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g
ência do Decreto n9 86.000/91.
respectivos.
A tramitação dos processos foi sustada durante a vi
A necessidade social dos cursos e os demais aspec
tos das Cartas-Consulta foram analisados peloCFE , dando um
prazo de 90 dias para as instituições submeterem os projetos
B - Administração - habilitação Administração Hospi-
talar
01 - Proc. n9 005/81 - Instituto Santanense de
Ensino Superior (São Paulo-SP).
02 - Proc. n9 3002/80 - Sociedade Madeira de Ley
(Rio de Janeiro-RJ).
I - RELATÓRIO
As seguintes instituições submeteram a este Conselho
Cartas-Consulta para autorização de funcionamento de novos
cursos de Administração:
A - Administração - Habilitação Comércio Exterior
01 - Proc. n9 006/81 - Instituto Santanense de
Ensino Superior (São Paulo-SP)
02 - Proc. n9 57/81 - Associação Educacional "No
ve de Julho" (São Paulo-SP).
03 - Proc. n9 3001/80 - Sociedade Madeira de Ley
(Rio de Janeiro-RJ).
JOSÉ HAMILTON GONDIM SILV
A
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO (CARTAS-CONSULTA) - CURSOS DE ADMINISTRA-
Ç
Ã
O - habilitação: Co
m
é
r
cio Exterior e Administração Hospitalar.
INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS
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Essas Cartas-Consulta retornam, agora, para serem reexa
minadas por este Conselho, para observância do disposto no Decreto
nº 87.911/82.
Com relação às duas habilitações de Administração Hospi.
talar (Res. 18/73) e de Comércio Exterior (Res. 21/73), o parecer 130/
81, ao analisar a necessidade social, conclui por admitir a possibi-
lidade de novos cursos no Rio de Janeiro e São Paulo, sendo gue, "em
cada Estado, se aceitasse a instalação de um curso novo em cada uma
dessas habilitações. A seleção se faria, na fase de projeto, com ba
se na Resolução nº 16/77, pela escolha entre as diferentes IES dispu
tantes e à luz de comparação dos projetos oferecidos".
0 parecer nº 158/81 é favorável ao prosseguimento dos
processos nº 3001/80 e 3002/80, de interesse da Sociedade Madeira de
Ley (Rio de Janeiro), visando ã instalação do curso de Administra
ção, nas habilitações de Comércio Exterior e Administração Hospitalar
com um máximo de 50 vagas totais anuais, para cada habilitação, de
vendo seus projetos entrarem numa concorrência com as demais insti
tuições em situação idêntica, no Rio de Janeiro.
De forma análoga, o Parecer 145/81 autorizou o prosse-
guimento dos Processos nº 05/81 e 06/81 de interesse do Instituto San
tanense de Ensino Superior (São Paulo) visando à instalação do cur o
de Administração, nas habilitações de Comércio Exterior e Adminis-ração
Hospitalar, com um máximo de 50 vagas totais anuais, para cada
abilitação, sendo que seus projetos deverão entrar em concorrência om
os das demais instituições em situação idêntica, em São Paulo (ca
pital). Nessa situação encontra-se a Associação Educacional "Nove de
julho" que pretende instalar um curso de Administração com habilitação
em Comércio Exterior (Parecer nº 144/81). II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, entende o Relator que se deva rati
ficar os Pareceres anteriores, no que diz respeito ã necessidade so
cial e demais aspectos das Cartas-Consulta, devendo ter prosseguimen
to os seguintes processos para instalação dos cursos indicados, com
suas respectivas vagas e condições:
01. Proc. nº 3001 e 3002/80 - Sociedade Madeira de Ley
(Rio de Janeiro-RJ):curso de Administração, habili-
tações Comércio Exterior e Administração Hospitalar,
com um máximo de 50 vagas totais anuais, para cada
habilitação, devendo entrar em concorrência com as
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demais instituições em situação idêntica, no Rio de
Janeiro,
2. Proc. nº57/81 - Associação Educacional "Nove de Ju
lho" (São Paulo-SP) : curso de Administração, habili
tação Comércio Exterior, com um máximo de 50 vagas
totais anuais, devendo concorrer com as demais ins
tituições em situação idêntica, em São Paulo.
3. Proc. nº 005 e 006/81 - Instituto Santanense de En
sino Superior (São Paulo-SP): curso de Administração
habilitação Comércio Exterior e Administração Hos
pitalar, com um máximo de 50 vagas totais anuais,pa
ra cada habilitação, devendo entrar em concorrência
com as demais instituições em situação idêntica, em
São Paulo.
Em decorrência, devem as instituições indicadas submeter a este
Conselho os projetos respectivos, dentro do prazo de 90 dias. III -
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1983.
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de dezembro de 1983
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