Download PDF
ads:
Dentro do prazo legal, a instituição solicitou a re consideração dessa
conclusão, com os argumentos que se seguem
3- Apuração de responsabilidades pelas irregularida des cometidas."
1- Verificação dos estudos feitos pelos alunos do curso
IRREGULAR, para definir a complementação de estudos , no curso
de Ciências, mediante a for mação de uma turma especial;
"1- Encerramento imediato do curso de Matemática não autorizado,
que funciona extra curso de Ciências;
A conclusão do Parecer foi a seguinte:
Pelo Parecer n° 5 0 8 / 8 3 , decidiu o CEE que a Fundação de Ensino
Superior e Pesquisa de Itajubá tomasse providências no sentido de regularizar a situação
do curso de Matemática (li cenciatura p lena ), que continuou funcionando, apòs a
conversão do curso de Ciências ocorrido mediante o Decreto 8 2 . 7 7 8 / 7 8 . OCORRE que
esse CURSO Formou numerosos professores , que tem em bargado o registro de seu diploma
na Universidade Federal de Juiz de Fora.
I - RELATÓRIO
Tarcísio Guido Della Senta
Pedido de reconsideração do Parecer n° 508/83
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
no Parecer.
Parecer: O problema principal se situa no fato de, apos a conversão do curso de
ciencias, segundo os ditames da Resolução nº 3 0 / 74, continuou funcionando em paralelo o curso
de licenciatura plena de Matemática, criado em 1 9 7 0 , pelo Decreto nº 66.770. Pergun ta-se:
é possivel declarar válidos os estudos feitos pelos alunos do curso de Matemática mantido
paralelamente ao de Ciências?
Argumenta a instituição:
"1. A Faculdade, em face das disposiçoes da Resolução nº 3 0 / 7 4 de 11 de julho
de 7 974 e, principalmente, da norma e*tabeleci da no Art. 1º da Resolução nº 3 7 / 7 5 de
1 4 / 0 2 / 7 5 , ambas do Conselho Federal de Educação, entendeu como sendo imperativo legal o
pedido de conver*ão do Cur*o de Matemática em Curso de Ciências, embora a medida lhe
parecesse "data vênia" inconveniente.
2. Mesmo com este entendimento e ciente de que a Resolu-ção nº 0 5 / 7 8 , de
1 6 / 0 7 / 7 8 , do Conselho Federal de Educação, havia adiado o prazo de conversão de que trata
o Art. 1º da Resolução ... 37/75, a requerente não desistiu do Processo nº 3. 977/77,através do
qual se pedira a conversão, por entender que o Decreto que se origi nasse do citado pedido não
implicaria, necessariamente, a revogação da lei anterior que criara o Curso de Matemática em
1970 (Vec. nº 66. 770) .
3. O Processo de Conversão - nº 3 . 9 7 1 / 7 7 - deu origem ao Parecer nº
6.649/78 no qual se embasou o Decreto nº 8 2 . 7 7 8 / 7 8 , de 3 0 / 1 1 / 7 8 . O referido
Decreto foi prolatada nos seguintes termos:
"Autoriza a conver*ão do cur*o de Matemática em Cur*o de Ciência*
mini*trado pela Faculdade de Filosofia,Ciências e Letras de Itajubá, com
sede na cidade de Itajubá, Esta do de Minas Gerais, conforme consta do
Parecer nº 6.649/78" [V.O. de 01/12/78 - pág. 19.318).
A Faculdade entendeu que os termos do Decreto lhe permi tiam promover a
conversão, mas, não lhe impunham esta conversão, uma vez que o verbo usado foi "autorizar" e
não "determinar". Quem auto riza cria uma opção para o autorizado usá-la ou não. Quem
determina faz uma imposição sem que o determinado possa discutir ou não a or dem.
ads:
Diante disto, a Faculdade de Itajubá entendeu que podia manter o curso de Ciências sem
extinguir o antigo curso de Matemáti ca, reconhecido pelo Decreto da Conversão - 82. 7 7 8 / 78, de.
30/11/78.
4. Outrossim, o citado Decreto da conversão nao revogou, expressamemte, o Decreto
66 .7 7 0 , porque assim o declarou. Os dois Decreto nao são Incompatíveis, porque é possivel a existência
do Curso de Ciências e do de Matemática. Os dois decretos nao regulam a mesma matéria.
6. Mantendo - s e o Decreto 6 6 . 7 7 0 / 7 0 seriam conservados o CURSO DE CIÊNCIAS,
desativando — se nele a Habilitação em Matemática; e o CURSO VE MATEMÁTICA, Licenciatura Plena. Portanto,
não se está pedindo a revogação, pura e simples, do Decreto de Conversão, pofi que isto Implicaria afetar possiveis
direitos adquiridos daqueles que tenham feito o curso de Ciências. 0 que se pede ê o restabeleci mento dos efeitos do
Decreto 66.770/70, para a legitima convalida ção da Licenciatura Viena em Matemática nos termos do citado
Decre to" .
Ha verdade, apesar da Resolução nº 30 / 7 4 conduzir o anti
go curso de Matemática a integrar -se no curso de Ciências, o Conse
lho tem reconhecimento a possibilidade de manter-se o curso de matemá-
tica em faixa própria, sem necessidade de conversão. A anomalia apre
sentada pela instituição está em que, feita a convefisão, manteve-se
em funcionamento o eufiso de Matemática. Tal situação levou á exis
tência de dois eufisos de Matemática: o Integrado e o Isolado. Ambos
formaram professores e ambos respeitaram rigorosamente as exigên
cias de regularidade no que diz respeito a duração e curriculo mi nimo .
Acresce que, se houve excentricidade na situação, não se percebe qualquer traço de má fé nesse
procedimento, sendo apenas de estranhar -se que as autoridades fiscalizadoras da escola não hajam a tempo acusado
a anomalia e proposto a sua correção.
Outrossim, o processo que originou o Parecer nº 508/83 não continha, como o faz agora o
pedido de reconsideração, as informações necessárias ao claro entendimento da questão.
II - Voto do RELATOR
Á vista do exposto e considerando que o problema se si
tua na esfera formal, eis que no mérito, ambos os cursos vem funcio
nando com obediência ás normas relativas a curriculo e duração mini
mos , somos de opinião que se possa prover o requerido peta institui
ção, providenciando-se Portaria Ministerial em que se convalida e
consolida o curso de Matemática, licenciatura plena, autorizado pe
Io Decreto n°. 66.770/7 0, e se confirma a autorização do curso de
Ciências, licenciatura de 1º grau, sem qualquer plenificação, manti da as, vagas concedidas para
um e outro caso. Quanto a eventuais li cenciados em Matemática do curso convertido ficam todos
os direitos assegurados, como professores de Ciências, com habilitação plena em Matemática.
Esse o nosso Parecer, que, se aprovado, dispensa as medi das preconizadas
na conclusão do Parecer n° 5 0 8 / 8 3 .
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho, em 15 de dezembro de
1983.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo