b) art. 50, § 4P(na proposta): deve ser suprimida a categoria de aluno ouvinte, uma vez
que este Conselho já, por diversas vezes, a repudiou em sua jurisprudência, por ser
uma forma oblíquo de transgressão ão disposto no art. 17, alínea "a", da Lei nº
5.540/68;
c) art. 66, § 1º(art. 63 no Regimento vigente): o deslocamento da compe tencia para
regulamentar o acesso e a promoção na carreira do magistério, do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão para a mantenedora corresponde a um retrocesso; por se tratar de
matéria regimental, de veria tal competência continuar fixada no âmbito da mantida;
d) art. 75 (art. 72 no Regimento vigente): a supressão do § 3º não é da melhor técnica; a
obrigatoriedade do inºuérito administrativo, ao
que parece, so foi mantida para o corpo docente, na espécie, sendo abolida na aplicação de
pena de desligamento a aluno (ver art. 76 , § 3º da proposta).
Quanto aos demais aspectos, nada obsta sua aprovação por
este Conselho.
Isto posto, entendemos deve ser aprovada a nova versão da pe ça regimental,
com ressalva quanto aos dispositivos acima alinhados , que deverão ser revistos e
reencaminhados a este Conselho para nova decisão, já em conformidade com o que dispõe a
Portaria nº 07/82, deste Conselho Federal de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Este o nosso parrecer, s.m.j.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 1º de setembro de 1983.
aa) Dom Serafim Fernandes de Araújo, Presidente e Relator,
Júlio G.G. Morejon; Armando Dias Mendes; Afrânio dos Santos Couti-nho. "
II - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro, den-
tro do prazo deferido, à providência reclamada e apresentou nova redação
aos artigos 46, incisos II e III; 50, § 49; 66, § 19 e 75, § 39, pela for-
ma recomendada pelo Relator.
A alteração acha-se apresentada de conformidade com o precei
tuado na Portaria CFE nº 07/83, que disciplina a matéria.
III - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos e tendo em vista a documentação apen-
sada aos autos, somos por que o Conselho aprove as alterações, objeto de
exame neste Parecer, introduzidas no Regimento do Centro de Estudos Supe-
riores do Para, mantido pela Associação Paraense de Ensino e Cultura, na
cidade de Belém, no Estado do Pará.