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2. Do Mérito
2.1. Os dois textos, calcados na matriz oferecida no Manual de Orienta.
ção Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, são idênticos de forma que as
observações feitas a respeito do Regimento da Faculdade de Ciências da
Saúde se aplicam, mutatis mutandis, igualmente ao Regimento da Faculdade
de Engenharia "Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder".Como a numeração dos arti
1.3. Acham-se acostados aos autos exemplares dos Regimentos da Faculda
de de Ciências da Saúde, aprovado pelo Parecer CFE nº 1369/79- (Cf.Documen.
ta nº 227 p.50/51)e da Faculdade de Engenharia "Conselheiro Algacyr Munhoz
Maeder", aprovado pelo Parecer CFE nº 1121/79 (Cf. Documenta nº 225, pp.
122/125).
Nenhum dos dois Regimentos apresentados contêm o carimbo de
autenticação do Conselho. A Entidade deverá esclarecer o motivo da irregu
laridade no cumprimento da diligência. ,
1.2. Não constam dos Processos copias das atas das reuniões das Congre
gações das duas unidades nas quais foram aprovados os Projetos de Regimein
to. A Entidade deverá suprir a omissão no cumprimento da diligência.
1. Preliminares
1.1. Por Ofício s/n, datado de 10 de abril de 1981, o Diretor Adminis-
trativo da Associação Prudentina de Educação e Cultura (APEC) encaminha ao
Conselho Processo que contém Projetos de novos Regimentos das Faculdades
de Ciências da Saúde e de Engenharia "Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder",
mantidas pela Entidade na cidade de Presidente Prudente, no Estado de São
Paulo.
I - RELATÓRIO
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
újo
Projetos de novos Regimentos das Faculdade de Ciências
da Saúde e de Engenharia "Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder"
ASSOCIA
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E CULTURA
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gos é a mesma, a indicação será feita de forma genérica, válida para ambos
os casos.
2.2. 0 modelo adotado foi o da 1º edição do Manual de Orientação Téc-
nica, já em 2º edição, revista e sensivelmente melhorada.
2.3. Os Projetos apresentados padecem, assim, de erros. lapsos e des-
lizes que reclamam correção, como explicitaremos a seguir.
2.3.1. Art. 19. Acrescentar, após a referência à pessoa jurídica de
direito privado, que se trata de Entidade sem fins lucrativos, em obediência
ao disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência
firmada pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE n°s 231/73 - Do_
cumenta nº 147, p. 170 - 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2.3.2. Incluir entre os ordenamentos pelos quais se rege a Faculdade o
Estatuto da Entidade Mentenedora.
2.3.3. Art. 59, Parágrafo único . Corrigir. Os representantes da Comu
nidade devem ser indicados pelas Entidades que representam, um deles recruta.
do obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do mandamento cons
tante do Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540,de 28 de novembro de de
1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Documenta nº144, p. 167 - e 1156/76 -
Documenta nº 185, p. 201).
2.3.4. Art. 12.Corrigir. 0 Diretor Técnico pode ser indicado pelo Dire
tor Geral, mas seu contrato deve ser efetivado pela Entidade Mentenedora que
é a empregadora.
2.3.5. Art. 13. item VI. Acrescentar, depois do substantivo Faculdade
o complemento: "respondendo por abuso ou omissão", conforma reza o modelo
padrão.
2.3.6. Artigos 13, item IX e 18. Corrigir. Onde figura Sub-Chefe, de-
ve ser Suplente, uma vez que a funão não é hierárquica, e sim supletiva.Quan.
do presente o Chefe, o Suplente não tem função; quanto ausente, é ele o
chefe em exercício (Cf. Pareceres CFE nºs 91/77 - Documenta nº 194 , p. 365;
7717/78 - Documenta nº 217, p. 373/78 - Documenta nº 207, p. 50).
2.3.7. Substituir o substantivo administração por distribuição, em
fase do disposto no § 39 do Art. 12 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968.
2.3.8. Art. 26. Acrescentar nova alínea com a seguinte redação: "Ori-
entar para a escolha da carreira", em atendimento ao preceituado na alínea
"b" do Art. 59 do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969. |
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2.3.9. Art. 26. Corrigir. Substituir espacialidade por ênfase, confor
me dispõe o Art. 59 da Resolução CFE nº 50/76 (Cf. Documenta nº 190 pp.
390/391) e cancelar a referência ã ênfase em transportes, conforme orienta
ção da CCEng/SESu/MEC.
2.3.10. Art. 32. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da duração
mínima do ano letivo não são computados apenas os dias reservados a exames ,
ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames, como figura no inciso.
De fato, I o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen
dente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de
trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames".
(Grifamos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art. 72
da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo Art.
19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a pro-
va integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avaliação ime
diata do ensinado - o feedbach - de que se vale o professor para acompanhar
a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.3.11. Art. 36, § 29. Corrigir. So é permitida a realização do segun
do concurso vestibular na hipótese de que o não preenchimento das vagas não
tenha decorrido de número insuficiente de candidatos, conforme estabelece o
Parágrafo único do Art. 19 do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.3.12. Art. 37. Corrigir, para adaptar ao disposto na Portaria MEC
nº 107/81, que reduz exigências burocráticas para matrícula no ensino supe-
rior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.3.13. Art. 42, § 19. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art.
100, inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da trans-
ferência ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de en
sino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores
públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores publicos estaduais e municipais
e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.3.14. Art. 42, § 2º. Acrescentar a "Guia de Transferência", confor-
me determina o Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 107/81.
2.3.15. Cancelar a expressão " e forem correspondentes os programas",
pela evidente "contradictio in adjecto" que encerra.
2.3.16. Art. 54. Corrigir, de acordo com a exigência expressa no Art.
49 da Lei nº 6496, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve, verbis:
"0 estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa ou outra forma de contratação que veja a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar segurado con_ tra acidentes pessoais". (Cf. Documenta
nº 206, pp. 394/395).
2.3.17. Art. 59, item V. Acrescentar, após o substantivo "regime" ,
a aproximativa "e".
2.3.18. Art. 59, item VII. Cancelar a referência à "representação de
sua classe na Congregação", uma vez que o inciso III do Art. 59 dispõe que
todos os Professores participam da Congregação.
2.3.19. Art. 68, item IV, § 19, item III e § 29. Substituir a sanção
disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada ã terminologia da Legis-
lação Trabalhista.
2.3.20. Art. 72, § 29. Corrigir. Quando se trata de cursos a que cor-
respondam diversas habilitações, o diploma indicará, no anverso, apenas o
título geral da graduação e, no verso, sob a forma de apostila, as novas
habilitações que venham a ser obtidas (Cf. Parecer CFE nº 783/71 - Documenta
nº 132, pp. 265/268).
2.3.21. Técnica Legislativa
2.3.21.1. Art. 49, § 69. Corrigir. Não ê de boa técnica legislativa
incluir-se mais de um período gramatical num mesmo inciso. Desdobrar.
2.3.21.2. Art. 109. Corrigir para Art. 10.
Na enumeração dos artigos de um Regimento, é de boa técnica
legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º (nono) e, a par-
tir do artigo 10 (dez), a numeração cardinal. (Cf. Hésio Fernandes Pinheiro
Técnica Legislativa, 2ª edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p.
97/98). Não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical é um tanto diver-
sa: "Na designação dos séculos, capítulos, etc. e na dos papas e soberanos ,
costuma-se usar o ordinal até o décimo, e, daí por diante, o cardinal: no
capítulo terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze (Id., ibid.,
V, p. 116" (Cf. Souza da Silveira, Lições de Português, 2ª edição melhorada
Rio de Janeiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida
precisamente por ser praxe.
2.3.22. Redação
Rever a redação de todo o texto a fim de escoimá-la dos desli-
zes.
3. Anexos
3.1. Faculdade de Engenharia Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder
Rever os Anexos - Estrutura Departamental e Estrutura Curricu-
lar, de acordo com a orientação dada pela CCEng/SESu/MEC.
Cancelar a ênfase "Transportes".
3.2. Faculdade de Ciências da Saúde
Rever os Anexos - Estrutura Curricular e Estrutura Departamen-
tal, de acordo com a orientação dada pela Coordenadoria de Ciências da Saúde
da SESu/MEC.
4. Cursos e Vagas
4.1. Faculdade de Engenharia Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder
A Faculdade ministra o Curso de Engenharia com 100 (cem) vagas
totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 1121/79 - Documenta nº 225, pp. 122/125).
4.2. Faculdade de Ciências da Saúde
A Faculdade ministra o Curso de Enfermagem e Obstetrícia com
100(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 1369/79 - Documenta
227, pp. 50/52).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o proces-
so em diligência a fim de que a Instituição interessada providencie, no pra-
zo de 60 (sessenta) dias, a correção dos Projetos de Regimento das duas Fa-
culdades, pela forma recomendada pelo Relator e os reapresente, em textos
condignos e vazados em linguagem escorreita, em 3(três) vias, cada um, devi-
damente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro e dentro
do prazo concedido, à diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 172/83.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho apro
ve os novos Regimentos das Faculdades de Saúde de Presidente Prudente e
de Engenharia "Conselheiro Algacyr Munhoz Maeder" de Presidente Pruden-
te, mantidas pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, na cidade
de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1983
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