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Todos os dados aprovados pelo Parecer nº 625/83, rela
tivos a Organização Administrativa, Estrutura do curso, instala
coes e biblioteca, foram confirmados pela Comissão Verificadora
e considerados adequados ao funcionamento do curso. Ressalta-se o
equilíbrio patrimonial e financeiro da mantenedora que apre
sentou em 31.12.83 um superavit de Cr$ 195.528.943,66 a ser uti
lizado na aquisição de livros e periódicos para um constante
Pela Portaria nº 4, de 30 de abril de 1984,da DEMEC/PB,
foi designada a Comissão Verificadora composta pelos Professo
res Erlon Machado Grisi, Oscar Sampaio Visgueiro e Laura Maria de
Farias Brito, que apresentou seu relatório, amplamente fav£
rãvel ã execução do Projeto.
A carta-consu1 ta foi aprovada pelo Parecer nº 144/80 e
o Projeto examinado e aprovado pelo Parecer nº 625/83, ambos
autorizando 100 vagas totais anuais.
0 Dir e tor-Pr e s ident e dos Institutos Paraibanos de Edu_
cação solicita deste Conselho autorização para funcionamento do
seu curso de Ciências Contãbeis, com 100 (cem) vagas totais
anuais, para funcionar na sua Faculdade de Administração de Em
presas.
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om Luciano Jos
é
Cabral Duarte
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de
Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Admi_
nistraçao de Empresas.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCA
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enriquecimento da biblioteca, aperfeiçoamento de pessoal docente e
modernização administrativa, de acordo com plano de aplicação ja es_
tabelecido.
A Comissão observou que "os dados levantados indicam que a
mantenedora está plenamente capacitada a suportar os novos encar gos
decorrentes do curso de Ciências Contibeis, a ser implantados".
0 corpo docente i o mesmo aprovado pelo Parecer nº 625/83,
composto por 35 professores, também objeto de analise dos verific£
dores .
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, é o Relator de parecer que pode ser au
torizado a funcionar o curso de Ciências Contábeis da Faculdade de
Administração de Empresa, mantida pelos Institutos Paraibanos de
Educação, em João Pessoa-PB, com 100 (cem) vagas totais anuais. A
mantenedora deverá enviar o Regimento atualizado para aprovação do
CFE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de julho de 1984.
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rv – DECISÃO
DO
PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 04 de julho de 1984.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCA
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Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do curso de
Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Adm_i_
nistraçao de Empresas.
Dom Luciano Jos
é
Cabral
D
uarte
0 Diretor-Pres idente dos Institutos Paraibanos de Edu_
cação solicita deste Conselho autorização para funcionamento do
seu curso de Ciências Conbeis, com 100 vagas totais anuais,
para funcionar na sua Faculdade de Administração de Empresas.
A carta-consulta foi aprovada pelo Parecer nº 144/80
e o projeto examinado e aprovado pelo Parecer nº 625/83, ambos
autorizando 100 vagas totais anuais.
Pela Portaria nº 4, de 30 de abril de 1984, da DEMEC/PB,
foi designada a Comissão Verificadora composta pelos profess£
res Erlon Machado Grisi, Oscar Sampaio Visgueiro e Laura Maria de
Farias Brito, que apresentou seu relatório, amplamente favo rável
ã execução do projeto.
Todos os dados aprovados pelo Parecer n? 625/83, rela
tivos a organização administrativa, estrutura do curso, instala.
ções e biblioteca, foram confirmados pela Comissão Verificadora
e considerados adequados ao funcionamento do curso. Ressalta-se o
equilíbrio patrimonial e financeiro da mantenedora que apre_
sentou, em 31/12/83, um superavit de Cr$ 195.528.943,66 a ser
utilizado na aquisição de livros e periódicos para um constante
enriquecimento da biblioteca, aperfeiçoamento de pessoal docen_
te e modernização administrativa, de acordo com plano de aplicação
j ã estabelecido.
A comissão observou que "os dados levantados indicam que a
mantenedora esta plenamente capacitada a suportar os novos encargos
decorrentes do curso de Ciências Contãbeis, a ser implantado."
0 corpo docente e o mesmo aprovado pelo Parecer n 9 625/83,
composto por 35 professores, tamblm objeto de analise dos verifica
dores.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e o Relator de parecer que pode ser au
torizado a funcionar o curso de Ciências Contãbeis, a ser ministrado
pela Faculdade de Administração de Empresas, mantida pelos Institu
tos Paraibanos de Educação, em João Pessoa-PB, com 100 (cem) vagas
totais anuais. A mantenedora devera enviar o Regimento atualizado pa ra
aprovação do CFE.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 29 Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 3 de julho de 1984.
(aa) Paulo Nathanael Pereira de Souza - Presidente, Dom Luciano
José Cabral Duarte - Relator, Virginio Cândido Tosta de
Souza e Jucundino da Silva Furtado.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
0 Plenãrio do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 4 de julho de 1984.
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