2.3.14. Art. 42, § 2º. Acrescentar a "Guia de Transferência", confor-
me determina o Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 107/81.
2.3.15. Cancelar a expressão " e forem correspondentes os programas",
pela evidente "contradictio in adjecto" que encerra.
2.3.16. Art. 54. Corrigir, de acordo com a exigência expressa no Art.
49 da Lei nº 6496, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve, verbis:
"0 estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa ou outra forma de contratação que veja a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar segurado con_ tra acidentes pessoais". (Cf. Documenta
nº 206, pp. 394/395).
2.3.17. Art. 59, item V. Acrescentar, após o substantivo "regime" ,
a aproximativa "e".
2.3.18. Art. 59, item VII. Cancelar a referência à "representação de
sua classe na Congregação", uma vez que o inciso III do Art. 59 dispõe que
todos os Professores participam da Congregação.
2.3.19. Art. 68, item IV, § 19, item III e § 29. Substituir a sanção
disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada ã terminologia da Legis-
lação Trabalhista.
2.3.20. Art. 72, § 29. Corrigir. Quando se trata de cursos a que cor-
respondam diversas habilitações, o diploma indicará, no anverso, apenas o
título geral da graduação e, no verso, sob a forma de apostila, as novas
habilitações que venham a ser obtidas (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - Documenta
nº 132, pp. 265/268).
2.3.21. Técnica Legislativa
2.3.21.1. Art. 49, § 69. Corrigir. Não ê de boa técnica legislativa
incluir-se mais de um período gramatical num mesmo inciso. Desdobrar.
2.3.21.2. Art. 109. Corrigir para Art. 10.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º (nono) e, a par-
tir do artigo 10 (dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro
Técnica Legislativa, 2ª edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p.
97/98). Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto diver-
sa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos ,
costuma-se usar o ordinal até o décimo, e, daí por diante, o cardinal: no
capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze (Id., ibid.,