. 10, item XI. Acrescentar, após o verbo opinar,
a preposição sobre.
2.5. Art. 15. Substituir o substantivo administração,por
distribuição, conforme dispõe o § 3
2
do Art. 12 da Lei n
2
5540,
de 28 de novembro de 1968.
2.6. Art. 15, § 2
2
. Corrigir. Integram o Departamento
todos os Professores Titulares e Auxiliares que ministram as
disciplinas que o compõem.
De outra parte, o representante estudantil não é
eleito, e sim indicado pelo Diretório Acadêmico, conforme dis-
põe, corretamente, o Art. 62 do próprio Projeto de Regimento.
2.7. Art. 61. Corrigir. Onde figura Sub-Chefe, deve ser
Suplente. A função e supletiva, e não hierárquica. Quando pre
sente o Chefe,o Suplente não tem função; quando ausente, ele se
torna o Chefe em exercício (Cf. Pareceres CFE nºs 91/77 - Do
cumenta nº 194, p. 365 -; 373/78 - Documenta nº 207, p. 50
7717/78 - Documenta n
2
217, p. 373).
2.8. Art. 26, § 2
2
. Acrescentar, após o adjetivo diurno,
a expressão "quanto para o noturno".
2.9. Art. 27. Corrigir. Cancelar a referência ao regime
de créditos, uma vez que a Faculdade adota o regime seriado '
(Art. 39). Os dois são incompatíveis: "II y a des choses qui
hurlant de se trouver ensemble" (Cf. Indicação CFE nº 04/71
Documenta nº 126, pp. 343/351).
2.10. Art. 32.Corrigir. Nos 180(cento e oitenta) dias da
duração minima do ano letivo não são computados apenas os dias
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reservados a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas
e exames, como figura no inciso.
De fato, é o que reza o Art. 7
2
do Decreto-lei n
2
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
"Art. 7
2
- No ensino superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e
oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo
o tempo reservado a exames". (Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava
no Art. 72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressa-
mente revogado pelo Art. 19 do mencionado Decreto-Lei n
2
464/69,
deixa claro o legislador que a prova integra o processo ensino/
aprendizagem, como instrumento de avaliação imediata do ensina-
do - o feedbach - de que se vale o professor para acompanhar, a
curto prazo, o rendimento do aluno.
2.11. Art. 33. Acrescentar, após o substantivo
períodos, o restritivo letivos.
2.12. Artigos 37 e 42, § 2º. Corrigir, para adaptar à
Portaria MEC nº 107/81, que reduz exigências documentais para
matrícula e transferência em curso superior (Cf. Documenta n
2
243, p. 123).
2.12. Artigos 37, item VI e 38, § 2
2
. Substituir taxa de
matricula por primeira parcela da semestralidade, em
obediência ao preceituado na Resolução CFE n
2
01/83, que
disciplina a co branca de encargos educacionais (Cf. Documenta
n
2
266, pp. 191/ 194).
2.13. Art. 42, § 1-. Corrigir, de acordo com o preceitua
do no Art. 100, inciso I, da Lei n
2
4024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei n- 7037, de 05 de outubro de
1982 (Cf. Documenta n
2
264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios
da transferencia ex officio para as instituições vinculadas ao
sistema federal de ensino - as particulares e as mantidas pelo
Governo Federal - aos servidores públicos federais e aos mem
bros das Forças Armadas e seus dependentes. .
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e
municipais e os membros das Policias Militares Estaduais e
seus dependentes.
2.14. Art. 43, Parágrafo único, item III. Cancelar o pe-
ríodo "e forem correspondentes os programas", pela evidente con
tradictio in adejecto que encerra.
2.15. Art. 50, Parágrafo único. Corrigir. As notas devem
ser tomadas em seus valores exatos, inadmitindo-se arredondamen
tos (Cf. Parecer CFE nºs 308/66 - Documenta nº 53, p. 33 -;
7231/78 - Documenta nº 216, p. 150 -; 1585/79 - Documenta
228, p. 495 -; 47/80 - Documenta 230, p. 78 - e 69/80 -Do-
cumenta nº 230, p. 201).
2.16. Art. 54. Corrigir, em atendimento à exigência ex
pressa no Art. 4º da Lei n
2
6494, de 07 de dezembro de 1977,que
prescreve, verbis:
"0 estágio não cria vínculo empregatício de qual
quer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou ou-
tra forma de contratação que venha a ser acordada, res
salvado o que dispuser a legislação previdenciária,deven
do o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado con
tra acidentes pessoais". (Cf. Documenta n
2
206, pp. 394/
395).
2.17. Art. 55. Substituir o substantivo cadeira por dis
ciplina, por força do disposto no § 2
2
do Art. 33 da Lei nº
5540, de 28 de novembro de 1968, que determina, verbis:
"Art. 33 - .......................................
§ lº -
............................................
§ 2º - Fica extinta a cátedra ou cadeira na organi-
zação do ensino superior do Pais".
2.18. Art. 59, item II. Acrescentar, após o verbo minis-
trar, o complemento o ensino.
2.19. Art. 59, item V. Acrescentar, após o restritivo es-
colar, a aproximativa "e".
2.20. Art. 59, item VII. Cancelar a expressão "para re
presentante de sua classe na Congregação", uma vez que o item
III do Art. 5
2
do próprio Regimento dispõe que todos os Profes-
sores são membros da Congregação.
2.21. Art. 59, item X. Substituir provento - devido ao
aposentado - por remuneração, que é o termo próprio usual na Le
gislação Trabalhista.
2.22. Art. 66, alínea "e". Suprimir, por força do dispos
to no Art. 3
2
da Portaria MEC n
2
836, de 29 de agosto de 1979 ,
que tem caráter exaustivo (Cf. Documenta nº 227, pp. 297/298).
2.23. Artigos 67, item IV e §§ lº, item II e 2º e 70, Pa
rágrafo único. Substituir a sanção disciplinar de demissão, por
dispensa, mais adequada a terminologia corrente na Legislação
Trabalhista.
2.24. Art. 71, § lº. Corrigir. As assinaturas obrigató
rias nos diplomas são apenas as do Secretario, do Diretor e do
diplomado.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assina-
tura de servidor do MEC nos diplomas (Cf. Portaria do antigo DAU
nº 33/78 - Documenta nº 209, pp. 220/227).
2.25. Art. 71, § 2º. Corrigir. Substituir a redação dada
pela seguinte, verbis:
"Art. 6 - ........................................
§ lº - ...........................................
§ 2º - Quando se tratar de curso a que correspondam
diverdas habilitações, o diploma indicará no anverso, a
habilitação obtida, acrescentando-se no verso, mediante
apostila, as novas habilitações que venham a ser obti
das". (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - Documenta nº 132, pp.
265/268).
2.26. Técnica Legislativa
Corrigir a numeração dos artigos.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa
técnica legislativa seguir-se a numeração ordinal ate o artigo
9º(nono) e, a partir do artigo 10(dez), a numeração cardinal
(Cf. Hésio Fernandes Pinheiro, Técnica Legislativa, 2ª edição ,
Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, pp. 97-98). Não se esque-
ça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto diversa: " Na
designação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e sobera
nos, costuma-se usar o ordinal até décimo, e, dai por diante ,
o cardinal: no capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97) ;
no capítulo onze (Id., ibid., V. p. 116". (Cf. Sousa da Silvei-
ra, Lições de Português, 2ª edição melhorada, Rio de Janeiro ,
p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida pre-
cisamente por ser praxe.
2.27. Redação
Além de numerosos lapsos datilograficos,o texto con
tém muitos erros gramaticais que exigem correção, como, verbi
gratia, o § 2º do Art. 47; a alínea "a", do § lº do Art. 66; o
Art. 72 e Art. 74, alínea "a". No 62, alínea "c" a expressão la
tina "ad hoc" deve vir entre aspas.
Rever a redação de todo o texto a fim de expungi-la dos deslizes.
2.28. Anexos
0 Anexo 3 - Currículos Plenos - está incompleto,
pois que dele não constam os curriculos das habilitações em Ar-
tes Plásticas e Desenho,ambos do Curso de Educação Artistica.
Apresentar os dois curriculos que nao constam do
Anexo.
Na Parte Comum e na Parte Diversificada devem ser
feitas as seguintes correções: Formas de Expressão e Comunica -
ção Artística I e II; Técnicas de Expressão Vocal e Pratica de
Ensino (Estagio Supervisionado).
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os seguintes cursos:
3.1. Educação Artística - Licenciatura de lº Grau e habi
litação plena em Música - com 80(oitenta) vagas totais anuais
(Cf. Parecer CFE nº 2277/77 - Documenta nº202, pp. 155/161); ha
bilitações plenas em Artes Plásticas e Desenho - com 80(oiten -
ta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 115/81 - Documenta
nº 242, p. 165);
3.2. Curso de Música - habilitação Bacharelado em Instru
mento - com 30(trinta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº
115/81 - Documenta nº 242, p. 65).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se conver-
ta o Processo em diligência a fim de que a Instituição interes-
sada providencie, no prazo de 60(sessenta) dias, a correção do
Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o
reapresente, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma adequada e dentro
do prazo deferido, a diligência ordenada no Despacho de Câmara nº 206/83
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o novo Regimento da Faculdade de Música "Santa Cecília", mantida pela Socieda
de Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, na cidade de Pindamonhangaba
no Estado de São Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo) acompanha o Voto do Relator.