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O Citado Parecer foi emitido em decorrência de expediente da CNMC nº
569/82, que solicitava, a pedido dos professores de Estudos de Problemas
Brasileiros, a revisão da Portaria nº 948/79 do MEC. A luz da doutrina
sobre a matéria elaborada no âmbito desse Colegiado, o Parecer conclui
com um projeto de Resolução que aprovada pelo Plenário e homologada pela
Sra. Ministra recebeu sanção do Presidente do Conselho, Conselheiro
0 Parecer nº 18/83, é da autoria do ilustre Conselheiro Dom Serafim Fer-
nandes de Araújo, e foi aprovado por unanimidade pela Comissão Central
de Currículos e em seguida, também por unanimidade, pelo Plenário desse
Conselho, em 02/02/83.
A Presidente da Comissão Nacional de Moral e Civismo, Professora Edília
Coelho Garcia, em ofício dirige-se a Sra. Ministra da Educação e Cultura
Esther de Figueiredo Ferraz, solicita "reexame das conclusões a que che
gou o Parecer nº 18/83 e que, certamente muito contribuem para despresti
giar uma disciplina cuja finalidade é a formação do caráter do jovem bra
sileiro e o seu preparo para o exercício consciente de cidadania democra
tica, com o fortalecimento dos valores morais da nacionalidade".
1- RELATÓRIO
SR. CONS. TARCÍSIO GUIDO DELLA SENTA
COMISSÃO NACIONAL PE MORAL E CIVISMO
REEXAME CONTRA O PARECER n
º
18/83/CFE.
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Lafayette de Azevedo Ponde, em 07/04/83, publicada no Doc. nº 269, pg.
165.
"Art. 1º As cargas horárias de Estudo de Problemas Brasileiros e Práti -
ca de Educação Física não serão computadas para efeito do cumprimento de
duração mínima dos cursos superiores fixados pelo Conselho Federal de
Educação".
"Art. 2
9
As instituições de ensino que atualmente computarem as cargas
horárias de Estudo de Problemas Brasileiros e Práticas de Educação Física
na duração mínima de seus cursos devem promover a adptação dos currículos
ao disposto na presente Resolução, ate o início do ano letivo de 1984".
Como se observa, a nova Resolução consagra a posição de que a disciplina
EPB deve ser oferecida em caráter obrigatório, mas não deve compor o Cur
rículo Mínimo do curso.
Em cima do Parecer 18/83 do CFE, a CNMC emitiu o Parecer nº 19/83, apro-
vado por unanimidade pelos integrantes daquela Comissão, pedindo reconsi
deração da matéria, sob o argumento de que "o emitente Relator do CFE
colocou aspectos doutrinários colhidos na jurisprudência ali dominante e
chegou a conclusões em diretriz oposta a longa serie de opinamento da
CNMC". E acrescenta que "a prosperar a alternativa sugerida pelo CFE, ve
mos o risco de graves efeitos quanto ã administração da EPB. Basta ponde
rar o conjunto de depoimentos e debates em ambos Encontros aludidos (so-
bre Educação Moral e Cívica) para a formação do quadro marcado por EPB
como espécie de disciplina de segunda ordem, dando força aos que impu -
gnam até sua existência".
A mesma tônica ê retomada pela Associação Nacional dos Professores de Es
tudos de Problemas Brasileiros, em abaixo assinado promovido por
integran tes daquela entidade, por ocasião de seu VII Encontro Nacional
de Educação Moral e Cívica, realizado em Brasília, no mês de Outubro de
1983.
2. Do Mérito.
O Conselho Federal de Educação pronunciou-se pelo menos 15 vezes de forma
explícita e direta sobre Educação Moral e Cívica/EPB, expressando seu pen
samento sobre os aspectos pedagógicos legais, filosóficos e acadêmicos. Hã
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portanto uma doutrina firmada, ora em Pareceres mais abrangentes e concei
tuais, ora em manifestações sobre aspectos práticos e casuísticos, que
acabam firmando uma jurisprudência extensa sobre o assunto.
0 Parecer nº 18/83 de Dom Serafim Fernandes, resume com fidelidade a posi
ção do Conselho sobre a matéria, e esta correta a observação da CNMC ao
afirmar que o aludido Parecer expressa a doutrina e jurisprudência dominan
tes no CFE, as quais podem divergir, como de fato divergem, das da CNMC. No
caso presente a divergência tem sua origem na interpretação do Decreto-Lei
que institui a obrigatoriedade do ensino da EPB, no ensino Superior de
Graduação e Pós-Graduação.
Pretende a CNMC encontrar base legal no Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezem
bro de 1969 e no Decreto nº 68.065 de 14.01 de 1977, para incluir a disci-
plina EPB na carga horária prevista para os curriculos minimos. Data vênia,
nao ha tal prescrição em ambos intrumentos de Lei. Em ambos a disciplina
aparece, sim como matéria obrigatória e esse Conselho sempre entendeu que
a partir desse mandato legal ela deve integrar todos os currículos e planos
de curso do ensino superior. Mas daí concluir-se que ela deva
obrigatoriamente
fazer parte da carga horária prevista para os currículos mínimos ê uma ex-
trapolação que nao se encontra na jurisprudência e doutrina dominantes. E
não há no recurso interposto elementos novos que contrarie esse entendimen
to.
Aos que afirmam que, em não fazendo parte integrante do currículo mínimo,
EPB acabaria sendo considerada como "disciplina de segunda ordem", pondere-
se que a obrigatoriedade de oferecê-la em todos os cursos, e em todos os
niveis, é a maior força de prestigiamento que se lhe pode dar.
Incluí-la forçadamente no currículo mínimo de todos os cursos superiores
iria contrariar a natureza da estrutura curricular e,aí sim, acabaria geran
do uma reação de rejeição natural, e consequentemente a sua eliminação, ou
então o que seria pior, ao escamoteamento da Lei.
A qualidade dos professores, o aprimoramento metodológico e a riqueza de
seu conteúdo nos parece que seriam bases mais sólidas para valorização da
EPB.
3. Voto do Relator.
As considerações acima levam-nos a concluir que não há no recurso interpos
to pela CNMC, elementos novos que venham contrariar a doutrina e a juris
prudência que prevaleceram de forma consistente ao longo de muitos anos.
É nossa opinião, portanto que devem ser matnidos o teor do Parecer 18/83 e
a consequeente Resolução baixada pela Presidência desse Conselho.
4. Voto do Plenário.
0 Plenário Acompanhou o Voto do Relator.
Brasília, Sala das Sessões, 12 de Dezembro de 1983.
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de dezembro de 1983.
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