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A importância dos elementos previstos pelo art. 7º
da Lei 5692/71 para formação do homem ê" tal que a Lei, ela
própria, os enumera.
Para analisar o pleito vamos destacar o Parecer
540/77, da nobre Conselheira Edília Coelho Garcia,em que este
Conselho deteve-se sobre a natureza e sentido dos componentes
curriculares previstos no art. 79 e sobre o tratamento a ser-
Ihe dadoj
II - VOTO DA RELATORA
A Exma. Sra. Ministra ce Educação e Cultura encaminha ã
apreciação deste Conselho, a exposição de motivos que a educa
dora Laura Jacobina dirigiu ã Universidade do Rio de Janeiro
(Uni-Rio) . 0 que a professora pleite;ia é a volta do ensino da
música no currículo escolar, contituindo-se em disciplina obri_
gatõria nos cursos de 1º e 2º graus, como ocorre em vários paí
^
ses. A inclusão da citada disciplinei no currículo escolar con-
tribui, como declara a ilustre professora,para uma formaçã
o
mais
apurada do senso musical das crianças, aliada ao enriquecimen
t
o
da cultura nacional.
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO (Uni-Rio)
Ensino de Música no currículo escolar.
EURIDES BRITO DA SILVA
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"A educação artística não se dirigirá, a um determinado
terreno estético. Ela se deterá, antes de tudo, na expressão e na co
municacão,no aguçamento da sensibilidade que instrumentaliza para a
apreciação, no desenvolvimento da imaginação, em ensinar a sentir,em
ensinar a ver como se ensina a ler, na formação menos de artista do
que de apreciadores de arte... Neste quadro confirma-se a inequívoca
importância da Educação Artística, "que não ê uma matéria, mas uma
área bastante generosa e sem contornos fixos, flutuando ao sabor das
tendências e dos interesses."
Anteriormente á Lei nº 5692/71, nas escolas, a música era
tratada como disciplina. Atualmente, na Educação Artística há uma
oferta de várias modalidades de expressão, não fazendo sentido manter-
se o aluno preso a uma opção na qual não revela maior interes_ se ou
pendor negando-lhe a oportunidade de outras experiências.
Sem em nada divergir da ideia sobre o valor da música nc
currículo escolar e, entendendo o currículo pleno como algo a ser
planejado pelas equipes de cada escola, em função dos alunos, da co-
munidade em que se insere, de seus recursos humanos e materiais, re-
conhecemos dever a música ser enfatizõida nos conteúdos de Educação A]
tística das escolas de 1º e 2º graus, o que não implica em alteração
da legislação vigente.
É o nosso parecer,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acolhe o voto da
Relatora.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 05 DE JULHO DE 1984.