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Por essa razão, foi o expediente novamente convertido em di
ligência pelo segundo Despacho de Câmara, no qual foi reiterada a determi-
nação de supressão do Regimento dos referidos bacharelados.
1.3. A Instituição atendeu, em geral, de forma adequada, as recomenda
ções exaradas pelo Relator e reclamadas no cumprimento da diligência, com
exceção, no entanto, do aspecto mais importante, ou seja, o cancelamento
da criação dos bacharelados em Ciências Sociais e em Química por via regi
mental .
1.1. 0 Processo em epígrafe, que trata de proposta de alteração do Regi
mento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Arapongas, mantida
na cidade de igual nome, no Estado do Paraná, pela Sociedade Educacional
Centro-Norte do Paraná, foi objeto dos Despachos de Câmara nºs 94/83 e
210/83.
1.2. No primeiro dos mencionados Despachos de Câmara, foram examinadas
as alterações regimentais pretendidas e explicitadas as correções a serem
feitas, em cada caso, para compatibilizar o ordenamento com o preceituado
na legislação de regência da matéria.
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
újo
Alteração de Regimento
SOCIEDADE EDUCACIONAL CENTRO
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ORTE DO PARA
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1.4. No Ofício nº 227/83, datado de 04 de novembro último, volta, no
entanto, a Entidade a insistir em sua postulação, nos seguintes termos ,
verbis:
"Considerando tratar-se de caso da criação de bacharelados a-oadêmicos com
estrita observância dos currículos mínimos das licenciatu ras específicas (quanto a mínimos de
duração e conteúdo) com a substituição apenas - por disciplinas de aprofundamento - das
matérias de for mação pedagógica próprias à formação de licenciados;
Vimos, respeitosamente, solicitar de V. Excelência reconside ração do Despacho
de Câmara nº 210/83, de 04/10/83, emitido no processo nº 34/83, que seguida ao de nº 94/83
(dos quais juntamos cópia) com a finalidade de nos permitir a oferta de tais bacharelados,
dentro das vagas autorizadas para as licenciaturas específicas, com o que estaremos
revigorando os cursos em oferta e as próprias condições de sobrevivência das licenciaturas e
da Faculdade.
Não tome V. Exêcelência esta reiteração como uma resistência da nossa parte. Na
realidade, não nos posicionamos bem na proposta inicial, levando ao entendimento - por falha
nossa - de que pretendíamos bacharelados de cunho profissionalizante. Mas não: o que
postulamos, e pode ser verificado através do exame dos currículos que estamos reenca
minhando em três (3) vias, é a implantação de bacharelados acadêmicos , com o sentido do
aprofundamento de estudos, nos campos específicos."
2. Do Mérito
2.1. Entendemos que a criação dos dois bacharelados por via regimental
contraria a orientação firmada pelo Conselho sobre a espécie, a partir da
vigência da Resolução CFE nº 17/77.
Essa, a orientação confirmada, dentre outros, nos Pareceres CFE a seguir
invocados. Com efeito, reza o Parecer CFE nº 448/81, verbis: "A partir da
edição da Resolução CFE nº 17/77, o bacharelado so pode ser criado como habilitação especial,
na forma do preceituada no Art. 18 da Lei nº 5540/68, mediante aprovação do Projeto
específico pelo Conselho".
A seu turno, conclui o Parecer CFE nº 1043/80, verbis:
"Entretanto, como tal solução representaria exceção às normas
gerais da Resolução nº 17/77, relativa à faze de Carta-Consulta, da al
çada da CAPLAN, será conveniente que sobre a matéria se pronuncia a
CAPLAN".
E para remate, vale trazer ainda à colação a norma geral re
pristinada no Parecer CFE nº 1314/80, verbis:
"Os bacharelados correspondentes a licenciaturas, que não te
nham currículos mínimos fixados pelo CFE, incidem no rol dos cursos de
que trata o Art. 1º da Resolução nº 17/77, isto é, devem ser solicita
dos na forma de planos de curso, para a análise da CAPLAN. Esta a re
gra ".
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II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, mantemos nossos pronunciamentos exara
dos nos Despachos de Câmara nºs 94/83 e 210/83, no sentido de que a preteri
são da Instituição interessada de criar os bacharelados em Ciências So-
ciais e em Química, por via de alteração regimental, não encontra amparo
na legislação de regência da matéria, devendo, por via de consequência,ser
indeferida pelo Conselho.
Se permanecer o interesse da Entidade na criação dos menciona
dos bacharelados, deverá ela submeter à apreciação do Conselho Projeto es-
pecífico, organizado de acordo com normas estabelecidas por este colegiado.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (19 Grupo) acompanha o voto do Relator.
Brasília, DF, \1 de dezembro de 1983