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II - VOTO DO RELATOR
Edmundo Alberto
M
arques e Tomaz Gimenes Navarro ale
gando terem realizado nos anos de 1970 e 1971 o curso de mestra-
do em Educação na Faculdade de Filosofia Ciências e Letras do
Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus em Bauru, no
Estado de São Paulo, solicitam deste Conselho "a convalidaçã
o
de
estudos, do referido curso, para que possam gozar do direito de
lecionar em cursos a Nível de Especialização, na área de Educa-
ção, autorizados e homologados pelo Departamento de Recursos Hu-
manos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo".
Constam dos autos os "Curriculo Vitae" dos interes-
sados e outros documentos sobre a vida acadêmica e profissional
de ambos.
I - RELATÓRIO
)
Convalidação de Estudos curso de Mestrado em Educação realizado
na Faculdade de Filosofia Ciências e Letras do Sagrado Coração
de Jesus de Bauru.
LUIZ NAVARRO DE BRITTO
EDMUNDO ALBERTO MARQUES E TOMAZ GIMENES NAVARRO
O curso referido pelos Peticionário foi submetido
a
credenciamento este Colegiado, depois do Parecer inicial nº
1.006/73, decidiu arquivar o processo, conforme dispõe o Parecer
nº 2.430/73. A Instituição não mais renovou o seu pedido. Doze
anos depois de concluirem o mencionado curso, os interessados re
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querem agora "convalidação" dos estudos nele realizados.
Ora, posso compreender e ate lamentar a situação em que
os Peticionário foram envolvidos. Mas não pode este Conselho
"convalidar" ou reconhecer validade nacional a estudos ministrados em um
curso que ele mesmo julgou insuficiente e lhe negou credenciamento
Por outro lado, decorridos tantos anos, a avaliação ou
reavaliação desses estudos parecem-me extremamente comprometidas. 0-
bserve-se que as normas estabelecidas pelo Parecer nº 77/69 já limi-
tavam em cinco anos o próprio prazo de validade do credenciamento de
cada curso.
As novas normas da Resolução nº 05/83 e notadamente o
parágrafo único do seu artigo 5
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tornarão mais difíceis ocorrências como
as constatadas neste processo. Não deve porém este Conselho "con valida-
los, em tempo pretérito , sem qualquer respaldo jurídico e peda gogico.
Sendo assim, voto no sentido de que o CFE negue o
provimento do pedido e, por consequência, arquive o processo.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanhou o voto do Re-
Sala das Sesões, em 14 de dezembro de 1983.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em