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tado por órgãos competentes do serviço público civil (Parecer
a) conclusão do ciclo colegial ou 2º grau, com formação
especializada de Técnico de Laboratório e registro
no órgão conpetente;
b) ................................................. "
O Conselho Federal tem opinado sobre equivalência de
diplomas para efeito de enquadramento funcional, quando solici
O Parecer nº 748/8 2 da COLEPE/DASP, ao se referir so -
bre o assunto diz:
"Conforme a Portaria DASP n9 179/73 (DO de 21.12.73 -
suplemento), as qualificações exigidas para o desempenho das
atribuições concernentes ã Categoria Funcional de Técnico de
Laboratório, NM - 1.005, são:
O Gabinete da Senhor Ministra encaminha a este Conse
lho o presente processo contendo consulta do Departamento de
Pessoal Civil sobre a validade de diploma de Oficial de Farmá-
cia (auxiliar) e o de Farmacêutico - Bioquímico, nível superior
a fim de suprir exigências da Portaria DASP n9 179/73, quanto a
qualificação dos candidatos ao processo seletivo de ascensão
funcional, concernente ao cargo de técnico de Laboratório.
I - RELATÓRIO
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Consulta sobre validade de diploma para ascensão
funcional.
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVI
Ç
O
P
Ú
B
LICO/DASP
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nº 458/82 - CFE).
Comparando-se os curriculos mínimos dos cursos informa-
dos neste processo com o do curso de Laboratórios Médicos (29 Grau),
conclui-se pela diversidade curricular entre eles. (Veja-se quadro
em anexo).
De sorte que a decisão sobre validade dos títulos advin-
dos dos três cursos para o efeito de ascensão funcional ou qualquer
outro não se pode respaldar na equivalência curricular admitida, na-
da impedindo que, se considere, por ser efetiva,a correlata nature
za das profissões que os cursos ensejam, para o efeito de ascensão
funcional, se for o caso.
II - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º graus, acompanha o voto da
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1.Saúde Pública
2.Bioquímica
3.Biotécnica
4.Técnicas gerais
5.Técnicas médicas
LABORATÓRIOS MÉDICOS
6.Organização
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 1ª. Opção
1.Toxicologia
2.Tecnologia de Alimentos
ANEXO I
3.Enzimologia e Tecnologia das Fermentações
4.Bromatologia
5.Física
2a. Opção
1.Bioquímica Clínica
2.Microbiologia e Imunologia Clínicas
3.Parasitologia Clínica
4.Citologia (exames citologicos)
AUXILIAR DE FARMÁCIA HOSPITALAR (Oficial
de Farmácia)
1.Administração Hospitalar
2.Noções de Tecnologia Farmacêutico
3.Legislação Farmacêutica
4.Farmácia Hospitalar - funcionamento.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de dezembro de 1983.