portanto uma doutrina firmada, ora em Pareceres mais abrangentes e concei
tuais, ora em manifestações sobre aspectos práticos e casuísticos, que
acabam firmando uma jurisprudência extensa sobre o assunto.
0 Parecer nº 18/83 de Dom Serafim Fernandes, resume com fidelidade a posi
ção do Conselho sobre a matéria, e esta correta a observação da CNMC ao
afirmar que o aludido Parecer expressa a doutrina e jurisprudência dominan
tes no CFE, as quais podem divergir, como de fato divergem, das da CNMC. No
caso presente a divergência tem sua origem na interpretação do Decreto-Lei
que institui a obrigatoriedade do ensino da EPB, no ensino Superior de
Graduação e Pós-Graduação.
Pretende a CNMC encontrar base legal no Decreto-Lei nº 869, de 12 de dezem
bro de 1969 e no Decreto nº 68.065 de 14.01 de 1977, para incluir a disci-
plina EPB na carga horária prevista para os curriculos minimos. Data vênia,
nao ha tal prescrição em ambos intrumentos de Lei. Em ambos a disciplina
aparece, sim como matéria obrigatória e esse Conselho sempre entendeu que
a partir desse mandato legal ela deve integrar todos os currículos e planos
de curso do ensino superior. Mas daí concluir-se que ela deva
obrigatoriamente
fazer parte da carga horária prevista para os currículos mínimos ê uma ex-
trapolação que nao se encontra na jurisprudência e doutrina dominantes. E
não há no recurso interposto elementos novos que contrarie esse entendimen
to.
Aos que afirmam que, em não fazendo parte integrante do currículo mínimo,
EPB acabaria sendo considerada como "disciplina de segunda ordem", pondere-
se que a obrigatoriedade de oferecê-la em todos os cursos, e em todos os
niveis, é a maior força de prestigiamento que se lhe pode dar.
Incluí-la forçadamente no currículo mínimo de todos os cursos superiores
iria contrariar a natureza da estrutura curricular e,aí sim, acabaria geran
do uma reação de rejeição natural, e consequentemente a sua eliminação, ou
então o que seria pior, ao escamoteamento da Lei.
A qualidade dos professores, o aprimoramento metodológico e a riqueza de
seu conteúdo nos parece que seriam bases mais sólidas para valorização da
EPB.
3. Voto do Relator.
As considerações acima levam-nos a concluir que não há no recurso interpos
to pela CNMC, elementos novos que venham contrariar a doutrina e a juris