O ensino necessitará se valer do currículo como instrumento da a
ção didático-pedagógica com vistas aos objetivos específicos de
uma licenciatura de 1º Grau. Espera-se, assim, dessa licenciatu
ra de 1º Grau, que dote o professor de conteúdo suficiente e de
técnicas apropriadas, "que se liguem menos À linha disciplinar
do que às das práticas e dos estudos coordenados em áreas, para
que se consiga cumprir a sua missão específica de preparar o alu
no do primeiro ciclo da escolaridade para seu futuro desempenho
de pessoa integralmente desenvolvida em suas virtualidades e ap_
tidões".
Já as Licenciaturas Plenas em Educação Moral e Cívica,
Geografia ou História, que se seguirão em prosseguimento, serão
predominantemente monovalentes e objetivarão a formação de pro
fessores na modalidade pela qual hajam optado, ou seja, Geogra
fia, História ou Educação Moral e Cívica.
Para que as transformações pretendidas atinjam efetiva
mente o que delas se espera, é imprescindível que a IES proceda
a uma reflexão sobre os aspectos conceptuais e doutrinários que
fundamentaram o Parecer 554/72 e serviram de inspiração à conse
quente Resolução 8/72.
É preciso que fique bem claro que, por essa via, o que
se pretende é a formação do professor e não do bacharel em Histó
ria ou Geografia. Eis porque o Parecer 635/83 não admitiu, em hi
pótese alguma, que pela substituição ou acréscimo de disciplinas
pedagógicas por outras profissionalizantes se venha pretender a
tingir, também, o bacharelado. Todo o enfoque metodológico e os
procedimentos didáticos a serem adotados na formação desse pro
fessor, tanto no ciclo da Licenciatura de 1º Grau, como na etapa
da plenificação que se seguirá, terão que nortear-se visando a
conceituação curricular e as disposições expressas no Parecer CFE
831/71 e correspondente Resolução nº 8, de 19 de dezembro de 1971,
para o ensino de 1º e 2º Grau.
Feitas essas considerações, passemos a analisar os as
pectos do processo que, de forma mais relevante, servirão de su
porte ao pretendido: